Informações do processo 2014/0108644-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514210
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO
DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência
do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação de obrigação de fazer proposta por

ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA em desfavor de

ESPOLIO DE VICENTE CARLOS FUSCALDO.
O il. Magistrado julgou improcedente o pedido (sentença às fls. 410/414).

Diante disso, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E

CULTURA interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo eg. TJ-RJ, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fl. 492):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. RE-RATIFICAÇÃO. BILATERALIDADE QUE
IMPEDE QUE AQUELE QUE NÃO CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO EXIJA

O IMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 476 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO IPTU.
DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE JUNTADA AOS AUTOS QUE SE
REFERE APENAS AOS SERVIÇOS LIGADOS AO OBJETO PRINCIPAL
DA AUTORA, NADA MENCIONANDO SOBRE SEU PATRIMÔNIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FORAM FIXADOS EM VALOR
QUE BEM ATENTA A EQUIDADE QUE DEVE NORTEAR A SUA
FIXAÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, §4º DO CPC. DESPROVIMENTO

DOS RECURSOS".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 500/504).

Inconformada, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no

qual alega violação dos arts. 20, § 4º,e 535 do CPC/73 e do art. 476 do CC/02.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 520/528.

Irresignada, ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E
CULTURA manejou o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão

que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 553/561).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida

fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta a recorrente violação do art.
476 do CC/02, ao argumento de que o recorrido não teria cumprido as suas obrigações previstas na
escritura pública. O eg. TJ-RJ, por sua vez, ressaltou que a recorrente encontrava-se inadimplente,
pois não comprovou o pagamento do IPTU, ou sua imunidade, de modo que não poderia impelir ao

recorrido o dever de adimplir o contrato. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes

excertos do v. acórdão objurgado (fl. 493):

"A promessa de compra e venda que foi re-ratificada previu, como não poderia
deixar de ser diante da comutatividade e bilateralidade, obrigações para ambas
as partes. Dessas obrigações, a prova dos autos demonstra que a autora não
comprovou o pagamento do IPTU, nem fez prova da declaração de imunidade,

visto que as fls.

75/77 consta uma petição defendendo o direito a imunidade mas não há prova

de seu deferimento. Às fls. 73 há apenas reconhecimento da imunidade quanto
aos serviços relacionados diretamente com os objetivos institucionais da

entidade, nada sendo mencionado quanto ao patrimônio.

Esse fato por si só obsta o direito que a autora afirma possuir de exigir o
implemento das obrigações da parte ré, na medida em que, na forma do art.

476 do CC/02, aquele que não cumpriu a sua obrigação não pode exigir que o
outro contratante a cumpra.
Assim, ainda que tenha juntado a certidão negativa de fls. 426, referente a
tributos federais e dívida ativa da União, não havendo prova da quitação do

IPTU não pode exigir o implemento da obrigação do réu".

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito, quanto à inadimplência da
recorrente, seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de

recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Por fim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito ao art. 20, §4º, do
CPC/73. Sob a mencionada violação, afirma-se que os honorários advocatícios fixados na origem
seriam exorbitantes. O eg. TJ-RJ, por seu turno, fixou referida verba em R$ 24.102,77 (vinte e quatro
mil cento e dois reais e setenta e sete centavos), sob o fundamento de que essa quantia corresponde a

10% do valor da última parcela devida pela recorrente. Para fins demonstrativos, colaciona-se o

seguinte trecho do v. acórdão estadual (fl. 493)

"No tocante ao recurso interposto pela parte ré não lhe assiste razão. Com
efeito, dispõe o art. 20, §4º do CPC que nas causas em que não houver
condenação impõe-se a fixação equitativa dos honorários de sucumbência.
Assim, o fato de ter a magistrada se valido do valor da última parcela devida
para apurar equitativamente um valor torna-se indiferente diante do montante
geral fixado (R$ 24.102,77) que se mostra suficiente a remunerar o advogado
considerados os requisitos das alíneas a a c do ,§3º do art. 20 do CPC".

Ocorre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários esbarra no óbice da Súmula

n. 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando
os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. In casu, o valor da causa é de
R$ 1.066.374,96 (Um milhão sessenta e seis mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis
centavos), de modo que a fixação no percentual de 10% sobre o valor da última parcela devida

atende ao princípio da proporcionalidade. Nessa linha de intelecção, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE

DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM

SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou
minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o
revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso
concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não

se verifica no presente caso.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017, grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ANÁLISE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que, quando a sentença for de natureza
condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem
ser aplicados os limites percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973 ( art. 85, § 2º, do CPC/15).

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7 do

STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 991.137/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017, grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão