Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
10/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : DOCES CHAVES LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
AGRAVADO : LUIZ CARLOS CAMINHA CHAVES
AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ CHAVES
AGRAVADO : JOSÉ CARLOS CHAVES
AGRAVADO : FABIANO CAMINHA CHAVES
ADVOGADOS : RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
DOUGLAS ANDERSON DAL MONTE - SC015765
MARCO AURÉLIO MOROSINI - SC033486
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A contra decisão exarada
pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que
inadmitiu o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por DOCES CHAVES
LTDA, LUIZ CARLOS CAMINHA CHAVES, ANDRÉ LUIZ CHAVES, JOSÉ CARLOS
CHAVES e FABIANO CAMINHA CHAVES contra decisão exarada nos autos da exceção de
incompetência proposta por OI S.A.
O eg. TJ-SC negou provimento ao agravo, nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. 910):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU NULIDADE ABSOLUTA DE
NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. LITÍGIO SOBRE A POSSE DE
IMÓVEL.
DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DO LUGAR DO IMÓVEL. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
"Embora a competência territorial seja, via de regra, relativa, aquela atinente
ao foro: da situação do imóvel, que também tem natureza territorial, rege-se,
na maior parte das vezes, pela norma contida na segunda parte do art. 95 do
CPC, que a qualifica de absoluta. A causa dessa exceção é o juizo de
conveniência e interesse público do legislador, de decidir in loco os litígios
referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias
locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probilidade
de identificar e localizar testemunhas etc. Ademais, a destinação dada ao
imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade
ou de uma região, o que 'constitui respeitável fundamento metajurídico' da
competência ditada pelo art. 95 do CPC" (STJ, CC n. 84752/RN, rela. Ministra
Nancy Andrighi, j. em 27-6-2007)".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 926/931).
Inconformada, OI S.A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III,
alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 94,100, incisos IV, alínea "a", e 535 do
CPC/73.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 963/964.
Irresignada, OI S.A manejou o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 986/990).
Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial por incidir à a
Súmula 7/STJ (fls. 1.004/1.006).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida
fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde
que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 94 e
100, incisos IV, alínea "a", do CPC/73, ao argumento de que a ação movida pelos recorridos teria por
objeto a nulidade de escritura pública de doação de imóvel e, por conseguinte, devido à natureza
anulatória, deveria ser proposta no local da sede da empresa ré, ora recorrente. O eg. TJ-SC, por sua
vez, concluiu que a ação teria natureza real e, assim, a competência seria do local do imóvel, nos
moldes do art. 95 do CPC/73. Assentou que o pleito consiste na desocupação do bem e ressarcimento
pela ocupação ilegal. Ressaltou ainda que, à luz do art. 100, inciso V, alínea "a", do CPC/73, as
demandas devem ser propostas no foro do lugar do ato ou fato para hipótese de reparação de danos.
À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 916/917):
"Conforme se observa, a pretensão dos agravantes consiste primordialmente
na desocupação do imóvel pela agravada, bem como o ressarcimento pela
ocupação ilegal. Significa dizer que o cerne da ação diz respeito à legitimidade
sobre a posse do imóvel e, por conseguinte, versa acerca de dito real sobre
imóveis.
Nesse contexto, determina o artigo 95 do Código de Processo Civil que 'nas
ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação
da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro de domicílio ou de eleição,
não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova'.
Assim, versando o litígio sobre a posse da coisa, é competente para processar e
julgar a ação o foro em que está situado o imóvel, vale dizer, da comarca de
Porto Belo. Isso porque, frisa-se, a demanda decorre de litígio que envolve
posse de imóvel que se situa em Porto Belo.
(...)
Da mesma forma, segundo preleciona o art. 100, inciso V, alínea 'a'. 'É
competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano',
de sorte que, a comarca do local do imóvel, uma vez que os danos decorrerem
da suposta posse indevida, possui competência para processar e julgar a
ação".
Com efeito, na esteira da jurisprudência deste Sodalício, se a demanda proposta versar
sobre as hipóteses previstas no art. 95 do CPC/73, será competente o foro da situação do imóvel.
Nessa linha de intelecção, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL
IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC.
1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência
de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o
presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05.2010.
2. Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de
direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência
de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no
foro da situação deste.
3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio
versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente
deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem
imóvel, porque a competência é absoluta.
4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel,
poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no
foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos
especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de
competência relativa.
5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não
versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da
escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante
mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da
presente ação.
6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento
da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é
relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.
7. Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as
ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se
vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art.
103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos.
8. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO
DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS. (CC 111.572/SC, Rel. Ministra NANCY
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?