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26/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO NICOLAU NASSER
RICARDI, contra decisão, exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre, ao qual se pretende trânsito, mediante o presente agravo,
foi interposto contra v. acórdão assim ementado (fls. 48):
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA - INVERSÃO DA OITIVA
TESTEMUNHAL E NÃO PRECLUSÃO DA PROVA EMPRESTADA -
DECISÃO QUE DEVERIA SER COMBATIDA VERBALMENTE E POR
MEIO DE AGRAVO RETIDO TENDO EM VISTA A PROLAÇÃO DA
DECISÃO EM AUDIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3 o , DO CPC -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento não provido."
No recurso especial, fundado nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional,
alega-se, além de dissídio jurisprudencial, a violação ao art. 413 do CPC/73.
Intimado, ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO apresentaram
contrarrazões (fls. 71-72), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 75-76), motivando o manejo
do presente agravo em recurso especial (fls. 79-85).
Também foi oferecida contraminuta (fls. 88-89), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
constata-se que, em 19/02/2015, na ação principal (processo n.º 0203543-91.2009.8.26.0008), que
originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, ocorreu sentença de
mérito, julgando-se parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do CPC/73.
Prosseguindo na consulta processual, verifica-se, ainda, que na data de 27/01/2017 o feito transitou
em julgado. Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo
nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse
sentido:
"PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE
ACÓRDÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a superveniência do
trânsito em julgado de decisão de mérito proferida no feito principal enseja a
perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória.
2. Recurso especial prejudicado."
(PET nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1619867/GO,
Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em
20/09/2018, DJe 26/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a superveniência do
trânsito em julgado de sentença de mérito proferida no feito principal enseja a
perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória.
2. Agravo interno prejudicado."
(AgInt no REsp 1225217/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 - grifou-se)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(5592)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 522.986 - RS (2014/0128659-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : RÉGIS BIGOLIN - RS059575
IGOR HAMILTON MENDES - RS061815
FABRICIO ZIR BOTHOME E OUTRO(S) - RS044277
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
AGRAVADO : MARIA ELIZABETE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADOS : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(S) - RS007983
ERNANI PERES DOS SANTOS - RS069922
MAURÍCIO SILVA - RS082074
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL, em face de decisão denegatória de seguimento de recurso especial, de sua vez manejado
com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS
DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SOBRE A PARCELA ADICIONAL DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
Da norma processual aplicável ao feito
1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada em período compreendido
até 17/03/2016. Assim, segundo os enunciados do Superior Tribunal de Justiça
sobre a aplicação do novel Código de Processo Civil, há a incidência da legislação
anterior, de acordo com o posicionamento jurídico uniforme daquela Corte, que
tem a competência para regular a forma de aplicação da lei federal.
2. A interpretação precitada coaduna com os princípios conformadores da atual
legislação processual civil, que dizem respeito a não ocasionar prejuízo à parte ou
gerar surpresa a esta com a modificação do procedimento em relação aos atos já
efetivados, consoante estabelece o art. 9 Q , caput, e art. 10, ambos do novel Código
Processo Civil.
Do juízo de retratação
3. Em Juízo de retratação, mantido o julgamento que determinou o reflexo da
parcela reconhecida como devida - o Abono de Dedicação Integral - na gratificação
semestral, dando parcial provimento à apelação.
Em Juízo de retratação, mantido o julgamento que rejeitou as preliminares
suscitadas e, no mérito, negou provimento ao apelo.
Nas razões do especial, a ora agravante sustentou, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 468, incs. I e II do CPC/73; 3º, parágr. único, e 6º da LC n. 108/2001 e 1º, 18,
caput , e § 3º, e 19, da LC n. 109/2001. Sustentou, em síntese, impossibilidade de repasse do abono
de dedicação integral aos aposentados, mesmo em se tratando de reflexos de rubrica em determinada
parcela integrante do benefício, bem como ausência de fonte de custeio para tanto.
Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se processamento ao apelo extremo, ante a
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Daí o presente agravo, no qual a insurgente refuta os retrocitados óbices sumulares,
pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de recurso especial
representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da inextensibilidade de abonos e
vantagens de qualquer natureza aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por
entidade fechada de previdência privada, sobretudo a partir da vigência da norma proibitiva inserta no
artigo 3º da Lei Complementar 108/2001, sobressaindo, outrossim, a impossibilidade da determinação
de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio, por implicar desequilíbrio econômico
atuarial do fundo de pensão com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que
fere os princípios do mutualismo inerente ao regime fechado e da primazia do interesse coletivo do
plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da
Lei Complementar 109/2001) ( REsp 1.425.326/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 28.05.2014, DJe 01.08.2014).
Eis a ementa do aludido julgado:
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS
SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR
OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO
E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS
EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios
de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta
ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza
para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei
Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e
regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no
regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência
complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a
acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um
período de longo prazo.
2. Recurso especial provido. ( REsp 1.425.326/RS )
Também nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. ABONO DE
DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INCLUSÃO EM PROVENTOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. PLANO DE BENEFÍCIOS.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. 1. No regime de previdência
privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia
fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios
(RESPs 1.270.171/RS e 1.425.326/RS, submetidos ao rito do art. 543-C, do CPC).
2. É inviável a inclusão do Abono de Dedicação Integral - ADI nos cálculos dos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência complementar, por ausência da prévia formação de fonte de custeio.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 559.760/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, que, em dissonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte, determinou a incorporação do "abono de dedicação integral"
aos proventos de aposentadoria complementar do autor, apesar da constatação da manifesta ausência
de prévia fonte de custeio, razão pela qual sobressai a improcedência integral da pretensão deduzida
em juízo.
3. Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso
especial, para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?