Informações do processo 2014/0109010-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 514492
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2014

08/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ANTÔNIO LAURO VOLPINI, FRANCISCO T LUIZ GUARAPARÍ IMOBILIÁRIA,
HELIANA CÉLIA MANCINI VOLPINI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EANULAÇÃO
DE ATO JURÍDICO. DESPACHO SANEADOR.
PROVIDÊNCIAORDINATÓRIA. NÃO VINCULA A SENTENÇA. MATÉRIA
DE ORDEMPÚBLICA. POSSIBLIDADE DE REVISÃO. PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO.FUNDAMENTO EM ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DAPOSSE E DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA FALSIDADE DAESCRITURA PÚBLICA APRESENTADA.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.NULIDADE PARCIAL
DA SENTENÇA.RECONHECIMENTO INDEVIDO DA EXTINÇÃO
PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Alegam os recorrentes que no despacho saneador, proferido às fls.
240/241,teria sido evidenciada a presença dos pressupostos de existência e
desenvolvimento válido da relação processual e das condições do exercício
regular da ação judicial, razão pela qual a sentença não poderia extinguir o
feito sem resolução de mérito por ausência de tais fundamentos (artigo 267,
IV,CPC).

2. Insta, contudo, esclarecer que a natureza jurídica do despacho saneador é
de mera providência ordinatória e opcional, tendo por escopo tão-somente
auxiliar o julgador na instrução do feito, quando da fixação dos pontos
controvertidos na demanda, sem capacidade de vincular a sentença. E
aindaquesepretendesseconferiràsmatériasdecididasnosaneadoraimpossibilidade
de revisão, tratando-se os pressupostos de existência e desenvolvimento
válido da relação processual de matérias de ordem pública, não há preclusão

a ser invocada, de forma que o tema pode ser revisto independente de
provocação das partes, e em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Verifica-se que o fato constitutivo do pedido de reintegração de posse
formulado na inicial pelos autores, ora apelantes, e contestado na peça de
resistência apresentada pelos apelados, encontra-se alicerçado em alegações
e documentos de propriedade sobre os lotes mencionados na peça vestibular.

4. Dessarte, nos termos da jurisprudência pacifica desta Corte de Justiça,
somente se avalia o domínio em demanda reintegratória se as partes
litigantes disputam os imóveis supedaneadas na alegação de propriedade, ou
se houver dúvidas quanto à posse.

5. Dos documentos trazidos aos autos, os autores, ora apelantes, não
conseguiram comprovar a alegada propriedade dos lotes mencionados na
petição inicial, exsurgindo também que não exerceram a posse nos lotes
descritos na inicial. Portanto, deve ser rechaçada a pretensão reintegratória
autoral, eis que não houve demonstração de exercício anterior da posse
nos lotes descritos pelos ora apelantes, e, por via de consequência, inexiste
nos autos comprovação do esbulho, como exigem as ações de interditos.

6. Em que pese os autores aleguem a invalidade da escritura pública de
cessão de direitos possessórios e usucapiendos apresentada às fls. 65/67, não
há neste caderno processual qualquer prova capaz de firmar convencimento
acerca da falsidade, seja material ou ideológica, do mencionado documento.

7. Como é cediço, pelas regras de ônus da prova previstas no artigo 333 do
Código de Processo Civil, cabe ao autor, ora apelante, fazer a prova do fato
constitutivo de seu direito. Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa
nos autos, a saber, o magistrado ao decidir poderá proferir julgamento
contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.

8. Diante de todas essas considerações, cumpre fazer um reparo no édito
fustigado, pois constata-se que foi indevidamente reconhecida na instância
primeva a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo
(artigo267, IV, CPC), quanto ao pedido reintegratório dos lotes 20 e 21 da
Quadra 6,Seção II, pois, insta frisar ainda uma vez, nas ações possessórias
não se exige a comprovação da propriedade.

9. Dessarte, forçoso concluir pela nulidade parcial do édito prolatado em
desatendimento à norma de direito processual, e, encontrando-se a causa
madura, é possível o julgamento imediato da ação aforada pelos apelantes,
aplicando extensivamente o que estabelece o artigo 515, §3° do CPC.

10. Considerando as minutas apresentadas pelas partes e diante de todo o
arcabouço probatório contido neste caderno processual, nos termos já
explicitados, falece aos autores o próprio direito invocado, não sendo
hipótese de reintegrar a posse a quem nunca a deteve, e não havendo
possibilidade de anular a escritura pública referente aos lotes 34 e 35 da
Quadra Y e Seção I por ausência de comprovação de falsidade do documento.
A questão, portanto, é de improcedência de todos os pedidos autorais.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a parcial
extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reintegração
de posse dos lotes 20 e 21 da Quadra 6, Seção II, e, por aplicação da teoria
da causa madura, julgar improcedente o sobredito pleito, nos termos do
artigo 269, incisoIdo CPC, mantendo incólumes os demais termos da
sentença objurgada (fls. 549/555)." (fls. 755/756)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 800/813).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 165, 285,
302, 348, 384, 385, 387, 388, 458, incisos I e II, 515, §§ 1° e 2°, 535, incisos I e II, e 920 do
Código de Processo Civil de 1973, e arts. 1.317, inciso I, do Código Civil de 1916 e 685 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) é nula

a decisão quanto à titularidade e posse dos lotes 34 e 5 da Quadra Y porque foi outorgada
procuração em causa própria válida que especifica exatamente o bem em sua totalidade; e (c)
houve error in procedendo e error in judicando, pois os documentos públicos juntados aos autos
- escrituras públicas registradas - demonstram a manutenção da posse anterior sobre os lotes 20 e
21 da Quadra 6.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 891).

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).

In casu, trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com ação de
reintegração de posse que visava à anulação de escritura pública de cessão de
direitos possessórios e usucapiendos referentes aos lotes 34 e 35 da Quadra Y e Seção I, com
consequente reintegração de posse aos autores ANTÔNIO LAURO VOLPINI e HELIANA
CÉLIA MANCINI VOLPINI, e à reintegração de posse dos lotes 20 e 21 da Quadra 6, Seção II,
do Loteamento Jardim Balneário Arpege a FRANCISCO T LUIZ GUARAPARÍ
IMOBILIÁRIA.

O acórdão recorrido julgou improcedentes todos os pedidos autorais. Ao analisar os
documentos juntados aos autos, o Tribunal a quo concluiu que os autores não comprovaram
a posse anterior e o esbulho , requisitos imprescindíveis à reintegração de posse almejada.
Especificamente no que diz respeito aos lotes 34 e 35 da Quadra Y e Seção I do loteamento, o
Tribunal local expressamente consignou que a procuração em causa própria outorgada por
Francisco Trioli Luiz e FRANCISCO T LUIZ GUARAPARÍ IMOBILIÁRIA a Pedro
Paulo Volpini e ao recorrente ANTÔNIO LAURO VOLPINI não faz qualquer menção aos
referidos lotes , de modo que inexiste substrato jurídico que invoquem a titularidade destes

imóveis. Asseverou ainda que os lotes foram transferidos por FRANCISCO T LUIZ
GUARAPARÍ IMOBILIÁRIA a Cremildo Alves de Souza em 1988, que posteriormente os
alienou para Flavio Caiado Casotti em 2008, real proprietário dos imóveis, não havendo que se
falar em irregularidade na transação, sendo que Flavio chegou a exercer poderes inerentes à
propriedade nos lotes. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Verifico que o fato constitutivo do pedido de reintegração de posse
formulado na inicial pelos autores, ora apelantes, e contestado na peça de
resistência apresentada pelos apelados, encontra-se alicerçado em alegações
e documentos de propriedade sobre os lotes mencionados na peça vestibular.
Dessarte, nos termos da jurisprudência pacifica desta Corte de Justiça,
somente se avalia o domínio em demanda reintegratória se as partes
litigantes disputam os imóveis supedaneadas na alegação de propriedade , ou
se houver dúvidas quanto á posse. Confira-se:
(...)

Ao compulsar detidamente a procuração de fls. 14, outorgada por Francisco
Trioli Luiz e por sua firma FRANCISCO T. LUIZ GUARAPARI
IMOBILIÁRIA a Pedro Paulo Volpini e a Antonio Lauro Volpini, constato,
sem qualquer hesitação, que o outorgante concedeu a este último outorgado
poderes irrevogáveis e irretratáveis para transferir para seu nome ou para
quem indicar, ou para negociar o domínio, propriedade e posse dos lotes 14,
18 e 19 da Quadra A, e lotes 7 e 14 da Quadra B e lote 6 da Quadra C.

Por via de consequência, os lotes descritos na peça inaugural(34 e 35 da
Quadra Y e Seção I, e dos lotes números 20 e 21 da quadra 06, Seção II) e
objeto da controvérsia, não se encontram expressamente incluídos na
mencionada procuração, de forma que inexiste substrato jurídico para o
recorrente ANTONIO LAURO VOLPINI invocar a titularidade destes
imóveis, pleiteando a anulação da escritura pública de cessão de direitos
possessórios e usucapiendos referente aos lotes 34 e 35 da Quadra Y e Seção
I.

Resta indene de dúvidas, porquanto certificado às fls. 50 e verso, que o lote n°
20 reclamado na peça de ingresso é de propriedade de Genario Batista, que o
teria adquirido de Antonio Jesus Buson e sua esposa Maria Eliane Contarini
Buson, por meio de Escritura Pública de compra e venda datada de
29/10/1992.

Nos termos da certidão de fls. 49 e verso, o proprietário do lote n° 21 é Mario
Viana Filho, casado em comunhão universal com Edila Marta Madureira
Viana, que adquiriu o imóvel de Francisco T. Luiz Guarapari Imobiliária, por
Escritura Pública de Compra e Venda data da de 27/10/1989.

A seu turno, os lotes 34 e 35 da Quadra Y e Seção I foram transmitidos por
FRANCISCO T. LUIZ GUARAPARI IMOBILIÁRIA a CREMILDO
ALVES DE SOUZA em 26/04/1988, conforme demonstra o documento de
fls. 63., vindo este último a aliená-los a FLÁVIO CAIADO CASOTTI
mediante escritura pública de cessão de direitos possessórios e usucapiendos
lavrada em 11/07/2008 e lançada por cópia a estes autos às fls. 65/67.

E em que pese os autores aleguem a invalidade da escritura apresentada às
fls. 65/67 por FLÁVIO CAIADO CASOTTI, não há neste caderno
processual qualquer prova capaz de firmar meu convencimento acerca da
falsidade, seja material ou ideológica, do mencionado documento.

As fls. 45/46 os apelantes juntam ateste caderno processual certidão emitida
pelo 1° Serviço Registral de Imóveis de Marataizes, na qual FRANCISCO T.
LUIZ GUARAPARI IMOBILIÁRIA teria vendido a ANTONIO LAURO
VOLPINI os lotes 34 e 35 da Quadra Y e Seção I.

Entretanto, a transmissão dos mencionados lotes por escritura pública teria

ocorrido em 02/04/2009, posteriormente ao falecimento do outorgante
vendedor, cuja certidão de óbito colacionada às fls. 86 é datada de
14/07/1994, afastando a pretensão do apelante quanto à titularidade dos
imóveis.

E, para que não paire qualquer dúvida a respeito do domínio, resta avaliar
quem de fato exerceu algum dos poderes inerentes à propriedade nos lotes
34 e 35 da Quadra Y e Seção I.

Nesse aspecto, melhor sorte não assiste aos recorrentes, eis que ANTONIO
LAURO VOLPINI teria requerido junto à Prefeitura Municipal de Marataizes
a transferência do IPTU para o seu nome em 09/09/2008, como demonstram
os documentos defls. 91/93, portanto, antes da lavratura da suposta escritura
pública mencionada na certidão defls. 45/46.

Inclusive, em17/03/2009, o ente federativo afasta a reclamação de
ANTONIO LAURO VOLPINI quanto à transferência do IPTU a FLÁVIO
CAIADO CASOTTI, confirmando a apresentação por este último, da
quitação dos impostos municipais e da cópia da escritura pública de cessão
de direitos possessórios e usucapiendos, como se depreende do documento
defls. 87.

De tal modo, os autores, ora apelantes, não conseguiram comprovar a
alegada propriedade dos lotes mencionados na petição inicial, e dos autos
exsurgiu que também não exerceram a posse nos lotes descritos na inicia l,
como se verifica do depoimento prestado às fls. 57por Ronilson da Silva:

"[...1 que conhece o autor Antonio Lauro Volpini e conhece o segundo
demandado apenas de vista; que trabalha como pedreiro na Prefeitura
de Marataízes; que costuma circular por toda a cidade; que conhece os
imóveis em litígio e pode afirmar que há cerca de seis meses o imóvel
foi cercado e construída uma casa pequena em seu interior; que antes
disso não existia nada no lote; que foi o segundo requerido quem
cercou o imóvel; que estava em companhia do autor no imóvel litigioso
e o segundo requerido chegou no local afirmando que era dono da área
[...]".

A testemunha Marco Cesar Nunes de Mendonça também prestou depoimento
que elucida a controvérsia sobre a posse dos lotes, como se pode verificar às
fls. 58:

"[...j Que segundo a fiscalização da prefeitura, inúmeros lotes no local,
inclusive os versados na peça de ingresso, não estavam cercados,
aparentando abandono; que tais lotes estavam tomados pelo mato,
conforme notícia dos fiscais [...]".

Ainda comprovando o abandono do local, a testemunha Geraldo Ferreira de
Oliveira, cujo depoimento está lançado aos autos às fls.59:

"[...] Que os lotes objeto da lide foram ocupados há 03 ou 04 meses;
que antes disso os lotes eram tomados exclusivamente por mato e não
eram cercados [...]".

Por sua vez, às fls. 94/143, FLÁVIO CAIADO CASOTTI comprovou o
exercício de sua posse, juntando aos autos cópia dos pagamentos de
impostos referentes ao imóvel, bem como recibos de material de construção,
plantas e fotos da residência que estava erigindo no local.

Portanto, rechaço a pretensão reintegratória autoral, eis que não houve
demonstração de exercício anterior da posse nos lotes descritos pelos ora
apelantes, e, por via de consequência, inexiste nos autos comprovação do
esbulho, como exigem as ações de interditos: (...)" (fls. 761/765, g.n.)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula

7 deste Pretório. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1.

(...) Ver conteúdo completo

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