Informações do processo 2014/0058880-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494374
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2014 a 19/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2014

19/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por FERRÁSPARI S/A INDÚSTRIA
E COMÉRCIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 246):

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NAO ACOLHIMENTO. Demandantes que não indicam com a devida precisão
a data da ocorrência dos fatos, especificamente da data de início do uso da
marca questionada pela ré. Não se mostra razoável, sem as devidas e precisas
informações, ou seja, diante de uma situação incerta, presumir e decretar a
prescrição da pretensão, o que se mostraria situação que afrontaria a
finalidade precípua do instituto de direito material que tem por fim a
segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

PROPRIEDADE    INDUSTRIAL.    MARCA. POPULARIZAÇÃO.

DEGENERÊNCIA OU DEGENERAÇÃO. Degenerência que decorre da
existência de um registro válido da marca, em que o termo passa a ser, no
decorrer do tempo, usado com popularidade, amoldando-se ao gênero e
perdendo sua especificidade. Ainda que demonstrada a existência de registro
anterior pela apelante, constata-se que o termo 'tubaina' popularizou-se e,
sem dúvidas, é amplamente conhecido como sinônimo de bebida e não como
denominação individualizada de determinada marca, assim, verifica-se que o
uso costumeiro da denominação "tubaína" permitiu a popularização e a
efetiva disseminação da ideia de que "tubaina" tornou-se gênero de bebida,
especialmente, refrigerantes, impedindo, por consequência sua proteção
individual. Disseminação do termo "tubaína"como palavra corrente e usual
para se referir a determinado gênero de bebida, restando caracterizado,
ainda que de forma tácita, a renúncia a sua protetividade. Recurso não
provido "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 271/278).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto o v. acórdão
estadual não teria considerado os arts. 129 e 131 da Lei n. 9.279/96, os quais impedem o uso
indevido de marca devidamente registrado no INPI; (ii) dos arts. 129, 131 e 142 da Lei n.

9.279/96, ao argumento de que as hipóteses de extinção da marca estão taxativamente previstas
nos mencionados dispositivos, razão pela qual não seria possível utilizar marca devidamente
registrada no INPI.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 349/351.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 401).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, o recorrente ainda aponta a violação dos arts. 129, 131 e 142 da Lei n.
9.279/96, ao argumento de que as hipóteses de extinção da marca estão taxativamente previstas
nos mencionados dispositivos, razão pela qual não seria possível utilizar marca devidamente
registrada no INPI. Afirma-se que não seria possível afastar a proteção, pois não há
popularização do termo. O eg. TJ-SP, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, consignou
que o termo "tubaina" é amplamente conhecido como sinônimo de bebida e, portanto, perdeu a
necessária individualização. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão estadual (fl. 249):

"Todavia, ainda que demonstrada a existência de registrado anterior pela
apelante, verifica-se que ao termo 'tubaina'popularizou-se e, sem dúvidas, é
amplamente conhecido como sinônimo de bebida e não como denominação
individualizada de determinar marca, assim, verifica-se que o uso costumeiro
da denominação 'tubaina' permitiu, como dito, a popularização e a efetiva
disseminação da ideia de que 'tubaina' tornou-se gênero de bebida,
especialmente refrigerantes, impedindo, por consequência sua proteção
individual por meio da presente demanda."

Com efeito, "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum,
de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de
exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. " (AgInt no AREsp
1.062.073/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe
20/3/2018).

Diante disso, para modificar o entendimento do eg. TJ-SP, no sentido de que a
expressão "tubaina" popularizou-se, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos
autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
MARCA. ELEMENTO EVOCATIVO. EXPRESSÃO DE USO COMUM.
MARCA FRACA.

1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame
de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

2. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de
pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da
regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras
semelhantes. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt no AREsp 1.062.073/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 20/3/2018,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA.
EXPRESSÃO DE USO COMUM. PERDA DE EXCLUSIVIDADE. RLEXAML
DE PROVA.

1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame
de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento"

(AgInt no AREsp 444.527/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 20/11/2017, g.n.).

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão