Informações do processo 2014/0099381-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 509629
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/05/2014 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECOFITUS LABORATÓRIO
NUTRACEUTICO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 313):

"Execução de multa. Determinação de penhora on line. Sentença de
improcedência, sem que tenha havido expressa revogação da liminar
anteriormente concedida que impedia a agravante de se utilizar do nome
'Ecoplex'. Apelação recebida no duplo efeito. Liminar que continua vigente.
Decisão que não merece ser alterada. Agravada que vem demonstrando o
descumprimento da determinação judicial juntando provas de que o produto
continua a ser comercializado pela internet. Possibilidade de fazer prova em
contrário, demonstrando as medidas tomadas para retirar o produto do
mercado. Recurso improvido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 326/331).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudência e a violação (i) do art. 264 do CPC/73, ao
argumento de que os documentos acostados comprovariam o ajuizamento da execução antes da
citação/intimação da recorrente; (ii) dos arts. 333, 572, 586, 614 e 618 do CPC/73 e do art. 129
da Lei n. 9.279/96, porquanto inexistiria prova do descumprimento da decisão.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 403/405.

Contraminuta às fls. 440/443.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente aponta a violação do art. 264 do
CPC/73, ao argumento de que os documentos acostados comprovariam o ajuizamento da

execução antes da citação/intimação da recorrente. Destaca ainda a ofensa dos arts. 333, 572,
586, 614 e 618 do CPC/73, porquanto inexistiria prova do descumprimento da decisão. O eg.

Tribunal estadual, por seu turno, analisou a controvérsia sob o seguinte fundamento:

"Além disso, ao contrário do alegado, vem a agravada demonstrando o
descumprimento da ordem liminar juntando provas de que o produto continua
a ser comercializado pela internet, oque é passível de verificação e o foi por
este Relator que localizou na Internet, no site da Farmagora (www.
farmagora. com. br), o produto Ecoplex sendo vendido.

Alega a agravante não ter como fazer prova negativa, porém poderia ter
juntado aos autos provas documentando as medidas tomadas para retirar o
produto do mercado.

A decisão não merece, por ora, ser alterada, prevalecendo a liminar
anteriormente deferida até o julgamento do recurso de apelação."

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Quanto ao art. 264 do CPC/73 e art. 29 da Lei n. 9.279/96, o recurso carece do
necessário prequestionamento, porquanto a matéria não foi apreciada no v. acórdão estadual, de
modo que, nesse ponto, há incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

No que diz respeito aos arts. 333, 572, 586, 614 e 618 do CPC/73, o eg. TJ-SP
concluiu, com arrimo nas provas dos autos, que houve descumprimento da decisão. Desse modo,
para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório,
providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, o recurso também não prospera pela divergência jurisprudencial, pois a mera
transcrição das ementas dos arestos paradigmas é insuficiente para dar ensejo ao recurso especial
manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Dessa forma, verifica-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão