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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA REAL DA HABITAÇÃO -
COOPHREAL, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de contrato de honorários
advocatícios - Insurgência contra decisão que indeferiu apresentação de
relação de cooperados - Preliminarmente, todos os vícios processuais
apontados pela agravada em sede de contraminuta não prosperam e, pior,
configuram litigância de má-fé, pois representam alteração da verdade dos
fatos e resistência injustificada ao andamento do processo - Manifesta a
existência das cópias que a agravada aduz não constarem dos autos, e ainda,
ausente qualquer nulidade pela não relação dos documentos na petição do art.
526, pois, como o próprio agravante esclarece, houve juntada de cópia integral
do processo de execução - No mérito, o Juízo a quo não poderia ter revisto a
decisão, que já fora apreciada em momento anterior - Preclusão para o juiz,
que visa a conferir segurança ao procedimento, impedindo contramarchas -
Recurso provido, com aplicação de litigância de má-fé à agravada." (e-STJ, fl.
233)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 511 e 525, §
1º, do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Alega que o agravo de instrumento da parte
contrária não poderia ter sido conhecido, em razão da falta de recolhimento do preparo, dentro do
prazo previsto na legislação. Complementa que "um ponto não observado pela Colenda Câmara e
que deve ser analisado, por essa v. Turma, são as datas dos protocolos de juntada, é que a petição
do recorrido, com a juntada das custas, foi protocolada na Comarca de Santos em 10.10.2012, ou
seja, 13 (treze) dias após o recolhimento em 27.09.2012" (e-STJ, fl. 268). Insurge-se, também,
contra a aplicação da multa, já que a alegação de deserção não configura litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que se refere à multa por litigância de má-fé, observa-se que a recorrente não
indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Com relação à deserção do agravo de instrumento interposto pela parte contrária, o
Tribunal de origem afastou a alegação, em razão da ocorrência de greve bancária - fato incontroverso
- como justa causa para prorrogação do prazo para comprovação do recolhimento do preparo.
Confira-se:
"O recolhimento das custas somente não ocorreu no ato da interposição por
causa da greve dos bancos - fato incontroverso, admitido pela parte contrária.
Tanto isso é verdade que às fls. 178/180 o vício foi regularizado, não havendo
que se falar em inadmissibilidade nesse ponto." (e-STJ, fls. 234/235)
A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento jurisprudencial
desta Corte, que "admite a greve dos bancários como justa causa para prorrogação do prazo para
comprovação do recolhimento do preparo" (AgRg no AREsp 159.684/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012).
Cabe destacar que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as datas de protocolos e
se a juntada das custas foi promovida em comarca diversa, treze dias após o recolhimento do preparo,
ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual
irregularidade. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, fica inviabilizado o
exame da alegação no âmbito estreito do recurso especial.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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