Informações do processo 2014/0084649-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499629
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2014 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado:

"AGRAVO INOMINADO. FUNDO DE SAÚDE, EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA
DEMANDA, , COM FUNDAMENTO LEGAL NOS ARTIGOS 18,' s I, .DA
LEI 6.024/74 E 24-D DA LEI 9.656/98. DECISÃO DE INDEFERIMENTO
QUE SE MANTÉM. 0, PROCESSO NÃO SE ENCONTRA EM FASE,
EXECUTIVA OU DE EXPROPRIAÇÃO DOS , BENS CONSTANTES DO
ACERVO,DA MASSA LIQUIDANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA E DO, STJ. RECURSO 'MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E
EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA
CORTE. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO."

No especial, o recorrente alega violação dos arts. 18 da Lei 6.024/1974 e 24-D da Lei
9.656/1998. Sustenta, em síntese, que "(...) no curso do processo de conhecimento, mais
precisamente em 28/05/2013, foi decretado o regime de liquidação extrajudicial do recorrente,
através da Resolução Operacional n° 1.218 de 24 de maio de 2012 da Agência Nacional de
Saúde Suplementar ANS, publicada no Diário Oficial da União na dita data" (fl. 74).

Acrescenta que "(...) o legislador, ao incluir a suspensão processual dentre os efeitos
imediatos da instauração do regime liquidatário, não traçou qualquer distinção com relação à
natureza da demanda ou à fase processual, ao revés, destacou que tanto as ações e execuções
devem ser suspensas " (fl. 75).

Busca, assim, a "(...) suspensão do processo na primeira instância até que seja

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Sem contrarrazoes.

O recurso não foi não admitido o recurso na origem, sobrevindo o presente agravo.

É o relatório. Decido.

O acórdão impugnado pelo apelo nobre foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à
propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as açoes de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito,
sobretudo por inexistir risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. (...)
AGRAVO DESPROVIDO, COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. "

(AgInt no AREsp n° 860.519/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 6/9/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação
extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de
liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 902.085/SP,
de minha Relatoria, DJe 6/3/2017)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O
DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18,
'A', DA LEIN. 6.024/1974.

1. A exegese do art. 18, 'a', da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação
extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de
liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em
tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da

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Assim, não se deve suspender as ações em que se demandam quantias ilíquidas em
fase de conhecimento.

Efetivamente, somente se deve suspender as ações em fase de cumprimento de
sentença ou de execução de título extrajudicial, porquanto nessas há a possibilidade de ocorrer a
alienação forçada de bens, e de permitir que os exequentes recebam seu crédito de forma direta,
em detrimento dos demais credores, em indevida violação ao princípio da par conditio
creditorium.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão