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20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF) em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA -
DEFERIMENTO PELO A QUO - ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE SER
OBSERVADA A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA UM DOS
IMPUGNADOS - IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS
DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS
PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM
COMPROMETER SEUS SUSTENTOS E DE SUAS FAMÍLIAS - OS
CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS POR SI SÓ NÃO
IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE CONSIDERADOS
OUTROS FATORES COMO IDADE E GASTOS COM O PRÓPRIO
SUSTENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (fl. 130)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 165, 330, I, 333,
II, 458, II e 535, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando,
em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido e os autores não comprovaram que não tem
condições para arcar com as despesas processuais.
Apresentada contrarrazões às fls. 227-250.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Quanto à existência dos requisitos para concessão do benefício de assistência
judiciária gratuita, o eg. Tribunal de origem consignou:
"In casu, o recorrente alega que os rendimentos em conjunto dos recorridos
poderiam arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento dos
impugnados ou dos seus familiares.
Ocorre que, deve-se levar em conta o comprometimento dos valores percebidos
pelos recorridos com as despesas para o sustento da família e nesse ponto o
apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Ademais, o enfoque não deve recair na quantia a ser paga, mas as condições
exteriorizadas pelos recorridos.
Não trouxe o apelante nenhuma prova de que os rendimentos dos apelados são
suficientes para arcar com as suas despesas pessoais, bem como as despesas
do processo, sem comprometer o sustento da família dos mesmos.
Assim, não restou elidida a presunção de miserabilidade que milita em favor
dos recorridos, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de primeiro
grau." (fl. 134)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS.
ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do
beneficiário da justiça gratuita.
2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos
requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado
em 24/04/2012, DJe 02/05/2012, g.n.)
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, cabe ao impugnante
comprovar a falta de requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita deferida ao
beneficiário, o que não ocorreu na presente hipótese.
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO
BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS
NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa,
deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência
judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte
ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe
29/03/2017, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do
beneficiário.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/08/2013, DJe 22/08/2013, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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