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03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por ADOLFO BECKER HEMKEMEIER, com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1) PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 2)
TRANSAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE
POR ADVOGADO. 3) BEM SEGURADO. PERDA TOTAL. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. 4) DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de
defesa se julgada antecipadamente a controvérsia em detrimento do pedido de
produção de prova considerada desnecessária à resolução da lide.
2. Sendo a transação um negócio jurídico de direito material, os transigentes
prescindem de capacidade postulatória para serem considerados partes
legítimas do contrato e, portanto, desnecessária a representação por
advogados para que a transação seja considerada válida e eficaz.
3. O valor máximo pelo qual a seguradora está obrigada a indenizar não se
confunde com o valor que de fato irá indenizar, cabendo ao julgador da
causa, para fins de aferição do valor, a utilização dos critérios subjetivos que
entender necessários.
4. Ausente a verossimilhança das alegações quanto à condenação da parte em
danos emergentes e lucros cessantes em razão da ausência de fundamentação
do pedido, este não merece prosperar.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 258/259).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recorrente interpôs, na origem, "ação anulatória de transação judicial cumulada
com pedido de indenização " contra a seguradora recorrida, relatando que, "em 19 de março de
2009, pactuou acordo, homologado perante [aquele] Juízo, para recebimento da indenização de
um sinistro no valor de R$ 100.000,00 "; "o negócio jurídico foi viciado pela lesão, vez que não
se fez representar por advogado, e que o valor da apólice do seguro era R$ 180.000,00"; "
requereu a anulação da transação homologada, com o consequente recebimento da indenização,
bem como danos emergentes e lucro cessantes " (fl. 176).
Julgados improcedentes os pedidos, interpôs apelação, não provida, nos termos do
acórdão recorrido.
Daí, o recurso especial, em que aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts.
130, 330, I, 333, I, e 535, I, do CPC/73, sustentando negativa de prestação jurisdicional e
cerceamento de defesa.
Contrarrazões às fls. 342/347.
A irresignação não merece prosperar.
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão
recorrido está devidamente motivado, havendo fundamentação suficiente à resolução da
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
Vale ressaltar que "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o
acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses "
(EDcl no REsp 56.201/BA, Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ de 9.9.1996); " não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução " (REsp 1.814.271/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019).
No mais, observa-se que o acórdão recorrido rejeitou a alegação de cerceamento de
defesa nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto com o intuito de reformar
a sentença recorrida, onde se julgaram improcedentes os pedidos constantes
na inicial sob o fundamento de que o ora recorrente não fez qualquer prova
da ocorrência de vício de consentimento na transação homologada,
restringindo-se a meras alegações de que não se fez representar por
advogado quando da assinatura do contrato, o que ensejaria a invalidação do
negócio.
O apelante pretende, preliminarmente, a anulação da sentença, eis que o
seu direito de defesa teria sido cerceado pelo julgamento antecipado da lide,
pois pretendia a produção de provas testemunhais para comprovar suas
alegações.
Contudo, tal pedido sequer foi fundamentado, com o apelante se
contentando apenas em afirmar que todas as suas alegações seriam
comprovadas pela produção das ditas provas .
Deve-se ressaltar que compete ao recorrente, como autor da ação
originária, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos dos seus direitos,
conforme ditames do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, situação
esta que não se vislumbra nestes autos.
Ademais, cumpre esclarecer que o juiz é destinatário legal da prova e,
segundo o art. 130 do Código de Processo Civil, a ele compete produzir as
provas que entender necessárias, e indeferir aquelas que lhe parecem inúteis
ao deslinde da causa.
Portanto, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir
decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente
a lide, nos termos do art. 330, inc. I, do diploma legal processual civil.
(...)
Tem-se, assim, evidência que o processo contém os elementos necessários
para propiciar a análise das questões que foram levantadas pelas partes,
trazendo informações suficientes para que os aspectos fáticos e jurídicos
sejam devidamente analisados, independentemente da realização de outras
provas.
Desta forma, a pretendida instrução processual somente postergaria
ainda mais a solução do feito, prejudicando ambas as partes e,
principalmente, àquele que tem o direito material a seu favor.
Por tais razões, é de afastar o alegado cerceamento de defesa (fls.
261/263) .
Neste sentido, a alegação de que o julgador não poderia indeferir a
produção de provas que desconhece não se sustenta, especialmente porque
o embargante, em sede de apelação, sequer trouxe novos argumentos que
atestem que a instauração da fase instrutória seria imprescindível para a
comprovação dos fatos alegados em inicial, se contentando apenas em
realizar as mesmas alegações genéricas de outrora.
Ademais, infere-se do entendimento consignado no acórdão que diante
da ausência de argumentação específica por parte do autor quanto as
provas a serem produzidas, aliada a claridade - tanto para este relator
quanto para o juízo singular - da solução das questões de direito discutidas
nos autos, plausível a situação configurada em primeira instância pelo
julgamento antecipado da lide (fl. 284).
No caso, em vista da fundamentação contida no acórdão recorrido, suficiente para
respaldar a conclusão alcançada, não há que se cogitar de cerceamento de defesa, devendo
prevalecer o princípio do livre convencimento motivado.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o
julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da
causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção
probatória. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento,
pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as
inúteis ou protelatórias.
A título ilustrativo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. CULPA PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E
NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATADO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Não há violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão estadual
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência das provas
acostadas. Precedentes.
(...)
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 871027/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 1.10.2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PERDAS E
DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. MANUTENÇÃO
INDEVIDA DO PROTESTO. CONDUTA ILÍCITA DO CREDOR. DANOS
MORAIS IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia posta de forma devidamente fundamentada.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova
documental apresentada. Precedentes.
(...)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp
1558027/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
1.10.2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
(...)
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e
do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa.
Outrossim, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não
caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide
nos casos em que a Corte estadual entende adequadamente instruído o feito
e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar
de matéria já provada documentalmente. Incidência da súmula 83/STJ.
(...)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1927904/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6.4.2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não se perfaz pela simples
transcrição ou confronto de ementas, mas pelo cotejo entre trechos dos votos
dos arestos recorrido e paradigma, com a menção das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, providência não adotada na espécie.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da
prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente
protelatória.
3. Para derruir a convicção formada, entendendo pela imprescindibilidade da
produção da prova pleiteada, seria indispensável o reexame de fatos e
provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. É inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais na via especial,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada à Corte Suprema.
5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que
teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.
6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1928845/SC, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 25.11.2021).
Com efeito, para esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito
devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão,
por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente,
como no caso.
Na espécie, como destacado, o Tribunal a quo entendeu constar dos autos os
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
ressaltando a ausência de argumentação específica por parte do autor quanto as provas a serem
produzidas e a claridade da solução das questões de direito discutidas nos autos.
Ademais, a verificação da necessidade de produção de quaisquer provas, bem como a
análise acerca da adequação do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia
posta. Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do
pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não
configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de
provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na
hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das
provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao
art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31.3.2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
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