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09/10/2018 Visualizar PDF
: Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO COLAR
ADVOGADOS : REINALDO SIDERLEY VASSOLER
E OUTRO(S) - SP082555
CARINA DA SILVA ARAÚJO - SP232174
AGRAVADO : TETRA PAK LTDA
ADVOGADOS : VAMILSON JOSÉ COSTA E OUTRO(S) - SP081425
IVO WAISBERG E OUTRO(S) - SP146176
ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JÚNIOR - RJ059793
CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS E
OUTRO(S) - SP173869
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se os autos de segundos embargos de declaração (fls. 884-888) opostos por
COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COLAR
contra decisão (fls. 828-832), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para "(...) conhecer em
parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para, reconhecendo a violação ao art.
20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento)
sobre o valor da causa".
A referida decisão foi complementada pelo decisum de fls. 878-880, que acolheu os
primeiros embargos de declaração para assentar que "(...) quanto aos honorários advocatícios
sucumbenciais, a atualização monetária deverá ocorrer a partir da decisão ora embargada, pois
majorou os honorários advocatícios em favor da embargante e, no tocante aos juros moratórios, o
termo inicial será a data da intimação para cumprimento deste julgado".
Nas razões dos presentes aclaratórios, COLAR aponta omissão na r. decisão que
acolheu em parte os primeiros embargos de declaração porque "(...) verificamos claramente que o
Ministro Relator se limitou em citar precedentes desta Corte, deixando de demonstrar que o
presente caso se amolda aos fundamentos dos precedentes invocados" (fls. 887).
Sustenta, ainda, que os precedentes colacionados na decisão vergastada "(...) NÃO se
ajusta à hipótese do presente caso, tendo em vista que em ambos os arestos os honorários
advocatícios foram arbitrados em valor fixo, o que justifica a fixação do termo inicial de correção
monetária, para referidos casos, a partir da decisão que fixou ou majorou (...)" (fls. 887 - destaques
no original).
Aduz que no presente caso, como os honorários advocatícios sucumbenciais foram
fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve ocorrer a partir do
ajuizamento da ação, afirmando que este é o entendimento externado na Súmula n. 14/STJ.
Sustenta que a decisão objurgada foi omissa "(...) pois, não bastasse ter aplicado
entendimento proferido em julgado que não possui relação com a hipótese do presente caso, deixou
de seguir Enunciado de Súmula desta própria Corte, sem demonstrar a existência de distinção com
o caso em tela" (fls. 887).
Intimado, TETRA PACK LTDA apresentou impugnação (fls. 891-895), pela rejeição
dos aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). Portanto, são inadmissíveis para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo
julgamento da lide.
No caso em apreço, inexiste a omissão alegada pela ora embargante.
Com efeito a decisão embargada é clara ao assentar que os honorários advocatícios
sucumbenciais foram fixados por equidade, pela regra do art. 20, §4º, do CPC/73, uma vez que não
houve condenação, utilizando-se dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do
referido art. 20. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto da decisão vergastada:
- à fl. 832:
"Nesse jaez, tratando-se de violação à norma do § 4º do art. 20 do
CPC/73, que impõe ao julgador uma apreciação equitativa, no caso
desprezada, com indevida aplicação do § 3º do mesmo código. Nesse
panorama, sopesados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, levando-se
em conta que o valor envolvido na causa de R$13.996.109,84 (treze milhões,
novecentos e noventa e seis mil, cento e nove reais e oitenta e nove reais e
oitenta e quatro centavos), por si só, já impõe ao advogado elevado zelo e
responsabilidade, como comprova o êxito obtido na improcedência do pedido
posto na ação monitória, deve-se fixar os honorários sucumbenciais a serem
suportados pela agravada TETRA PAK LTDA, em 1% (um por cento) sobre o
valor da causa.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, 'c', do
RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na
extensão, dar-lhe provimento para, reconhecendo a violação ao art. 20, §§ 3º e
4º, do CPC/73, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por
cento) sobre o valor da causa."
- à fl. 880:
"Nesse cenário, sanando as omissões ora reconhecidas, os presentes
aclaratórios deve ser acolhidos para estabelecer que, quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, a atualização monetária deverá ocorrer a partir
da decisão ora embargada, pois majorou os honorários advocatícios em favor
da embargante e, no tocante aos juros moratórios, o termo inicial será a data
da intimação para cumprimento deste julgado.
Nessa senda, com base na referida equidade chegou-se ao valor de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, repita-se, com base no art. 20, §4º, do CPC/73. Nesse cenário, inviável
acolher a pretensão da recorrente de aplicar o entendimento firmado na Súmula n. 14/STJ, que assim
dispõe, in verbis: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a
correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Com efeito, esse verbete sumular é aplicável às condenações que foram fixadas sobre
o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do CPC/73, que, repita-se, não é o caso, pois os
honorários advocatícios sucumbenciais foram estabelecidos por equidade - CPC/73, art. 20, §4º -,
majorando-os parar 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido, destaca-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 20, § 4º, CPC.
PARÂMETRO DE CÁLCULO ADOTADO EM PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA 14 DESTA CORTE.
1. A fixação da verba honorária, mesmo quando efetuada na forma de
percentual sobre o valor atribuído à causa, não perde seu caráter de
equidade, se a causa justificar a aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do
CPC, motivo pelo qual não se faz incidente o comando do verbete sumular 14
desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no REsp 942.020/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011)
Com essas considerações, tem-se que o presente feito não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
17/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 836-838) opostos por COOPERATIVA DE
LATICÍNIOS DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COLAR contra decisão (fls.
828-832), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para "(...) conhecer em parte do recurso
especial e, na extensão, dar-lhe provimento para, reconhecendo a violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor da
causa" .
Nas razões dos aclaratórios, COLAR aponta omissão na r. decisão, pois não houve
manifestação quanto ao marco temporal para a atualização monetária sobre os honorários
advocatícios sucumbenciais nem quanto à incidência de juros moratórios, sustentando a aplicação da
Súmula n. 14/STJ, que assim dispõe: " Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o
valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" .
Intimado, TETRA PACK LTDA apresentou impugnação (fls. 842-845), pela rejeição
dos aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). Portanto, são inadmissíveis para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo
julgamento da lide.
No caso em apreço, a razão assiste à embargante, no tocante à omissão, cuja correção
deve ser realizada, porém não nos termos pretendidos pela ora embargante.
Com efeito, a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais,o termo inicial da atualização monetária é a data
de sua fixação ou majoração; por seu turno, quanto aos juros moratórios, o termo inicial é a data da
intimação para pagamento, na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, destacam-se os
seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. 2. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
ARBITRAMENTO OU MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial dos
juros moratórios na cobrança de honorários de sucumbência é a data em que
o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da
sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária. Já a
correção monetária tem incidência a partir da data do arbitramento da verba
honorária, ou de sua majoração, como ocorrido na hipótese.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos."
(EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017 -
grifou-se)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA
SUCUMBENCIAL EM PROL DE CADA UM DOS CORRÉUS.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO. PRIMEIROS EMBARGOS. RECURSO
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 535, INCISO I, DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ESPECIFICAÇÃO DE ÍNDICES. TAREFA AFETA ÀS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUAL DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO
DE DÉBITOS JUDICIAIS.
(...)
3. Em se tratando de honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial
dos juros moratórios é a data intimação do executado para a fase de
cumprimento da sentença a ser eventualmente iniciada caso não seja
voluntariamente adimplida a obrigação.
4. Em tais casos, a correção monetária incide a partir da data do
arbitramento da verba, consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte
Superior.
5. A especificação dos índices a serem eventualmente utilizados no cálculo de
atualização monetária é tarefa afeta à competência das instâncias ordinárias,
que devem se pautar pelo estabelecido no respectivo manual de cálculo para
atualização de débitos judiciais.
6. Embargos de declaração opostos por CAPITAL REALTY INFRA-
ESTRUTURA LOGÍSTICA LTDA. e STANDARD LOGÍSTICA LTDA. não
conhecidos (Súmula 115/STJ) e embargos de declaração opostos por JOÃO
VIRMOND SUPLICY NETO parcialmente acolhidos apenas para sanar
omissões apontadas, sem modificação do mérito do acórdão embargado."
(EDcl no REsp 1423288/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015 -
grifou-se)
Nesse cenário, sanando as omissões ora reconhecidas, os presentes aclaratórios deve
ser acolhidos para estabelecer que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a atualização
monetária deverá ocorrer a partir da decisão ora embargada, pois majorou os honorários advocatícios
em favor da embargante e, no tocante aos juros moratórios, o termo inicial será a data da intimação
para cumprimento deste julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissões,
sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
24/04/2018
17/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE
LATICÍNIOS DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COLAR contra decisão, da il.
Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP),
que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que TETRA PAK LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de
COLAR, visando ao pagamento de alegada dívida de R$13.996.109,84 (treze milhões, novecentos e
noventa e seis mil, cento e nove reais e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
O il. Magistrado de piso acolheu os embargos monitórios para julgar improcedente o
pedido posto na ação monitória, condenando TETRA PAK LTDA ao pagamento de custas judiciais
e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformada, TETRA TAK LTDA interpôs apelação, que foi parcialmente
provida para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos do v. acórdão assim ementado (fls. 609):
"Embargos monitórios acolhidos - Inconformismo da embargada com
preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide,
além de sustentar no mérito que (1) os produtos foram entregues nos endereços
solicitados pela embargante; (2) os comprovantes de entrega estão anexados às
notas fiscais; e, (3) os honorários devem ser fixados de forma equitativa, pelo
critério do art. 20, § 4º, do CPC, além de prequestionar toda a matéria
ventilada - Contrarrazões com pleito de condenação nas penas por litigância
de ma-fé - Preliminar rejeitada - Cerceamento de defesa não caracterizado - O
juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade de
produção delas - Inteligência do art. 131, do CPC - Acolhimento parcial -
Canhotos de notas fiscais assinados por outras empresas que não figuraram no
polo passivo da ação - Canhotos juntados aleatoriamente - Autora que não se
desvencilhou do ônus da prova da entrega da mercadoria, nos termos do art.
333, I, do CPC - Honorários advocatícios - Aplicação do art. 20, § 4o, do
CPC - Verba honorária reduzida - Litigância de má-fé não caracterizada -
Tribunal que não é órgão de consulta - Matéria preliminar rejeitada - Recurso
parcialmente provido." (grifou-se)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 627-631).
Inconformada, COLAR interpôs recurso especial, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, no qual alega, além de divergência pretoriana, violação aos arts. 20, §§ 3º
e 4º e 125, I, do CPC/73, ao argumento, entre outros, de que os honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) são inadequados, devendo ser majorados
para 10% sobre o valor da causa.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 743-744), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Às fls. 777-780, TETRA PAK LTDA. ofereceu contraminuta, pelo desprovimento
do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não se conhece do apelo nobre no tocante à alegada violação ao art. 125,
I, do CPC/73, pois o conteúdo normativo do referido recurso, apesar da oposição de embargos de
declaração, não foi prequestionado, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Noutro giro, o cerne da irresignação cinge-se a aferir violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/73, pretendendo a agravante a majoração da verba honorária sucumbencial, fixada no v.
acórdão estadual em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse diapasão, impende ressaltar a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no
sentido de que, em princípio, a análise dos parâmetros a serem considerados para fins de arbitramento
da verba honorária, mediante a equitativa apreciação do magistrado, é incompatível com a via estreita
do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a incidência da referida
Súmula quando a verba honorária é fixada em quantum irrisório ou exorbitante. Nessa toada,
destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
(...)
2. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios só é
possível em recurso especial quando o 'quantum' fixado nas instâncias locais
for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses e tendo o Tribunal estadual
formulado juízo dos critérios estabelecidos em lei para o arbitramento dos
honorários advocatícios, como no caso, incide a Súmula 7/STJ, a impedir o
conhecimento do recurso.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 977.405/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO DE GRAVAME.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA
CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
(...)
4. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EQUIDADE NA FIXAÇÃO.
REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DE ÓBICE
SUMULAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Excepcionalmente, o STJ admite a revisão da verba honorária fixada pelo
critério da equidade quando o valor fixado destoar da razoabilidade,
revelando-se irrisório ou exagerando, circunstância não verificada no caso.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do
valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de
matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo
quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
presente caso.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1080842/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017 - grifou-se)
Acerca da condenação da ora agravada em honorários advocatícios, importante
transcrever o seguinte excerto da r. sentença, que fixara, em primeiro momento, a referida verba em
10% sobre o valor da causa (fls. 501):
"Posto isto, julga-se improcedente esta Ação Monitoria que TETRA PAK
LTDA ajuizou contra COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DA REGIÃO DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COLAR, todos nos autos qualificados. 0 vencido
pagará as custas da processo e a verba honorária de dez por cento (10%) do
valor da causa, ambas com correção monetária; as custas desde o efetivo
desembolso e a verba honorária desde a citação." (fls. 501):
Nesse momento, importante registrar, também, que, conforme consta na exordial da
ação monitória, o valor da causa é de R$13.996.109,84 (treze milhões, novecentos e noventa e seis
mil, cento e nove reais e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, em sede de apelação, o eg. TJ-SP reformou a referida sentença para fixar
os honorários advocatícios em R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme v. acórdão do qual se decalca
o seguinte excerto (fls. 614):
"Quanto à verba honorária, o Col. STJ já pacificou o entendimento de
que:
'nas causas onde não haja condenação, a verba honorária será fixada
pelo critério traçado no art. 20, § 4º, do CPC, atendida a equidade,
não estando limitada aos percentuais estipulados no § 3º desse
dispositivo, podendo ser estabelecida em valor determinado'.
Destarte, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), anotando que ela será
corrigida a partir da publicação do acórdão porque tal montante se afigura
mais equilibrado e adequado ao trabalho desenvolvido pelo patrono da ré,
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?