Informações do processo 2014/0080268-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499709
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/05/2014 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2017 2014

15/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto com fundamento exclusivo na alegação de inadequação da tutela
jurisdicional prestada, em virtude de supostos vícios de omissão.

2. O eg. Tribunal de Justiça, ao contrário do sustentado, manifestou-se de forma expressa acerca
da existência de cálculos prévios da contadoria, concluindo, todavia, pela necessidade de
conversão do feito em diligência para novos cálculos, impondo-se sua realização de acordo com
os critérios por ele mesmo determinados.

3. Não se cogita da existência de vício de omissão quando o acórdão recorrido se manifesta de
forma expressa e coerente, indicando fundamentos suficientes para amparar sua conclusão, como
no caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
PAGAMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
SALDO REMANESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Agravo interno que devolve exclusivamente o debate acerca da base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos em cumprimento de sentença, em que se reconheceu o
pagamento parcial da dívida e se limitou a condenação ao saldo devedor.

2. A despeito do reconhecimento, nas razões de recurso especial, de que houve pagamento
parcial do débito, em agravo interno a parte agravante sustenta que esse pagamento somente teria
ocorrido após o julgamento de embargos à execução.

3. É inviável o conhecimento do agravo interno que suscita fundamento novo para provimento do
recurso especial, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão
consumativa.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 11 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 17083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/12/2023, às 14 horas.



Retirado da página 7536 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6671 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7880 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de KEILA MATSU TAMASHIRO RABELO BIE contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da
Constituição Federal, o qual impugna a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO.
MONTANTE PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

- O juiz pode, de ofício, solicitar o auxílio do contador do juízo para que
confira os cálculos nos processos em que perceber que a memória de cálculo
apresentada pelo credor excede os limites do titulo executivo judicial (art.
475-B, § 3°, do CPC).

- O depósito de dinheiro em conta judicial remunerada não comporta nova
incidência correção monetária e de juros no cálculo de atualização da dívida,
sob pena de caracterizar duplicidade de recomposição do poder aquisitivo da
moeda e favorecer o credor com enriquecimento indevido.- Havendo o
depósito parcial do valor da condenação, incide multa sobreo saldo devedor
(art. 475 - J, do CPC).

-O uso de todos os meios de defesa é direito constitucional fundamental e não
induz litigância de má-fé, cuja ocorrência depende da configuração de
hipóteses restritas.

(e-STJ, fl. 184)

Opostos embargos de declaração por ambas as partes litigantes, foram eles rejeitados
(e-STJ, fls. 208-215).

Em suas razões de recurso especial (e-STJ fls. 236-254), a parte agravante alegou
violação dos arts. 20, 165, 269, 293, 458, 473, 475-B, 535 e 708 do CPC/73; 406 e 407 do CC. A
par da inadequação da tutela jurisdicional entregue, sustentou a ocorrência de preclusão quanto à
ao débito apresentado, em virtude da expressa concordância do Banco recorrido. Asseverou que

a remessa dos autos à contabilidade somente é admitida na hipótese de divergência entre as
partes, o que não poderia ser reconhecido em razão da referida preclusão. Insurgiu-se contra o
afastamento de juros de mora em virtude do depósito judicial de parte do valor da condenação,
asseverando que os consectários da mora devem ser computados até o efetivo pagamento, uma
vez que o depósito judicial não tem eficácia liberatória. Reiterou a tese de litigância de má-fé e,
por fim, asseverou que os honorários advocatícios não foram pagos, e que os honorários da
própria execução devem incidir sobre o valor integral do título judicial em cumprimento de
sentença - e não apenas sobre o saldo remanescente.

É o relatório. Decido.

De início, é de se destacar que não se configura nos autos nenhum vício de
fundamentação. Ao contrário, verifica-se que a Corte de origem decidiu a lide em sua
integralidade, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razão de
decidir, os quais mostram-se suficientes para ancorar as conclusões alcançadas.

Extrai-se do v. acórdão recorrido a conclusão de que seria necessária a conversão do
feito em diligência com remessa dos autos a contadoria para apuração do saldo atualizado,
observados os critérios determinados no próprio acórdão, afastando-se de forma expressa a
alegada preclusão, confira-se:

"Versam os autos originais sobre ação de execução de título judicial ajuizada
em 09/11/2001 (f. 42-TJ), visando o recebimento de reparação por danos
morais arbitrada em 17/12/1997 na quantia de15.000,00 (quinze mil reais) e
honorários advocatícios de 20% sobre a condenação (ff. 39/40-TJ).

Os autos deste instrumento informam que houve penhora de numerário em
22/05/2002 (f. 60-TJ), levantado pela exequente em02/02/2007 (f. 64-TJ).

Em 21/02/2007, a exequente informa que o montante levantado foi
insuficiente para o pagamento da dívida e prossegue na execução do saldo
devedor (f. 66-TJ).

O executado contesta o valor remanescente em 16/03/2007, impugna os
critérios de atualização e apresenta seus cálculos (ff. 84/91-TJ)

Em 03/08/2009, foi determinada a intimação do executado nos termos do art.
475-J do CPC, para pagamento da quantia apresentada pela exequente em
01/07/2009 (f. 114-TJ).

Em 02/10/2009 o executado concorda com os valores apresentados pela
exeqüente (f.115-TJ), sendo determinada sua intimação em 01/09/2010 para
comprovar o pagamento e manifestar-se sobre a atualização do valor
apresentado em 29/04/2010 (f. 122-TJ).

Atendendo a intimação, o executado apresenta a quantia que entende devida
em 05/10/2010, discriminando os critérios adotados (ff.124/128).

Em 27/02/2012, a exequente discorda dos cálculos do executado, pede seja
realizada penhora online e fixados honorários para a fase de
execução/cumprimento de sentença (ff. 134/136-TJ).

Sobreveio, então, a decisão agravada, que homologa os cálculos de f.
405/407, com os quais o executado concordou, determina o desconto dos
valores pagos, indefere o pedido de fixação de honorários e condenação por
litigância de má-fé, além de determinar a remessa dos autos à contadoria (f.
140-TJ).

Assiste razão em parte à agravante.

A quantia discutida na execução 'se refere ao saldo remanescente do
montante devido, apurado e cobrado a partir de 21/02/2007.

Entretanto, para evitar que haja enriquecimento imotivado de uma das partes,
a quantia arbitrada no acórdão e a quantia paga devem ser atualizadas pelos
mesmos critérios, a partir da ata em que levantada pelo credor. Após a
atualização, a quantia que a exequente recebeu deve ser deduzida do total do
montante devido, encontrando-se o saldo devedor.

De se ressaltar que o § 3°, do art. 475-B, do CPC, faculta ao Juiz solicitar,
de ofício, o auxílio do contador do juízo para que confira os cálculos nos
processos em que perceber que a memória de cálculo apresentada pelo
credor excede os limites do título executivo judicial .

No contexto dos autos, havendo expressa discordância entre as partes,
lastreadas em inconsistências nos cálculos apresentados, o julgador deve
adotar as medidas que estiverem a seu alcance para proceder à sua correção.
Assim, afasta-se a alegação de preclusão sobre a matéria em razão da
concordância do executado com os cálculos, sob pena de ensejar
enriquecimento indevido. Cumpre ao juiz dirimir a controvérsia trazida a
exame.

De se esclarecer que sobre a parcela depositada em conta judicial não
correm juros e correção monetária contra o executado, sendo remunerada
pelo mesmo sistema da caderneta de poupança.

Com o depósito judicial, não há mais atraso do devedor/executado em
relação àquela quantia, pois a sanção moratória é inaplicável a partir do
momento em que ele deixa de dispor do capital. Também não é devida
correção monetária, atendida pela remuneração do depósito bancário para
preservação da expressão monetária do dinheiro.

[...]

Considerando que o depósito foi realizado em quantia inferior à devida,
incide a multa do artigo 475 - J do Código de Processo Civil sobre o saldo
remanescente.

[...]

No v. acórdão que estabeleceu a reparação por danos morais, proferido em
1997, não estão expressos os critérios para atualização.

Em relação à correção monetária, prevalece o critério adotado pelo
executado de incidência desde a data do arbitramento, e não como pretende
a exeqüente, a partir do ajuizamento da ação.

No tocante aos juros, as partes não divergem sobre o termo inicial, que
permanece sendo a data do ajuizamento da ação.

Cumpre ressaltar que os juros são devidos à razão de 0,5% ao mês até a
entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e 1% ao mês a partir
de então.

[...]

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOAGRAVO DE
INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e determinar a remessa
dos autos à contadoria para definição do quantum debeatur, incluídos
honorários advocatícios de 20% sobre o valor do saldo devedor."
(e-STJ fls. 186-191, g.n.)

Não é demais rememorar que não se exige do julgador a expressa manifestação
acerca de cada uma das teses suscitadas pela parte, impondo-se tão somente que a
fundamentação adotada seja suficiente para amparar sua conclusão.

Aliás, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da
parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de

12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.

Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de vícios dos arts. 165, 458 e 535 do

CPC/73. Isso porque o v. acórdão não há deficiência de fundamentação tampouco contradição
interna, ainda que se tenha concluído em sentido diverso ao pretendido. Veja-se que não se
ignorou a manifestação de concordância, mas assentou-se que eventual dúvida acerca do cálculo
pode ser dirimida pela contadoria, por iniciativa do Juízo. A adequação desse entendimento,
entretanto, é questão de mérito a ser enfrentada no presente julgamento.

Nesse ponto, é fundamental destacar que a preclusão e a possibilidade de remessa
dos autos à contadoria são questões jurídicas imbricadas no caso dos autos. Isso porque a
alegação de preclusão é deduzida justamente com a finalidade de afastar a remessa dos autos à
contadoria. Todavia, o acórdão recorrido afastou expressamente a preclusão, com fundamento no
art. 475-B, § 3º, do CPC vigente à época, o qual se encontrava assim redigido:

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na
forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
[...]

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária . (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)

É de se destacar que a referida norma atribui ao juiz do cumprimento de sentença o
poder-dever de se utilizar do auxílio da contadoria sempre que, ao seu prudente arbítrio,
vislumbrar a possibilidade de extrapolação dos limites do título executivo judicial. Esse é o caso
dos autos, na compreensão do Eg. Tribunal de Justiça, à luz do confronto entre o título transitado
em julgado, o qual não foi sequer expresso quanto aos encargos financeiros aplicáveis, e o
cálculo apresentado pela ora agravante.

Nesse contexto, a apontada manifestação da parte da agravada, ainda que
inicialmente tenha anuído ao cálculo apresentado, não é suficiente para afastar o fundamento do
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 283/STF por analogia.

Ademais, o entendimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior no que se refere ao poder assegurado ao Juízo do
cumprimento de sentença para remessa dos autos a contadoria, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE
CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Não há falar em violação dos arts. 3º, 489 e 492, todos do NCPC quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente
a controvérsia.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no entendimento de que " pode o
juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os
autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver
dúvida acerca do correto valor da execução ."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.846.553/CE, relator Min. MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021, g.n.)

No que tange à alegada litigância de má-fé, também o acórdão recorrido foi expresso
quanto a seu afastamento, uma vez que a utilização dos meios previstos no ordenamento jurídico
não caracteriza a má-fé da parte. Também quanto a esse ponto, o entendimento do Eg. Tribunal a
quo se alinha ao entendimento do STJ. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15
DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado
local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio
de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível
fazê-lo posteriormente.

2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias
úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.

3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não
interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos 4. A
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso
para autorizar sua imposição.

5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte
na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente
protelatórios.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.311.041/BA, relator Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023,
g.n.)

De outra banda, no que se refere à alegação de violação do art. 20 do CPC/73, as
razões deduzidas não são aptas a demonstrar a existência de violação. Com efeito, o acórdão
recorrido determinou a incidência do percentual máximo (20%) sobre o valor ainda não quitado.
Isso porque no caso dos autos foi reconhecido o cumprimento parcial da obrigação, fato sobre o
qual nem mesmo a ora agravante controverte.

Com efeito, não se extrai do dispositivo indicado como violado a consequência
pretendida pela ora agravante de que a base de cálculo deveria abarcar o valor

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão