Informações do processo 2014/0102417-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512286
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 16/05/2014 a 27/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017 2014

27/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL
PRETENDIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor
da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício
patrimonial pretendido pelo autor.

2. No caso, o valor da causa foi fixado pelas instâncias ordinárias
em montante correspondente ao valor do contrato cujo
inadimplemento deu origem à ação de reintegração de posse,
acrescido da verba indenizatória pleiteada na inicial, em
consonância, portanto, com o entendimento desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

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15/05/2019 Visualizar PDF

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30/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por BROOKFIELD RIO DE JANEIRO

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São

Paulo, assim ementado:

"VALOR DA CAUSA - Impugnação - Ação de reintegração de posse cumulada
com pedido de indenização por perdas e danos - O valor indicado na inicial
deve constituir o proveito econômico pretendido pela autora - Ademais, quando
o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou
rescisão de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do
contrato - Aplicação dos arts. 258 e 259, inciso V, ambos do Código de
Processo Civil - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 488)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 258 e 259, V
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que, tendo em vista que a recorrente
somente visa a recobrar a posse de imóvel que já era de sua propriedade, não é possível aferir de
imediato o benefício econômico imediato, devendo ser atribuído à ação um valor para fins de alçada,

que não corresponde ao valor do financiamento.

Apresentadas contrarrazões às fls. 513/518.

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O Tribunal de origem concluiu que, no caso em análise, o valor da causa deve ser o
do proveito econômico pretendido pela autora, ora recorrente, com a reintegração na posse do
imóvel, consignando que o valor indicado na inicial não representa o proveito econômico com a
presente demanda. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

" Dispõe o art. 258, do Código de Processo Civil, que "A toda causa será
atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".

O valor indicado na inicial (R$ 10.000,00) não constitui o proveito econômico

pretendido pela autora.

De outra parte, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico , o valor da causa
corresponderá ao valor do contrato (art. 259, inciso V1, do Estatuto
processual).
Diante desses limites, o valor fixado pela digna Magistrada - R$ 333.950,89
(trezentos e trinta e três mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e nove
centavos) - corresponde ao valor do contrato , acrescido da verba indenizatória
pleiteada - r. decisão de fls. 39.
Correta a r. decisão atacada, a merecer integral confirmação.

"Se o objeto da ação é a rescisão contratual, cumulada com a devolução de
quantias pagas, o valor a ser atribuído à causa é o do contrato, onde se
discutem os aspectos do negócio jurídico (art. 259, V, do CPC). A correção
monetária desse valor há de se apurar, posteriormente, em execução" (STJ-3a
Turma, Resp 35.586 -SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 8.11.93, recurso não
conhecido, v.u., DJU 13.12.93, p. 27.454).
Na lição de Pontes de Miranda, "para a determinação do valor da causa, o
elemento verdadeiramente básico é o principal da dívida" (Comentários ao

Código de Processo Civil, Forense, T. III, 1974, p. 366).

Diz ainda:

"Se a ação é sobre existência de algum direito, pretensão ou ação,
ou a inexistência, qualquer que seja o negócio jurídico, de que se

irradie, ou sobre a validade, ou sobre o cumprimento dele, a sua

modificação, ou resolução, ou resilição, ou rescisão, o que importa

para se saber qual o valor da causa é o valor do negócio jurídico".
(Ob. Citada, págs. 373/374) Nesse sentido, a jurisprudência:

VALOR DA CAUSA - Em lide rescisória de contrato de
compromisso de venda e compra, embora a mora imputada seja da

parcela importante, o valor da causa é o do contrato que se visa

rescindir - Exegese do artigo 259, V do Código de Processo Civil -

Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 152.057-4 - Santa

Cruz do Rio Pardo - 3" Câmara de Direito Privado - Relator:

Alfredo Migliore - 18.04.00 - V. U.) VALOR DA CAUSA -

Impugnação - Ação de adjudicação compulsória referente a vários

imóveis, objetos de compromissos de compra e venda - Valor da

causa que deve corresponder à soma dos respectivos valores dos

contratos - Aplicação do artigo 259, V, do Código de Processo Civil

- Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 12.595-4 - Marilia

- 7a Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro -

25.09.96 - V.U.). (fls. 489/490, g.n.)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo
a qual o valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não

tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo

autor. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA
DE OFENSA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL
PRETENDIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA

MANTIDA.

1. Improcede a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal
a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões

fático-jurídicas que delimitam a controvérsia.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o
arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão
formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve
corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedente:
REsp n. 490.089-RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ

de 9.6.2003.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ? Súmula n. 83

do STJ.

4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 612.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009,

g.n.)

"Processual civil. Recurso especial. Ação de imissão na posse. Valor da causa.

Peculiaridades da situação fática concreta.

- À falta de disposição legal específica no CPC acerca do valor da causa nas
ações possessórias, entende a jurisprudência assente no STJ que tal valor deve
corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com a imissão, a

reintegração ou a manutenção na posse.
- Ainda que não se vislumbre proveito econômico imediato na ação de
imissão na posse, não se pode desconsiderar a natureza patrimonial da

demanda.

- Assim sendo, à causa deve ser dado o valor despendido pelo autor para
aquisição da posse, que, na situação fática específica dos autos, corresponde
ao valor da adjudicação do imóvel sobre o qual o autor pretende exercê-la."

(REsp 490.089/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA

TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 272, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão