Informações do processo 2014/0079513-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499174
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/05/2014 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

02/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso

extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a
cobrança realizada pela agravante foi indevida, devendo ser restituída em

dobro. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a pretensão
de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e
análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial,

conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.

3. A tese do apelo nobre referente à boa-fé da ora recorrente ao realizar as
cobranças, reconhecidas como indevidas, não foi objeto de debate pelo eg.
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins

de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col.

STF.

4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5067 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão