Informações do processo 2014/0068829-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494025
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/04/2014 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil

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31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO

EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DE EXECUÇÃO EM

REGISTRO DE IMÓVEL. ARTIGO 615-A. CPC. EXERCÍCIO

REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

INOCORRÊNCIA.

1. A averbação promovida pelo agravado no registro de imóvel de

propriedade do agravante é respaldada na prerrogativa que lhe

confere o caput do artigo 615-A do Código de Processo Civil, tendo

em vista que o exequente tem o direito de dar publicidade à

execução em curso, resguardando eventuais bens passíveis de

penhora. Referido ato, por isso mesmo, não dá ensejo à pretendida

condenação por litigância de má-fé.

2. Recurso não provido." (e-STJ, fls. 308)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação ao art. 615-A,

§4º do Código de Processo Civil de 1973 sustentando, em síntese, (a) que a averbação da

penhora foi promovida de forma indevida, pois o juízo não foi comunicado no prazo

legal e (b) que é cabível a imposição de sanção.

Foram apresentados contrarrazões às fls. 332/335.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,

nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos

a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à suposta violação ao art. 615-A, §4º do CPC/73, o Tribunal
de origem afirmou que a hipótese de incidência da penalidade não restou configurada,

tendo o agravado agido no exercício regular do direito ao proceder a averbação e que a
ausência de notificação acerca da mesma não acarreta a penalidade, in verbis:

"No mérito, a despeito das argumentações do agravante, tenho que

o recurso não comporta provimento.

Com efeito, não restou configurada a hipótese de penalidade
prevista no §4º do artigo 615-A, pois o agravado agiu respaldado

na prerrogativa que lhe confere o caput do mesmo artigo.

Ressalte-se que o referido §4º estabelece que “o exequente que
promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do §2º do art. 18 desta Lei, processando-se o
incidente em autos apartados". No caso dos autos, a averbação

promovida pelo agravado no registro de imóvel de propriedade do
agravante não é manifestamente indevida, tendo em vista que o
exequente tem o direito de dar publicidade à execução em curso,

resguardando eventuais bens passíveis de penhora.

(...)
Portanto, ao contrário do que alega o agravante, não há dano
processual na referida averbação, agindo o agravado no exercício
regular do direito que lhe confere o caput do artigo 615-A do
Código de Processo Civil. Ademais, o fato de o exequente não
noticiar nos autos a referida averbação não acarreta a penalidade

prevista no §4º daquele artigo." (e-STJ, fls. 311/312)

O art. 615-A dispõe que “ o exeqüente que promover averbação
manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18
desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados" . Não há que se falar na
violação do dispositivo supramencionado, como pretende a agravante, na hipótese de
ausência de notificação da averbação da penhora, considerando que apenas a averbação
manifestamente indevida acarretará indenização a parte contrária. Necessário, pois, que a
parte aja em flagrante abuso de direito referente ao ato da averbação para que incida a

hipótese do art. 615-A do CPC/73, o que, conforme afirma o Tribunal de origem,

inocorreu nos autos.

Ademais, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão

recorrido a fim de reconhecer que a averbação foi manifestamente ilegal demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato

(Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.396/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe
03/12/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão