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07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DOS RÉUS. RECONVENÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ART.
317). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuidando-se de recurso especial interposto com fundamento
no CPC/1973, "devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" (Enunciado n. 2 do Plenário do STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 317 do
CPC/1973, firmou o entendimento de que o reconhecimento da
ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal, após a
propositura da reconvenção, não implica a automática
inadmissibilidade da demanda secundária, devendo as condições
da ação e os pressupostos processuais ser analisados
separadamente em cada uma das ações.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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