Informações do processo 2014/0068855-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494029
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/04/2014 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

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01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE OLIVEIRA ,
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

O recurso especial foi inadmitido ante a sua intempestividade (fls. 1.143/1.146).

Irresignada, a parte interpôs pedido de reconsideração, sustentando a existência de

justa causa, ante a aduzida inoperância do protocolo eletrônico (fls. 1.148/1.150).

A insurgente interpôs o presente agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso.

Contraminuta apresentada às fls. 1.222/1.238.

Os autos ascenderam a esta eg. Corte. Vieram conclusos a esta Relatoria.

É o relatório. Decido.

Da análise dos autos, constata-se que o acórdão referente aos embargos de declaração
foi publicado em 26/08/2013 (segunda-feira), conforme certificado à fl. 1.102, e-STJ. No entanto, a
petição de recurso especial foi protocolada em 11/09/2013 (terça-feira).

Desse modo, o recurso não deve ser conhecido, porquanto intempestivo, já que

interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 508 do Código de Processo

Civil de 1973.

No tocante à alegação de que houve justa causa hábil a prorrogar o prazo recursal,
nota-se que o ora agravante interpôs pedido de reconsideração para fundamentar tal fato, o qual não é

o recurso cabível, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.

AGRAVO INTEMPESTIVO. PRECEDENTES.

1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de
recurso
manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de
reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de
admissibilidade do recurso especial
, não interrompe ou suspende o prazo para

a interposição do recurso próprio.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 929.737/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA
, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO
INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que "o agravo é o único recurso cabível
contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que
inclui os recursos especial e extraordinário.
Nestes termos, os embargos de
declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem

não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que

manifestamente incabíveis" (STJ, AgRg no AREsp 83.519/SP, Rel.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2011).

2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.539/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN,

SEGUNDA TURMA , julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão