Informações do processo 2014/0105239-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 512399
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/05/2014 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO DE QUE O

CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL ASSINADO POR DUAS
TESTEMUNHAS E TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO ASSINADO POR
APENAS UMA TESTEMUNHA. REPRESENTANTE LEGAL DA
EMPREITEIRA QUE ASSINOU O CONTRATO. FIRMA INDIVIDUAL QUE

NÃO É CONSIDERADA 'ENTIDADE PERSONIFICADA DISTINTA DA
PESSOA NATURAL DO COMERCIANTE. DUPLA PERSONALIDADE
NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO' INICIAL INOCORRÊNCIA.
NENHUMA INCOERÊNCIA ENTRE A NARRAÇÃO E O PEDIDO
CONSTANTE DA PEÇA INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE RESOLUÇÃO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECISÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSTENTAÇÃO DE NULIDADE ANTE A

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
AFIRMAÇÃO DA RECORRENTE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE
DEU POR MÚTUO ACORDO. TERMO DE RESCISÃO ASSINADO
APENAS PELA RECORRENTE. AUTORA QUE FICOU RESPONSÁVEL
PELA MÃO DE OBRA E RÉ QUE FICOU RESPONSÁVEL PELA

ENTREGA DOS MATERIAIS.

ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA QUE SE DEU DEVIDO A DEMORA
NA ENTREGA DOS MATERIAIS. RESILIÇÃO DO CONTRATO POR
CULPA DA RÉ. MÁ-FÉ DA AUTORA NÃO CARACTERIZADA. AUTORA
QUE DECAIU DE GRANDE PARTE DOS PEDIDOS. MODIFICAÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DE ACORDO COM O ART. 21, DO CPC.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
APENAS QUANDO HOUVER SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS À
MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALORES PAGOS À
AUTORA DE ACORDO COM A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS. PEDIDO
DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA
CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO PELO ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl.
484/485).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 509/514).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos seguintes
dispositivos: 1) art. 458 e 535, do CPC/73 e 93, IX da CF/88, sob o fundamento de que a Corte de
origem e a sentença deixaram de se manifestar acerca da matéria embargada; 2) art. 267, VI do
CPC/73, por não ter sido reconhecida a carência de ação por inadequação da via eleita, uma vez que,
os documentos juntados já servem para aparelhar ação de execução; 3) arts. 267, I e VI c/c art. 295, I
do CPC/73, porque não existe qualquer conexão lógica e jurídica entre a pretensão da autora e o
pretendido direito; 4) art. 1092 do CC/16 e 476 do CC/02, porque a autora foi confessamente
inadimplente no cumprimento de suas obrigações, não havendo assim como exigir antes do
cumprimento de sua parte na avença o implemento da obrigação do outro e porque, ao contrário do
que constou no acórdão, a rescisão contratual se deu por mútuo acordo, estando ausente o dever de
indenizar; 5) art. 333, do CPC/73, porque não há o que se falar em atraso da ré na entrega dos
materiais para execução da obra, mas sim em culpa da autora que descumpriu suas obrigações
contratuais, sendo ônus da autora provar suas alegações; 6) art. 21, parágrafo único do CPC/73,
porque os autores decaíram de grande parte do pedido, e devem ser condenados em honorários sobre
o montante do decaimento; 7) art. 1.531 do CC8/16, porque a autora deixou de ressalvar o valor que
já havia recebido da ré, o que impõe o pagamento em dobro de tal quantia, conforme constou no no
pedido reconvencional, pedido este que não perdeu o objeto, pois difere do pedido relativo ao
pagamento a maior pela construtora, este sim rejeitado e 8) §3º do art. 20 do CPC/73, pois os

honorários de sucumbência relativos à reconvenção foram fixados em valor excessivo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional,

de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de

recurso extraordinário.

Quanto à ofensa aos 458 e 535, do CPC/73 nota-se que o recorrente, que o agravante,
ao apontar tais violações, não demonstrou em que consistiu a omissão, limitando-se a asseverar
genericamente que o Tribunal a quo deixou de prequestionar artigos violados e de esclarecer omissão
e contradição apontadas nos embargos. Incide, no caso, a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo

a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO

ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO) E
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou

obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A condenação em honorários advocatícios, pauta-se pelo princípio da
causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente

processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os
honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base

de cálculo o valor referente ao excesso de execução. Precedentes.

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial

(Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1513068/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

28/04/2015, DJe 07/05/2015)

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA

7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

TERMO INICIAL.EVENTO DANOSO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a

aplicação da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos
autos, pela inexigibilidade do débito de água e pela configuração do dano

moral reparável.

3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática.Incidência da Súmula
7/STJ.Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 661.468/RJ, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 06/05/2015)
FRise-se que somente mais adiante o recorrente explicita qual seria a omissão, relativa
ao pedido reconvencional, contudo afirma que a mesma ocorreu na sentença, o que não pode ser

analisado em sede de recurso especial, que consiste em insurgência contra o conteúdo do acórdão

proferido pela Corte de origem.

Em relação à ofensa ao art. 267, VI do CPC/73, por não ter sido reconhecida a
carência de ação por inadequação da via eleita, uma vez que, os documentos juntados já servem para

aparelhar ação de execução, a Corte de origem afastou a existência de titulo executivo, nos seguintes

termos:

"Contudo, analisando o contrato de empreitada global firmado entre as partes
(fls. 37-41), constata-se que ele não se encontra subscrito por duas
testemunhas, uma vez que uma delas é a representante legal da autora.

Sabe-se que, tratando-se de "firma individual há identificação entre empresa e
pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, 'não existindo distinção para
efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio" (REsp n.
227.393, Min J acy Garcia Vieira); "não é correto atribuir-se ao comerciante
individual, personalidade jurídica diferente daquele que se reconhece a pessoa

física" ( ýsp n. 102.539, Min Humberto Gomes de Barros).

A situação da firma individual se constata no contrato de empreitada e, ainda,

nas cor respondências juntadas às fls. 35-36.

Dessa forma, não se visualiza a presença de duas testemunhas no contrato de
empreitada firmado entre as partes, razão pelo qual o. mesmo não constitui

título executivo, com o quer fazer crer a apelante." (e-STJ fl. 491)

Já sobre a alegação de que não existe qualquer conexão lógica e jurídica entre a

pretensão da autora e o pretendido direito (arts. 267, I e VI c/c art. 295, I do CPC/73)

"Da leitura do petitório inicial, não se vislumbra qualquer vício capaz de

macular a petição inicial, pois referida peça traz narrativa clara dos fatos,

sendo suficientemente conclusiva nos pedidos formulados, não trazendo

nenhuma dificuldade para a composição da lide.

Como bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, a ré não só
compreendeu a narração dos fatos exposto pela autora, fundamentação e seus
pedidos, como também os narrou em sua contestação". Assim, não há qualquer
incoerência entre a narração e o pedido constante da peça inicial. pedido é
claro e sua causa está suficientemente explícita. A narração dos fatos leva, sem
grandes embaraços, a urna conclusão lógica, motivo pelo qual afasta-se a
preliminar arguida." (e-STJ fl.492)

Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Quanto à existência ou não do dever de indenizar, a COrte de origem consignou:

"Contudo, a autora/apelada afirmou em sua inicial que o fato que atrasou o
andamento das obras foi causado pela própria ré/apelante, que demorou na
entrega dos materiais necessários para execução da obra. Tal fato, não foi

rebatido pela ré/apelante em sua contestação.

No que tange ao termo de rescisão contratual juntado à fi. 49, este não tem o
condão de provar que a rescisão foi bilateral, como quer fazer crer a apelante,
uma vez que naquele documento não consta a assinatura da apelada.

Ademais, a ré/apelante poderia ter trazido aos autos uma cópia do documento
da rescisão contratual que constasse a assinatura da autora/apelante para
comprovar que o ato ocorreu de forma bilateral, ônus

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão