Informações do processo 2014/0095476-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 509922
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/05/2014 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ
ANTÔNIO ORSINI contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos de terceiros opostos por NEUSA
APARECIDA GIAROLLA CLÉ e PAOLO CLÉ contra ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI.

O il. Magistrado julgou procedentes os pedidos (sentença às fls. 177/183).

Diante disso, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI interpôs apelação, a qual foi

desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 203):

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS - Arresto - Cessão de direitos,
decorrentes de compromisso de venda e compra - Cessionários de boa -fé -
Inexistência de constrição judicial quando da negociação - Preenchimento dos
requisitos do art. 1.046 do CPC - Admissibilidade da oposição dos embargos -

Súmula 84 do STJ - Recurso desprovido."

Inconformado, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ORSINI interpôs recurso especial,
com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 1.046e 1.245 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 330/332.

Irresignado, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ORSINI manejou o presente agravo em

recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 349/353).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.046e

1.245 do CC/02, ao argumento de que os recorridos não adotaram as cautelas necessárias ao

adquirirem o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros. Afirma que o compromisso de
compra e venda do imóvel foi realizado em 18/04/2008, enquanto haveria protesto registrado contra
alienação de bens da vendedora TODIBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA desde

16/04/1999. Ressalta que desde 2000 tramita ação de dissolução da referida sociedade, cuja crédito
foi constituído em data anterior à alienação do imóvel.

O eg. TJ-SP, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
assentou que os terceiros agiram de boa-fé, tendo em vista que a dissolução de sociedade, por si só,
não conduz à nulidade das alienações feitas pela pessoa jurídica, bem como porque o arresto
respectivo apenas fora averbado em 16/03/2009. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão objurgado (fls. 288/289):

"Como constou daquela r. sentença, servindo de fundamento, também, para a
presente, 'a decretação da nulidade dessa alteração do contrato social implica
apenas o retorno da sociedade ao estado anterior, a fim de que sejam apurados
os haveres do sócio agora falecido. Não tem, porém, o efeito de tornar nulas as
alienações dos lotes feitas pela sociedade aos corréus' (fls. 166v.), aduzindo
que, 'nem a interdição nem a morte do sócio José impediam a sociedade de
continuar as suas atividades, consistentes na compra e venda de imóveis, pois o
contrato social previa que os demais diretores podiam continuar a
representá-la desde que o fizessem em conjunto, pois só aquele sócio tinha a

prerrogativa de individualmente exercer os poderes de gerência. Sendo assim,
todas as alienações dos lotes do loteamento Portal da Colina são válidas e os
adquirentes não podem de nenhum modo ser afetados pelas desavenças entre

os sócios ou entre os herdeiros do sócio falecido' (fls. 167).

(...)

No caso, além de incontroversa a posse dos embargantes, é indiscutível a
boa-fé, inclusive dos cedentes que os antecederam, sendo ambos os
compromissos anteriores ao arresto, que foi averbado somente em 16/03/2009
(fls. 13v.), período em que inexistia qualquer restrição imobiliária, não havendo

que se falar em falta de cautela quando das respectivas aquisições."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à boa-fé dos
terceiros adquirentes, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em

sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Salienta-se, outrossim, que a tese relativa à existência de protesto registrado desde

1999 não foi analisada pelo eg. TJ-SP e o recorrente não opôs os necessários embargos de declaração
a fim de suprir eventual omissão. Nesse aspecto, o apelo nobre carece do indispensável
prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF, consonante arestos a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF, por
analogia.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar

a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por
violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente

discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de
Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte
recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando
suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o

que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e
356/STF).

2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será
excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em

juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018, grifou-se)

Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à divergência jurisprudencial. Isso
porque, além de a Súmula 7/STJ e as Súmulas 282 e 356 impedirem a configuração do alegado
dissídio, o recorrente apenas colacionou as ementas dos acórdãos paradigmas, oriundos do Superior
Tribunal de Justiça e do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o que é insuficiente para

dar abertura ao apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção,

confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(...)

3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e

excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que

evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da

abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo

constitucional.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar

a divergência.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Republicado por incorreção no DJe de 01/04/2019

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ

ANTÔNIO ORSINI contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos de terceiros opostos por NEUSA
APARECIDA GIAROLLA CLÉ e PAOLO CLÉ contra ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI.

O il. Magistrado julgou procedentes os pedidos (sentença às fls. 177/183).

Diante disso, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO ORSINI interpôs apelação, a qual foi

desprovida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 203):

"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS - Arresto - Cessão de direitos,
decorrentes de compromisso de venda e compra - Cessionários de boa -fé -
Inexistência de constrição judicial quando da negociação - Preenchimento dos

requisitos do art. 1.046 do CPC - Admissibilidade da oposição dos embargos -

Súmula 84 do STJ - Recurso desprovido."

Inconformado, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ORSINI interpôs recurso especial,

com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência

jurisprudencial, violação dos arts. 1.046e 1.245 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 330/332.

Irresignado, ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO ORSINI manejou o presente agravo em

recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 349/353).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.046e

1.245 do CC/02, ao argumento de que os recorridos não adotaram as cautelas necessárias ao
adquirirem o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros. Afirma que o compromisso de
compra e venda do imóvel foi realizado em 18/04/2008, enquanto haveria protesto registrado contra
alienação de bens da vendedora TODIBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA desde

16/04/1999. Ressalta que desde 2000 tramita ação de dissolução da referida sociedade, cuja crédito
foi constituído em data anterior à alienação do imóvel.

O eg. TJ-SP, por seu turno, mediante análise soberana das provas existentes nos autos,
assentou que os terceiros agiram de boa-fé, tendo em vista que a dissolução de sociedade, por si só,
não conduz à nulidade das alienações feitas pela pessoa jurídica, bem como porque o arresto

respectivo apenas fora averbado em 16/03/2009. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão objurgado (fls. 288/289):

"Como constou daquela r. sentença, servindo de fundamento, também, para a
presente, 'a decretação da nulidade dessa alteração do contrato social implica
apenas o retorno da sociedade ao estado anterior, a fim de que sejam apurados
os haveres do sócio agora falecido. Não tem, porém, o efeito de tornar nulas as
alienações dos lotes feitas pela sociedade aos corréus' (fls. 166v.), aduzindo
que, 'nem a interdição nem a morte do sócio José impediam a sociedade de
continuar as suas atividades, consistentes na compra e venda de imóveis, pois o
contrato social previa que os demais diretores podiam continuar a
representá-la desde que o fizessem em conjunto, pois só aquele sócio tinha a

prerrogativa de individualmente exercer os poderes de gerência. Sendo assim,
todas as alienações dos lotes do loteamento Portal da Colina são válidas e os

adquirentes não podem de nenhum modo ser afetados pelas desavenças entre

os sócios ou entre os herdeiros do sócio falecido' (fls. 167).

(...)

No caso, além de incontroversa a posse dos embargantes, é indiscutível a
boa-fé, inclusive dos cedentes que os antecederam, sendo ambos os
compromissos anteriores ao arresto, que foi averbado somente em 16/03/2009
(fls. 13v.), período em que inexistia qualquer restrição imobiliária, não havendo

que se falar em falta de cautela quando das respectivas aquisições."

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à boa-fé dos
terceiros adquirentes, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em

sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Salienta-se, outrossim, que a tese relativa à existência de protesto registrado desde

1999 não foi analisada pelo eg. TJ-SP e o recorrente não opôs os necessários embargos de declaração

a fim de suprir eventual omissão. Nesse aspecto, o apelo nobre carece do indispensável

prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do STF, consonante arestos a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o
acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF, por
analogia.

1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a
violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar

a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por
violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente
discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1261719/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO
ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que as matérias referentes aos arts. 9º e 525, do Código de
Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte
recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando
suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o

que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e
356/STF).

2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será

excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em

juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018, grifou-se)

Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à divergência jurisprudencial. Isso
porque, além de a Súmula 7/STJ e as Súmulas 282 e 356 impedirem a configuração do alegado
dissídio, o recorrente apenas colacionou as ementas dos acórdãos paradigmas, oriundos do Superior
Tribunal de Justiça e do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o que é insuficiente para

dar abertura ao apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção,

confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

(...)

3. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da

abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo

constitucional.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1483935/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do CPC/73 e
art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a transcrever excertos dos
julgados paradigma, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a
divergência. Como se sabe, a mera transcrição de ementas, sem o necessário
cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar

a divergência.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 944.692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016 - grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão