Informações do processo 2014/0083424-4

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20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF) em face de decisão que

inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão

do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:

"IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA -
DEFERIMENTO PELO A QUO - ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE SER

OBSERVADA A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA UM DOS
IMPUGNADOS - IMPUGNANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS

DE COMPROVAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPUGNADOS
PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM
COMPROMETER SEUS SUSTENTOS E DE SUAS FAMÍLIAS - OS

CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS POR SI SÓ NÃO
IMPEDEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE CONSIDERADOS
OUTROS FATORES COMO IDADE E GASTOS COM O PRÓPRIO
SUSTENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - APELO CONHECIDO E

IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (fl. 130)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 165, 330, I, 333,
II, 458, II e 535, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando,

em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido e os autores não comprovaram que não tem

condições para arcar com as despesas processuais.

Apresentada contrarrazões às fls. 227-250.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73,

na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram

submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária

aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12.12.1994).

Quanto à existência dos requisitos para concessão do benefício de assistência

judiciária gratuita, o eg. Tribunal de origem consignou:

"In casu, o recorrente alega que os rendimentos em conjunto dos recorridos
poderiam arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento dos

impugnados ou dos seus familiares.

Ocorre que, deve-se levar em conta o comprometimento dos valores percebidos
pelos recorridos com as despesas para o sustento da família e nesse ponto o

apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.

Ademais, o enfoque não deve recair na quantia a ser paga, mas as condições

exteriorizadas pelos recorridos.

Não trouxe o apelante nenhuma prova de que os rendimentos dos apelados são
suficientes para arcar com as suas despesas pessoais, bem como as despesas

do processo, sem comprometer o sustento da família dos mesmos.

Assim, não restou elidida a presunção de miserabilidade que milita em favor

dos recorridos, motivo pelo qual não merece reforma a decisão de primeiro
grau." (fl. 134)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de

recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS.
ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. ART. 333 DO CPC. SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO.

1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do

beneficiário da justiça gratuita.

2. No caso concreto, a verificação das provas sobre a inexistência dos
requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de

recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 27.245/MG, Rel.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado
em 24/04/2012, DJe 02/05/2012, g.n.)

Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, cabe ao impugnante

comprovar a falta de requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita deferida ao

beneficiário, o que não ocorreu na presente hipótese.

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO
BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS

NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa,
deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida,

demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado

pela Súmula 7 do STJ.

2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência
judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte
ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da

Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe

29/03/2017, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.

1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial
reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do

beneficiário.

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 45.932/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado

em 13/08/2013, DJe 22/08/2013, g.n.)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta

Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 3244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão