Informações do processo 2014/0106657-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511735
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2014 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMICO SAÚDE LTDA de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO - Decisão do relator que negou provimento ao recurso
de apelação interposto pela ora agravante. Ação de obrigação de fazer c/c

indenizatória. Plano de saúde coletivo. Possibilidade de rescisão unilateral por
parte da operadora, que deve ser afastada. Inteligência do art. 51, inciso XI, da
Lei n° 8.078/90, do art. 10, da Resolução n° 19, 23/03/1999 do Conselho de

Saúde Suplementar e do art. 31, da Lei 9.656/98. Direito de permanência no
plano, com a mesma cobertura médica e condições. Boa-fé contratual objetiva.
Dano moral arbitrado em consonância com os principios da razoabilidade e
proporcionalidade. Ausência de julgamento extra petita. Sentença de
procedência dos pedidos que se mantém. Decisão de segundo grau que

analisou correta e adequadamente a matéria. RECURSO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO." (fl. 446)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 267, VI, 535,II,
do CPC/1973, 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/1998, 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor, 186, 188, I, 478 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que (a) houve omissão
no tocante à ilegitimidade ativa da autora para discutir as regras para rescisão unilateral em contrato
coletivo e à possibilidade da denúncia unilateral do contrato coletivo, visto que o artigo 13, parágrafo
único, inciso II, da Lei 9.656/1998 trata exclusivamente do contrato individual; (b) a recorrida não

possui legitimidade ativa para questionar judicialmente os termos do contrato firmado, pois a
recorrente não possui vínculo contratual com a autora da ação; (c) é inaplicável, ao caso, o Código de
Defesa do Consumidor, pois o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas, quais sejam, a
recorrente e a pessoa jurídica que objetivava beneficiar os seus funcionários; (d) que não é abusiva a
rescisão contratual, pois o art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que trata da rescisão unilateral

do contrato, não pode ser aplicado à hipótese dos autos, tendo em vista que trata de plano de saúde

coletivo. Afirma, assim, que se aplicado tal entendimento estaria sendo violado o art. 478 do CC e (e)
não há que se falar em indenização por dano moral, ante a inexistência de dano algum causado à
autora e que agiu em exercício regular de um direito. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de

verba indenizatória é exorbitante, devendo esta ser reduzida em caso de manutenção da condenação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 496).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista
que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos

suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

No tocante à legitimidade da recorrida, a jurisprudência desta Corte é no sentido de

que a característica de contrato de plano de saúde coletivo não impossibilita que o beneficiário

requeira, de forma individual, a tutela jurisdicional que lhe seja favorável.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. REAJUSTE ABUSIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE

N° 283/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA
DO BENEFICIÁRIO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é
inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.

2. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se,
por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF.

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o fato
de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque
individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável (...)" (REsp
1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018), razão pela qual ostenta legitimidade

ativa para buscar a revisão de reajuste. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.686.664/DF, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 12/02/2019).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.

DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA.

RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.

1. Ação ajuizada em 06/02/2015. Recurso especial interposto em 06/06/2016 e
concluso ao gabinete em 18/08/2017. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal é definir se o beneficiário de plano de saúde coletivo
por adesão possuiria legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão
contratual unilateral realizada pela operadora.

3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição
nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção,
razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos
aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente
abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.

5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre
uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor
de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos
empregados (coletivo empresarial). Esse contrato caracteriza-se como uma
estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como
intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo
integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do

Código Civil).
6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário
busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o
restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi

rompido ilegalmente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1704610/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018).

No que tange à impossibilidade de rescisão unilateral do contrato, a Corte de origem
assim consignou:

“ Quanto ao mérito, não se pode admitir a rescisão unilateral na
forma pretendida por parte da apelante, pois, do contrário, subsistiria

grave violação aos termos da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº
19/99 do CONSU, bem como aos princípios constitucionais, tais
como o da razoabilidade e proporcionalidade, além, principalmente,

o da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, a Resolução n°19/99, editada pelo Conselho de Saúde
Suplementar - CONSU, que "Dispõe sobre a absorção do universo de
consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência à

saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser

liquidados ou encerrados", preceitua em seu artigo 1° que:

" As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que
administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão

para empresas que concedem esse beneficio a seus empregados, ou

ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de

assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo

de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem

necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", Nessa

mesma linha de intelecção, impende ainda destacar os termos da

Resolução Normativa nº 254, editada pela ANS, in verbis:

“Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos

individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada

beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de

saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de

carências.

(...) Art. 15. Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, é
necessário que o plano de destino atenda aos seguintes requisitos:

I - seja do tipo individual ou familiar ou coletivo por adesão; II - seja

compatível com o plano de origem, conforme disposto no Anexo da

RN nº 186, de 2009;

III - sua faixa de preço seja igual ou inferior à faixa de preço em que
se enquadra o valor do plano de origem, considerada a data da

assinatura da proposta de migração, na forma prevista no Anexo da

RN nº 186, de 2009.

(...) Art. 19 - A proposta de migração deve ser redigida de forma clara

e precisa, em linguagem de fácil compreensão, sendo obrigatório dar

destaque às cláusulas restritivas dos direitos dos beneficiários, às
cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a

condições ou termos e às cláusulas de reajuste anual e por faixa

etária, devendo conter as seguintes informações:

I - o preço do plano apresentado para a migração, com a informação

de que o primeiro reajuste dar-se-á após 12 (doze) meses de vigência

do novo contrato."

Registre-se, que a liberdade de contratar se submete aos limites que
lhe são impostos pela função social do contrato, pela probidade e

boa-fé, razão pela qual o ordenamento jurídico coíbe eventuais

abusos, que se configurem em vantagem indevida para uma das
partes, em detrimento da outra, o que se verificou na hipótese,

especialmente por se tratar de plano de saúde, contrato que envolve

valor essencial à dignidade humana.

Com efeito, não há dúvida de que a relação em comento tem natureza

de consumo, uma vez que, embora se trate de contratação coletiva, os

verdadeiros destinatários do contrato são consumidores individuais,

protegidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, vislumbra-se abusiva a rescisão unilateral perpetrada

pela apelante, sendo, portanto, sua conduta incompatível com a

boa-fé e a equidade. " (fls. 448/449)

Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que é admitida a
rescisão unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, imotivadamente, após a

vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, porquanto o art. 13,

parágrafo único, II, "b" da Lei 9.656/1998 aplica-se apenas aos contratos individuais ou familiares.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE

COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA
OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA

LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A associação não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para

dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de

saúde.

3. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral
do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do
período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez
que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98
aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares

(AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS

FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015).

4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.590.174/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe de 31/08/2016)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
COLETIVO QUE BENEFICIA APENAS FAMÍLIA DO SÓCIO. RESCISÃO

UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO

PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente é
possível a resilição unilateral do contrato em se tratando de contrato
coletivo de plano de saúde, uma vez que a contratos individuais ou

familiares se aplica a norma inserta no art. 13, II, parágrafo único, da Lei
9.656/98.

2. Quanto ao enquadramento do contrato firmado entre as partes como
familiar ou não, a revisão do acórdão de origem exigiria o revolvimento
das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato
pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial diante da

aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 516.516/RJ, de minha relatoria, QUARTA

TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 10/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que
a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei

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Retirado da página 6610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão