Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018 2017 2014
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por ALICE ALVES DOS SANTOS contra decisão que
não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
173):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A
INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA
AUTORA. ÓBITO OCORRIDO EM JUNHO DE 2004. CIÊNCIA DO JUÍZO
SOMENTE EM JANEIRO DE 2013. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265, I E 266 DO CPC.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS
PRATICADOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO
DE INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES QUE DEVE SER
AFASTADA, ANTE A EXPRESSA PREVISÃO DA LEI PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 195/199.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 43, 154,
244, 249, §1º, 250, parágrafo único, 471, 473, 474, 535, I e II, 1.055, 1.056, II e 1.060, I, do CPC/73
e 5º, XXXVI da CF, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em
síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que "nenhuma das partes experimentou prejuízo,
porque o valor da condenação encontra-se depositado nos autos, à disposição do Juízo a quo, e a
parte do pensionamento depositada após o óbito da exequente deve ser devolvida à ré" - (fl. 210),
não se justificando a declaração de inexistência de todos os atos processuais praticados a partir do
óbito.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que a questão suscitada - aproveitamento dos atos processuais - submetida ao
Tribunal de origem foi suficiente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegada ciência tardia dos patronos sobre
o óbito da parte, tendo em vista que tal questão é subsidiária e o acórdão recorrido foi minucioso na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange ao
conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao pleito de aproveitamento dos atos processuais sob a tese de inexistência
de prejuízo, nota-se que a Corte de origem, com base na análise minuciosa do feito, compreendeu
que a parte recorrida sofreu dano efetivo, pois mesmo após o óbito da requerente, foi obrigada a arcar
com o pagamento mensal da pensão, conforme se extrai do trecho do acórdão a seguir (fl. 180):
A Recorrida foi condenada a pagar pensão mensal até que o filho da
Recorrente completasse 65 anos de idade, e, até então, vinha procedendo aos
depósitos mês a mês.
Em razão do não cumprimento da obrigação, a Concessionária foi condenada
ao pagamento da multa prevista no artigo 475- J do Código de Processo Civil,
e, também dos honorários advocatícios de execução, que incidiram sobre todas
as parcelas, inclusive aquelas pagas após o óbito da Recorrente.
Desta forma, restou configurado o prejuízo à Agravada, porque, se o Juízo
tivesse sido informado do falecimento, não teria ela sido obrigada a arcar com
o pagamento mensal da pensão devida a título de condenação, e nem a pagar
por algo que não mais devia.
Ainda que se reconheça que, eventualmente, haja dificuldades em se localizar
os herdeiros da parte falecida, também não se pode negar que o prazo de
quase 10 anos é tempo mais do que suficiente para que os Advogados da parte
pudessem ter ciência do óbito da Requerente.
Ademais, a Corte de origem, ao realizar a exegese do artigo 266 do Código de
Processo Civil de 1973, interpretou que os atos processuais praticados durante o período de
suspensão do processo em decorrência do óbito de uma das partes são nulos, não podendo ser
aproveitados, como se ilustra com o seguinte excerto (fl. 177):
(...) para que se complete a relação processual, o artigo 265, inciso I, do
referido diploma determina a suspensão do processo, a fim de que se promova
a respectiva habilitação dos herdeiros.
"Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"
E, nos termos do artigo 266 do Código de Processo Civil, em casos
tais, consideram-se inválidos todos os atos processuais praticados até
a regularização do polo processual ao qual pertencia a parte falecida:
"Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato
processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos
urgentes, a fim de evitar dano irreparável."
Por isso, não há que se falar em reforma da decisão recorrida, porque o
reconhecimento da nulidade dos atos decorre de expressa previsão legal.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento desta Corte
de Justiça no sentido da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados durante a
suspensão realizada por força do artigo 266 do CPC/73. É o que se extrai das ementas a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE AUTORA. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. "Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente".
(REsp 1369532/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 5.11.2013, DJe 13.11.2013).
2. A jurisprudência desta Corte entende pela impossibilidade da prática de ato
processual, sob pena de nulidade, no período da suspensão do processo, salvo
aqueles reputados urgentes (art. 266 do CPC). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.889/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS
POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME
DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO
SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo,
desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente
praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC,
art. 265, I, c.c. art. 266).
(...)
(REsp 769.935/SC, de minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
25/11/2014)
DIVISÃO. FALECIMENTO DE DOIS DOS RÉUS NO CURSO DA LIDE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se
deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os
atos judiciais acaso praticados depois disso (REsp n. 298.366-PA).
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 155.141/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 287)
Logo, como o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, a aplicação da Súmula 83 do STJ é medida que se impõe tanto ao permissivo constitucional da
alínea a quanto da alínea c.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?