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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON TAVITIAN e
CRISTIAN GADDINI MUNHOZ contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito
Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de habilitação de crédito requerida por JEFFERSON
TAVITIAN e CRISTIAN GADDINI MUNHOZ em desfavor da MASSA FALIDA DE CLA
COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA S/A.
O il. Magistrado julgou julgou habilitado o crédito como crédito quirografário
(sentença à fl. 70).
Diante disso, JEFFERSON TAVITIAN e CRISTIAN GADDINI MUNHOZ
interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim
ementado (fl. 130):
"Habilitação de crédito em falência. Honorários advocatícios. Natureza
alimentícia. Cessão a terceiws. Perda do caráter privilegiado. Recurso
imptinido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 124/131).
Inconformados, JEFFERSON TAVITIAN e CRISTIAN GADDINI MUNHOZ
interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alegam
violação do art. 24 da Lei n.º 8.906/94.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 176.
Irresignados, JEFFERSON TAVITIAN e CRISTIAN GADDINI MUNHOZ
manejaram o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu
seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 187/190).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls.
209/212).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes violação do art. 24
da Lei n.º 8906/94, ao argumento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar
mesmo quando transferida para terceiros. Diante disso, pleiteiam a habilitação como credores
privilegiados.
O eg. TJ-SP, por seu turno, destacou que, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/94, os
honorários são direitos personalíssimos do advogado, razão pela qual, uma vez transferidos, perdem a
natureza de verba alimentar e, por conseguinte, devem ser habilitados como crédito quirografário.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fl. 131):
"É cerco que os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia, como
expressamente previsto no art. 24 da Lei n° 8.906/94 e sedimentado na
doutrina e jurisprudência.
Ocorre que, nos termos do art. 23 da Lei em questão, os honorários pertencem
ao Advogado, tratando-se, portanto, de direito personalíssimo, razão pela qual
o caráter privilegiado deixa de existir com a cessão do respectivo credito (fls.
08/10),
Assim, ainda que os Apelantes sejam Advogados, seu crédito é meramente
quirografário, descabendo, por conseguinte, o pretendido recebimento
prioritário."
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, mediante processo e
julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou que " Os créditos resultantes de
honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de
habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista
na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I,
do referido Diploma legal" (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014).
Assim, considerando que, para efeito de habilitação em falência, este Sodalício
equipara os honorários advocatícios à verba trabalhista, é possível aplicar a jurisprudência correlata
no sentido de que, uma vez transferido o crédito trabalhista, haverá perda do caráter privilegiado
previsto na Lei n.º 11.101/2005. Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM
AÇÃO FALIMENTAR REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 7.661/45. 1.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.
2. CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRETENSÃO DO
CESSIONÁRIO DE MANTER A PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO
FALIDO NA ORDEM DE PAGAMENTO NA FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO E DE TODOS OS
ACESSÓRIOS DELE (DO CRÉDITO) DECORRENTES, E NÃO
DAQUELES INERENTES À CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DO
CEDENTE (NO CASO, A DE EMPREGADO DA FALIDA). 3. RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os termos do acórdão impugnado são claros quanto à legislação aplicável
(Decreto-Lei n. 7.661/45), o que restou reiterado por ocasião do julgamento
dos embargos de declaração que se seguiram. A menção ao art. 83, § 4º, da
Lei n. 11.101/2005, conforme se denota do contexto em que inserida, teve por
propósito apenas evidenciar, segundo a convicção então firmada, o acerto da
interpretação adotada, inclusive com explicitação de sua finalidade
(desestimular "a aquisição do crédito trabalhista por valores muito reduzidos,
prejudicando os empregados necessitados").
1.1 Veja-se, pois, que o Tribunal de origem fincou as bases de sua
fundamentação na interpretação do art. 102 do Decreto-Lei 7.661/45, assim
como da abrangência dos efeitos da cessão de crédito, concluindo, como razão
de decidir, pela não transmissão dos direitos que decorrem de condição
personalíssima do cedente, qual seja, a de empregado da falida.
Aliás, a exegese adotada como visto, voltada basicamente a analisar a extensão
da cessão do crédito trabalhista, em cotejo com o privilégio aos credores,
empregados da falida conferido pela lei falimentar então vigente , não
dependia, e não depende, ressalta-se, de um regramento específico como se tem
nos dias atuais. Afinal, está-se a ponderar sobre os efeitos do instituto civil da
cessão de crédito, basicamente.
2. O art. 102 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ao estabelecer a classificação dos
créditos a serem habilitados na falência, conferiu textualmente preferência aos
créditos dos empregados da empresa falida. A preferência legal do crédito
trabalhista tem por propósito respaldar o empregado da falida que, por meio
de seu trabalho, gerou-lhe bens e riquezas. Mais que isso. Enaltece-se o crédito
trabalhista, na medida em que advém, é produto dos direitos sociais previstos
na Constituição Federal, concebidos, estes, como garantias fundamentais do
indivíduo/trabalhador. Assim, a condição "de empregado" do titular do crédito
trabalhista é justamente a circunstância (personalíssima, ressalta-se) que
justifica o privilégio legal conferido ao respectivo crédito.
2.1 Tal como o atual Código Civil dispõe em seus arts. 286 e 287, o diploma de
1916 preceituava em seus arts. 1.065 e 1.066 a possibilidade de o credor ceder
seus créditos, "desde que se a isso não se opusesse a natureza da obrigação, a
lei ou a convenção com o devedor", explicitando, ainda, que a transmissão,
salvo disposição em contrário, abrangeria todos os acessórios. Por acessórios
do crédito, compreende-se, naturalmente, os direitos de preferência, os
privilégios, os direitos reais e pessoais de garantia, entre outros direitos,
inerentes ao crédito transmitido. Não se transmitem ao cessionário, assim, os
direitos acessórios indissociáveis da pessoa do cedente, decorrentes de sua
condição personalíssima, salvo, naturalmente, se o cessionário detiver a mesma
condição pessoal do cedente.
2.2 Nessa linha de raciocínio, levando-se em conta que o privilégio legal
conferido ao crédito trabalhista na falência gravita em torno da condição
pessoal de empregado de seu titular, e não do crédito propriamente dito,
conclui-se que a cessão do aludido crédito a cessionário que não ostenta a
condição de empregado da falida não implica a transmissão do privilégio
legal na falência, não mais subsistindo, por conseguinte, a qualidade de
crédito preferencial.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1526092/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CESSIONÁRIO. PERDA
PRIVILÉGIO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.
1. A cessão do crédito trabalhista a terceiro retira seu privilégio, tornando-o
quirografário. Precedente.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 818.764/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016,
grifou-se )
Nesse cenário, inexiste a apontada violação, considerando que a natureza alimentar
dos honorários advocatícios recai sobre a condição pessoal do advogado, constituindo direito
personalíssimo deste. Uma vez transferido, o crédito perde o caráter alimentar e, portanto, o privilégio
conferido pela Lei n. 11.100/2005, devendo-se habilitá-lo como quirografário.
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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