Informações do processo 2014/0108789-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514313
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2014

08/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
IRINEU BORDIGA e IVANETH FARIA BORDIGA, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
assim ementado:

"Apelação cível. Incidente de uniformização da jurisprudência. Não
cabimento. Agravo retido. Carência da ação. Ausência de interesse
processual. Rejeição. Mérito. Imóvel alienado duas vezes. Inobservância da
cadeia sucessória. Má-fé. Invalidação do ato de compra e venda e do seu
registro.

O incidente de uniformização da jurisprudência tem por finalidade
uniformizar o entendimento divergente das Câmaras ou Turmas de um
Tribunal. A divergência entre o entendimento de juiz singular e o de órgão
colegiado de segundo grau de jurisdição é passível de ser modificado
mediante recurso e não por intermédio do incidente de uniformização.

A definição do tipo da ação é feita pela análise dos pedidos formulados pelo
autor e não pelo nomem iuris atribuído à causa na inicial. Dessa forma, não
se pode falar em ausência de interesse processual pelo fato de se ter
nominado a ação como imissão na posse quando se pretende, na verdade,
provimento jurisdicional de natureza declaratória e condenatória.

O Direito não pode ser utilizado para referendar atos jurídicos concebidos
com má-fé. Estes devem ser concebidos com base no princípio da boa-fé,
observando-se comportamento leal, lastro na confiança, respeito a probidade,
como também devem ser conforme os usos do lugar de sua celebração, além
do respeito as normas legais que os regulam, de forma a garantir-se a
segurança de todas as relações negociais, inclusive as preparatórias e
aquelas que decorrerão do contrato.

Demonstrado que o ato ilícito e suas consequências geraram lesão aos bens
extrapatrimoniais do adquirente, importa seja este indenizado pelos danos

morais e lucros cessantes sofridos em decorrência." (fls. 1130/1131)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 108, 1.245
e 1.417 do Código Civil de 2002, da Súmula 375 do STJ, e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) invalidade do negócio jurídico porque o agravado não levou o bem a
registro e sequer registrou o contrato no cartório de títulos, sendo o negócio, portanto, ineficaz
perante terceiros de boa-fé; e (b) para que o negócio celebrado com o agravado atinja os
agravantes deve ser comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1187/1194.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes pleiteiam, em síntese, que seja
reconhecida a invalidade do negócio jurídico realizado entre Laércio e Edna, uma vez que o
registro do negócio no cartório é condição para a sua eficácia, para que sejam reconhecidos como
os reais proprietários do bem, vez que realizaram o devido registro.

O Tribunal Estadual, por sua vez, ao concluir pela validade do negócio firmado pelo
agravado, concluiu que houve simulação na aquisição do imóvel, que os agravantes agiram de
má-fé, deixando de registrar a data correta em que adquiriram o bem, e que não elaboraram
contrato, nem apresentaram recibo ou comprovante de pagamento que comprovasse o valor do
negócio de compra e venda. Asseverou, ainda, que a transferência do imóvel para os agravantes
se deu mediante fraude perpetrada pelo ex-cônjuge de Edna, que ocupava o cargo de procurador
do município e retirou a cópia do contrato protocolado na municipalidade por Laércio do
processo de cadastro do terreno. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Com efeito. O negócio entabulado por Ivaneth e Irineu com Clair Diniz da
Costa não pode ser oposto contra Laércio, como se fora existente e válido.

Na espécie, existem diversas situações a demonstrar a inexistência de boa-fé.

Como bem salientado pelo juiz a quo, as provas dos autos revelam que
Irineu, tendo ciência que Clair não era mais proprietário do imóvel, desde
1998, aceitou simular que adquirira o imóvel diretamente de Clair, pelo
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), oito anos depois, nos termos idênticos
em que Edna adquirira o imóvel de Clair.

Ora quem admite modificar cadeia sucessória do imóvel para substituir a
verdadeira alienante adquirente , inclusive deixando de registrar a data
correta em que realizou a aquisição do imóvel, não demonstra está agindo em
evidente boa-fé.

Ademais, com o exame dos autos, evidenciam-se ilicitudes que recomendam
a manutenção da sentença , já que o Direito não pode ser utilizado para
referendar atos jurídicos concebidos com evidente má-fé. Veja-se, por
exemplo que os adquirentes que lograram registrar a compra e venda

concorreram para que o documento de aquisição fosse datado como se o
negócio tivesse sido realizado em 1998 e, além do mais, como se não
existisse uma edificação no terreno.

O conluio com Edna e Carlos França se evidencia, inclusive no fato de que,
embora cientes das graves acusações imputadas a eles, que os colocavam em
risco de sofrerem prejuízo financeiro de monta, em nenhum momento durante
a instrução processual se voltaram contra os vendedores de fato.

Igualmente não passa despercebido que deixaram de elaborar contrato
particular ou público a instrumentalizar o negócio, a detalhar o valor real
da aquisição e a forma de pagamento, bem como em nenhum momento
apresentaram um recibo de depósito, uma cópia de cheque compensado ou
apresentaram a transferência do veículo que utilizaram para pagamento na
alegada compra do imóvel.

Neste cenário, não coaduno com o pensamento que o comportamento dos
adquirentes Irineu e Ivaneth denotam boa fé, uma vez que o agir de Irineu e
Ivoneth não é o esperado, cuidadoso ou isento, próprio de quem corre o risco
de perder a aquisição de um bem com preço expressivo.

Mas não é só, como bem apontou o Procurador de Justiça Julio Cesar do
Amaral Thomé, os autos também demonstram de modo inequívoco que o
negócio realizado pela municipalidade não é válido, pois o município
transferiu imóvel que não mais lhe pertencia, já que havia efetuado a doação
em 1985 a Paulo Orlando Barbosa da Costa. Além do mais, tinha pleno
conhecimento da venda efetuada de Clair para Edna. Conhecimento este que
foi externado através da autorização que forneceu a Edna para edificar o
Projeto de Construção apresentado por ela, em 25/05/1999, conforme
também anotou o e. Procurador de Justiça.

Os autos ainda revelam claramente que o contrato de compra e venda entre
Edna e Laércio fora depositado na Prefeitura.

Outrossim, não há dúvidas que a transferência direta do imóvel para Irineu
e Ivaneth somente ocorreu mediante a fraude montada pelo ex-esposo de
Edna, então ocupante do cargo de procurador do município de Vilhena, que
retirou do processo de cadastro do terreno a cópia do alaudido contrato,
destruindo-o, fato devidamente comprovado pelos testemunhos prestados
pelos servidores Helena, Márcio e Edenir (fls. 560/561 e 637), que à época
laboravam no cadastro imobiliário.

Destarte, o comportamento de Irineu e Ivaneth se mostra mais grave e
censurável quando se constata que referido contrato que celebraram com
Clair foi testemunhado apenas por Edna e Carlos França, verdadeiros
interessados, que são os únicos beneficiados da prática criminosa de
extravio e destruição de documento, em que se evidencia claro objetivo de
frustrarem direitos que outorgaram a Laércio.

Ao lado disso, denota-se pelos depoimentos prestados por Irineu e Edna são
contraditório quanto ao preço de venda e de aquisição informados por eles.
Irineu afirma que o preço pago foi R$160.000,00, enquanto Edna diz que
transferiu por R$190.000,00, ou seja por um valor R$30.000,00 acima.

Logo, não há se falar em boa-fé dos apelantes, pelo contrário, ante as
provas documentais e as circunstâncias produzidas e evidenciadas no
processo administrativo e nestes autos, evidencia-se um verdadeiro conluio,
totalmente alinhavado de má-fé , o que merece a repulsa do ordenamento
jurídico." (fls. 1151/1152, g.n.)

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse

sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula n°284 do STF.

3.  Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."

(AgInt no REsp 1708718/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019, g..n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por
deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata
compreensão da controvérsia. 2. A matéria referente à incompetência
absoluta da justiça federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
carecendo do indispensável prequestionamento.

3. Ademais, a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central
da Corte local em não conhecer da matéria denota a deficiência da
fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que

de fato não constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e
284 do STF.

4. A competência dos juizados especiais é fixada com base no valor da causa
considerando o litisconsórcio ativo. Precedentes.

5. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1463911/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF.

(...)"

(AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015,
g.n.)

Quanto à alegada violação a Súmula 375 do STJ, registre-se que a análise de ofensa à
Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial,
previstas no art. 105, III, da Constituição Federa. Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518,
que preleciona: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE ENSINO. 1. INDICAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE
NO APELO NOBRE. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECEDOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. 4. PRETENSÃO DA PARTE
AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO
CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso
especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula
518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não
é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula".

2. A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo
normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de
debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das
Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. De fato, a condição de fornecedora da recorrente foi devidamente
reconhecida pela instância ordinária à luz do Código de Defesa do
Consumidor, de plena aplicabilidade à espécie, não havendo como acolher a
tese de sua ilegitimidade. Assim, uma vez constatada a franquia, o fornecedor
responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes do serviço.
Precedentes.

4. Relativamente à pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé
por parte do agravado, a argumentação expendida nas razões do apelo
extremo não particulariza qual o dispositivo legal que teria sido malferido.
Desse modo, incide o enunciado sumular n. 284 do STF.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão