Informações do processo 2014/0094998-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511793
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/05/2014 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Cuida-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial
interposto por
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO , ante à deserção, diante da
ausência do recolhimento das custas de admissibilidade do especial (GRERJ) no momento da sua

interposição.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que deve ser afastada a
pena de deserção, porquanto deveria ter sido intimada para complementar o preparo, bem como
acrescer "haver previsão expressa na "Cartilha de Custas de Recursos Excepcionais", elaborada em
setembro de 2013, pela Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
as custas, no caso a GRERJ, não seriam devidas nos casos de processos eletrônicos." no mais, repisa

a matéria de mérito trazida no recurso especial. (fls. 202, e-STJ)

É o relatório. Decido.

De fato, a ora agravante apresentou, no momento da interposição do recurso especial
(fls.184 e-STJ), o comprovante de recolhimento das custas devidos à União, mas deixou de realizar o
pagamento das custas estaduais GRERJ.

Assim, em razão do julgamento pela Corte Especial do REsp n. 844.440-MS, Relator
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, na sessão do dia 6/5/2015, pacificou-se o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça para admitir a complementação do preparo nos moldes do art. 511, §

2º, do CPC, quando recolhida, no ato da interposição do recurso, qualquer uma das verbas que o

compõem - custas, porte de remessa e retorno etc. Recolhidas as custas tempestivamente, deve-se
facultar ao recorrente especial a complementação do porte de remessa e retorno faltante. Confiram-se:
AgRg no AREsp 523.720-SC, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, AgRg no AREsp 438452,

Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, AREsp 577.123-SC, Relator Ministro

ANTONIO CARLOS FERREIRA.

Em face do exposto, dou provimento ao agravo e determino a remessa dos autos à
origem, para intimação da agravada a fim de que complemente o preparo do recurso especial com
recolhimento das custas faltantes no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do
CPC). Suprido o pagamento, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise dos demais requisitos

de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 6616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão