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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ENSEJADORA
DE CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE.
1. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de
27/04/2017).
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu
conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do
STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "havendo interesse de agir, quando
ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse
processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda" (REsp
1.683.442/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017,
DJe de 11/10/2017).
5. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/11/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 21/11/2023, às 14 horas.
22/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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