Informações do processo 2014/0105322-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514328
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : EVERIS BRASIL CONSULTORIA DE NEGÓCIOS E TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO LTDA

ADVOGADO : FÁBIO RENATO VIEIRA E OUTRO(S) - SP155493

AGRAVADO : EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA E OUTRO(S) - SP183406

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por EVERIS BRASIL CONSULTORIA DE
NEGÓCIOS E TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. contra decisão que não admitiu

recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 617):

"MONITÓRIA - Prestação de serviços - Inserções publicitárias em lista

telefônica - Contrato subscrito por funcionária da ré, que se identificou

como gerente e declarou estar devidamente autorizada a contrair as
obrigações pactuadas - Aplicação da Teoria da Aparência - Condenação ao

pagamento de multa por cancelamento de contrato - Recurso não provido."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 630/634.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 104, 166,
662 do CC; 4º, III, do CDC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,

sustenta, em síntese, que "a relação negocial somente se consubstancia com a manifestação válida e

eficaz de vontade do representante legal da pessoa jurídica indicado no contrato social, o que não

ocorreu no caso em exame" (e-STJ, fl. 645).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No tocante à alegada nulidade do contrato de prestação de serviços de publicidade,
sob a tese de que a pessoa que o assinou não detinha poderes para tanto, nota-se que a Corte de
origem, com base na análise do lastro probatório produzido nos autos e no princípio da boa-fé
contratual, aplicou a Teoria da Aparência no caso concreto, pois o signatário do instrumento

apresentou-se como representante da empresa. É o que se extrai dos trechos do acórdão a seguir

(e-STJ, fls. 618/619):

"Embora a ré alegue que o instrumento foi assinado por pessoa sem poderes
para tanto, a Sra. Danielle Barboza Lopes se identificou como Gerente de

Tecnologia da Informação da ré e declarou estar devidamente autorizada e

habilitada para contrair as obrigações ali previstas (fl. 15).

Ademais, um mês após firmar o contrato, ela também aprovou o modelo de

anúncio que foi publicado no guia impresso da autora (fls. 17 e 28).

Assim, é forçoso concluir que a funcionária se apresentou como

representante do apelante, devendo, portanto, a ré arcar com as obrigações

advindas do contrato firmado com a autora.

Trata-se de aplicação da Teoria da Aparência, que tem por fundamento a

necessidade de manutenção da ordem social, conferindo segurança às

relações jurídicas e protegendo a boa-fé."

Ocorre que, a respeito da aplicação da Teoria da Aparência, esta Corte de Justiça
posiciona-se consonante o acórdão recorrido, no sentido de se conferir proteção ao terceiro de boa-fé
que contrata com aqueles que se apresentam como abalizados para firmar negócios jurídicos em
nome da empresa, como na hipótese dos autos, em que "a funcionária se apresentou como
representante do apelante" - (e-STJ, fl. 619), e declarou "estar devidamente autorizada e habilitada

para contrair as obrigações ali previstas (fls. 15)" - (e-STJ, fl. 618).

Sobre o tema, colacionam-se as seguintes ementas:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) TESE RECURSAL

DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE

DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ.

ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO. INOVAÇÃO RECURSAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO

STF. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

6. No mérito, o Tribunal de origem concluiu pela validade do ato de
renúncia tácita à prescrição emitido por preposto da devedora principal,

devido à incidência da teoria da aparência, na medida em que, se contrato
é celebrado no estabelecimento da sociedade comercial por preposto que
aparenta representar os interesses da empresa, esse ato deve ser
considerado perfeito e acabado, desde que o terceiro contratante esteja de
boa-fé, nos termos do que dispõe o art. art. 1.178, caput, do CCB: "Os
preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados
nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que
não autorizados por escrito." Rever o entendimento esposado no v.
acórdão recorrido quanto à validade do ato de renúncia tácita à prescrição
emitido pelo preposto da sociedade comercial, ora agravante, demandaria
o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A tese recursal de eventual má-fé do agravado somente foi arguida nas
razões do recurso especial, o que configura inovação recursal, cuja análise
é incabível tanto em sede de apelo nobre como de agravo interno, em razão
da incidência da preclusão consumativa e do óbice da falta de

prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.

8. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1543738/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018, grifou-se)

"DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR
GERENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PODERES.
ATO CONEXO COM A ESPECIALIZAÇÃO ESTATUTÁRIA DA
EMPRESA. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA.
MATÉRIA, EM PRINCÍPIO, INTERNA CORPORIS. TERCEIRO DE
BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE.

(...)

6. Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não
possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este
comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque assim o

permitiu a companhia -, como legítimo representante da sociedade atrai a
responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu
representante putativo com terceiros de boa-fé. Aplicação da teoria da

aparência.

7. Recurso especial improvido."

(REsp 887.277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 09/11/2010, grifou-se)

Nesse cenário, depreende-se que a modificação do entendimento ora transcrito, a fim

de se reconhecer o postulado afastamento da Teoria da Aparência, de forma a se reconhecer se no
caso concreto a contratação foi válida, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o

que não é permitido na via recursal, conforme preconiza a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO.

INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS FIRMADA POR SÓCIO, NA QUALIDADE DE
GERENTE E ADMINISTRADOR, NO PERÍODO EM QUE FAZIA
PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA

TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

(...)

2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
afastar a teoria da aparência, bem como os consectários lógicos de sua
constituição no caso concreto - validade do contrato firmado por
sócio-gerente em nome da pessoa jurídica e percentual de comissão fixado

dentro dos parâmetros de justiça social e boa-fé objetiva, demandaria,

necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do

Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1334481/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017, grifou-se)

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.

Da análise dos autos,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão