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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto por COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO , ante à deserção, diante da
ausência do recolhimento das custas de admissibilidade do especial (GRERJ) no momento da sua
interposição.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que deve ser afastada a
pena de deserção, porquanto deveria ter sido intimada para complementar o preparo, bem como
acrescer "haver previsão expressa na "Cartilha de Custas de Recursos Excepcionais", elaborada em
setembro de 2013, pela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
as custas, no caso a GRERJ, não seriam devidas nos casos de processos eletrônicos." no mais, repisa
a matéria de mérito trazida no recurso especial. (fls. 202, e-STJ)
É o relatório. Decido.
De fato, a ora agravante apresentou, no momento da interposição do recurso especial
(fls.184 e-STJ), o comprovante de recolhimento das custas devidos à União, mas deixou de realizar o
pagamento das custas estaduais GRERJ.
Assim, em razão do julgamento pela Corte Especial do REsp n. 844.440-MS, Relator
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, na sessão do dia 6/5/2015, pacificou-se o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça para admitir a complementação do preparo nos moldes do art. 511, §
2º, do CPC, quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas que o
compõem - custas, porte de remessa e retorno etc. Recolhidas as custas tempestivamente, deve-se
facultar ao recorrente especial a complementação do porte de remessa e retorno faltante. Confiram-se:
AgRg no AREsp 523.720-SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, AgRg no AREsp 438452,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, AREsp 577.123-SC, Relator Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo e determino a remessa dos autos à
origem, para intimação da agravada a fim de que complemente o preparo do recurso especial com
recolhimento das custas faltantes no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do
CPC). Suprido o pagamento, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise dos demais requisitos
de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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