Informações do processo 2014/0092144-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503327
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/05/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ASPECIR PREVIDÊNCIA contra

decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o
processamento do seu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e
"c", da Constituição Federal, manejado frente a v. acórdão daquele col. Pretório, assim
ementado:

"NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO.

Aplicabilidade do CDC. Juros limitados; abusividade.
Capitalização vedada; proibição ao anatocismo. Comissão de
permanência expungida. Compensação e repetição do indébito
viáveis. Apelo PROVIDO." (e-STJ fl. 222).

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em sede de reexame (CPC, art. 543-C, § 7º, II), a decisão foi alterada, em

acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 323):

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO. Recurso especial. Juízo de
retratação previsto no art. 543- C, § 7°, II, do CPC. No caso
concreto, o acórdão recorrido não adotou orientação do Superior
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é caso de novo exame.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Demonstrada a abusividade, os
juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média do
mercado.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inexistindo cláusula contratual
expressa, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano não é admitida.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É válida a cláusula de comissão
de permanência, cujo montante não deve ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde
que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária,

juros moratórios e multa contratual. Súmula n. 472 do STJ.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, EM JUÍZO DE
RETRAÇÃO.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 535, I e
II, do CPC/1973, 4º, VI e IX, e 9º, da Lei nº 4.595/1964, bem como divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de prestação jurisdicional em sede
de embargos de declaração, especificamente quanto às matérias da capitalização mensal dos
juros e da comissão de permanência. Afirma que houve inovação recursal no que se refere
aos temas, uma vez que houve "ausência de fundamentação da causa de pedir e dos pedidos
referentes à capitalização de juros e/ou comissão de permanência" (fl. 363); (II) a limitação
da taxa de juros em virtude de suposta abusividade somente tem lugar diante de cabal
demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de
declaração (fls. 234/235), nos quais apontou omissão da Corte Estadual, verbis:

"Conforme salientado, preliminarmente, em sede de contra-razões,
as matérias concernente à capitalização de juros e da comissão de
permanência não foram objeto de pedido na petição inicial.
Destarte, foi pré-questionada a inovação trazida pela parte
embargante, em afronta aos artigos 264 e 321, do Código de
Processo Civil.

Assim não havendo, sequer fundamentação, na peça exordial, de
acordo com a fundamentação nas contra-razões de fls. e fls.,
tem-se que o r. acórdão viola preceito de Lei Federal, eis que se
configura como ultra petita, a teor do que dispõe os artigos 128 e
460, do CPC, afora o contido na Súmula 381, do STJ, o que desde
já pré-questiona, para fins recursais."

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local
acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a
questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão
recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE,
INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA
CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância
ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto
importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual,
merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio
julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de
provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas
à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu
a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado
da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível,
em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto
fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão
essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi
apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira
ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos
autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos
lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."
(REsp 769.831/SP, 2ª Turma, Rel. o Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES DJe 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM
JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM
INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159
DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de
natureza excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na

realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido
previamente abordada na instância revisora de segundo grau,
sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela parte, em sua
petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha
sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo
raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a
manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar,
no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do
CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos
legais que não foram objeto do necessário prequestionamento.
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª
Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ 18/9/2000).

Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, em
razão da vício da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de
declaração.

Resta prejudicada a análise quanto ao tópico dos juros remuneratórios em
razão do provimento do recurso especial.

Diante de tais pressupostos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do

RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a
remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de
declaração, como entender de direito, sanando o vício apontado.

Publique.

Brasília, 04 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 3953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão