Informações do processo 2014/0079505-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499176
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/05/2014 a 02/09/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/09/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por ROBERTO ANTONIO
TRAUCZYNSKI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 608):

"APELAÇÃO CÍVEL-EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA -
EMBARGOS À EXECUÇÃO.APELO DO EMBARGANTE - 1. CONVERSÃO
DO RITO PARA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA-IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAR OS BENS - NULIDADE
CONFIGURADA -ARTIGO 627 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
2.CITAÇÃO DOS EXECUTADOS APÓS A CONVERSÃO DO
PROCEDIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA - ARTIGO 652 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - 3. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO.

1. O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do
bem que se encontra no patrimônio do devedor. A conversão da execução de
obrigação de dar coisa incerta em execução por quantia certa somente é
permitida quando reconhecida a impossibilidade de se alcançar a coisa
devida, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil.

2. Convertida a execução para quantia certa, exige-se, além da apuração do
quantum, por estimativa do credor ou arbitramento, a citação da parte
executada para possibilitar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 652
do Código de Processo Civil.

3. Constatada a inadequação do procedimento adotado na execução, impõe-
se declarar a nulidade, cassar a sentença e determinar a remessa dos autos
ao juízo de origem para que seja procedida a adequação do rito processual.
RECURSO ADESIVO - SENTENÇA CASSADA - ANÁLISE PREJUDICADA.

Considerando a cassação da sentença e o provimento do recurso de apelação
interposto pelos embargantes, considera-se prejudicada a análise do recurso
adesivo."

Os embargos de declaração opostos (fls. 628/632) foram rejeitados (acórdão de fls.
645/651).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao argumento de que o v. acórdão

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execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

Contrarrazões às fls. 681/698.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Q UARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento. "

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 244, 621 e 655, § 2°
do CPC/73. Sob essas violações, afirma-se ser desnecessária nova citação do devedor, após
conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.

O eg. TJ-PR, por sua vez, concluiu pela nulidade da execução realizada no juízo a
quo, pois não fora expedido mandado de busca e apreensão, conforme exigência do art. 625 do
CPC/73. Consignou que a conversão da execução somente é possível quando verificada a
impossibilidade de alcançar a coisa devida, à luz do art. 627 do CPC/73. Ressaltou a necessidade
de observar o § 1° do art. 627 do CPC/73, o qual prevê a citação do devedor e confere o prazo de

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divida, nos termos do art. 652 do cpc/ 73.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:

Da análise dos autos, depreende-se que os exequentes postularam a citação
dos executados para realizarem a entrega dos bens (3.247 arrobas de vacas
nelore e 2.356 arrobas de bezerros machos) e, na hipótese
de descumprimento, a conversão do feito para execução por quantia certa
contra devedor solvente, conforme cálculo anexado à petição inicial, devendo
a penhora recair sobre o bem dado em hipoteca.

Verifica-se pela carta precatória encaminhada para a Comarca de
Matelândia, que os devedores foram citados para entregarem os bens
relacionados na execução, no prazo de dez dias, ou, caso garantida a
execução, apresentarem embargos, no mesmo prazo, observados os trâmites
estabelecidos no art. 621 do CPC fls. 31).

Posteriormente, os executados foram intimados da penhora efetivada sobre o
lote rural n° 08-A, situado no município de Diamante do Oeste -PR, indicado
pelo exequente, que garantia a escritura pública de parceria pecuária (fls.
49/50).

Garantida a execução, os apelantes apresentaram embargos e foi
determinada a suspensão do feito,intimando-se a parte embargada para
manifestar-se, no prazo de quinze dias, consoante determina o artigo 740 do
Código de Processo Civil (fls. 85).

Conforme o artigo 629 do Código de Processo Civil, que regula a execução
para a entrega de coisa incerta, o devedor deve ser citado para entregar a
coisa, determinada pelo gênero e quantidade, de forma individualizada.

O artigo 631 do mesmo diploma legal,por sua vez,esclarece que "aplicar-se-á
à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior", que
regula a execução para entrega de coisa certa (artigos 621 a 628 do Código
de Processo Civil).Extrai-se dos autos que os devedores, devidamente
citados,não entregaram a quantidade de vacas e bezerros relacionados na
execução.

(...)

Contudo, referido procedimento não foi observado pelo juízo a quo, porque
sequer houve a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens
relacionados na escritura pública de parceria pecuária, tendo sido o
processo convertido, automaticamente, para execução por quantia certa,
penhorando-se o bem imóvel oferecido em garantia pelo executado.

E importante salientar que o objetivo da demanda éproporcionar ao credor
o recebimento dos bens derivados da parceria pecuária,caso a obrigação
fosse cumprida pelo devedor ao final do prazo convencionado.

No entanto, não sendo entregue a coisa pelo devedor, a conversão da
execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa
somente é permitida quando reconhecida a impossibilidade de se alcançar a
coisa devida, nos termos do art. 627 do CPC;

(...)

Portanto, somente quando frustrada a localização dos bens permite-se a
conversão para o rito previsto no art. 652 do CPC, na medida em que o
objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem
que se encontra no patrimônio do devedor.

(...)

Ainda em sede preliminar, argumentam os apelantes que após a conversão do
feito, não se poderia prescindir do ato de citação dos executados para, no
sistema anterior, em 24 horas, pagarem ou nomearem bens à penhora, ou, no

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legítimo o inconformismo dos apelantes a respeito do vício de procedimento
após a conversão para execução por quantia certa.Com efeito, convertido o
rito para execução por quantia certa, exige-se, além da apuração do
quantum, por estimativa do credor ou arbitramento, prevista no artigo 627,
§ 1° do Código de Processo Civil, a citação do executado para o pagamento
da dívida, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. (fls.
613/618)

Do cotejo entre as razões recursais e o v. acórdão vergastado, verifica-se que o
recorrente olvidou de impugnar todos os fundamentos mencionados pelo eg. TJ-PR, mormente
os arts. 627, 631 e 652 do CPC/73. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 283/STF.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020,
g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar .

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Documento eletrônico VDA26417792 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 6954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão