Informações do processo 2014/0109052-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515023
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 14/08/2020
  • Estado
  • Brasil
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14/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
VALTER GODOI FERREIRA , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,
contra acórdãos assim ementados:

Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Incidindo a o sentença em vício
citra ou infra petita, a solução não consiste em, apenas, anular o julgado,
mas em reexaminar a causa, tendo em vista os escopos que nortearam a
inserção do § 3° no art. 515, do CPC: celeridade, economia processual e
efetividade do processo.

Demonstração de que a autora foi culpada pelo acidente, por perder o
controle do seu veículo e interceptar a trajetória do automóvel dos réus, do
que resulta a improcedência do pedido principal e a e procedência do
pedido contraposto.

Denunciação da lide prejudicada, diante da o improcedência do pedido.
Cabimento de fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da
denunciada, a serem pagos pela ré-denunciante, por se tratar de
denunciação não obrigatória.

Recurso da autora não provido e provido em parte o dos réus (fl. 457).

Embargos de declaração. Omissão quanto aos honorários advocatícios da
lide secundária. Embargos acolhidos, tão-somente, para fixação de tais
honorários (fl. 477).

A parte recorrente alega ofensa ao art. 20 do CPC/1973, pretendendo a
condenação da autora/recorrida " a pagar aos requeridos recorrentes honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados em 20% do valor atualizado da causa por ter sido a ação principal
julgada improcedente e de mais outros honorários de 15% do valor atualizado da condenação
do pedido do contraposto'' (fl. 495).

Afirma que "o pedido contraposto guarda autonomia em relação ao principal"; "

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valor condenatorio do pedido contraposto, justamente por tratarem-se de lides autonomas''(fls.
493/494).

Aponta divergência jurisprudencial, aduzindo que, "para o Eg. Tribunal a quo o
pedido contraposto não enseja fixação de honorários autonomos a ele relacionados, enquanto
que para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havendo pedido contraposto impõe-se a
fixação de honorários distintos para cada uma das lides'" (fl. 501).

Sem contrarrazões da parte autora (fl. 522).

É o relatório. Decido.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'".

A Corte estadual decidiu que:

... o pedido inicial é improcedente e o contraposto procedente , anotando-se,
ainda, que não há prova de que a ré não mantinha distância segura do
veículo da frente nem de que estava em alta velocidade, justificando que tenha
estacionado 200 metros apos o local da colisão o intenso fluxo de automoveis
na rodovia.

A indenização devida aos réus, correspondente ao valor da franquia, R$
800,00 (fl. 56 e 92/93), deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora
desde a data do pagamento.

A autora deverá suportar as custas e despesas do processo, e pagar
honorários advocatícios aos réus, de 15% do valor da condenação (fl. 461).

O acórdão não foi omisso no tocante aos honorários advocatícios da lide
principal, que foram fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do
artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil (f]. 418), devendo ser esclarecido
que a dedução de pedido contraposto não enseja fixação de honorários
autônomos, a ele relacionados, tal como ocorre na hipótese de reconvenção
(fl. 477).

Como registrado, o tribunal estadual julgou improcedente inicial e procedente o p
edido contraposto, para condenar a autora a pagar aos requeridos, ora recorrentes, o valor
correspondente à franquia, R$ 800,00, e honorários advocatícios de 15% do valor da condenaçã
o.

Os recorrentes pugnaram pela fixação de honorários de sucumbência no percentual
de 20% do valor da causa na ação principal (julgada improcedente) e de mais 15% do valor da
condenação do pedido do contraposto.

O pedido contraposto (previsto no art. 278, § 1°, do CPC/1973) guarda similitude

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independentes dos honorários arbitrados ação principal. A respeito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE

SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO DE RECONVENÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

INDEPENDÊNCIA.

1. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na
ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência
desta . Precedentes." (AgR-AG n. 690.300/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4 a Turma, unânime, DJU de 03.12.2007).

2. Em se tratando de ação de natureza condenatória, os honorários
advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação,
por força do disposto no art. 20, § 3°, do CPC/73.

3. Em não havendo condenação na ação de reconvenção julgada
improcedente, os honorários advocatícios de sucumbência serão arbitrados
com base na equidade, por força do disposto no art. 20, § 4°, do CPC/73.

4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe, 2.5.2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO NA APELAÇÃO. SÚMULA
283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E
RECONVENÇÃO. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. O Tribunal de origem entendeu que o requerimento de alteração dos
honorários não foi feito em momento oportuno. Esse fundamento não foi
atacado de forma específica nas razões do recurso especial.

Incide, portanto, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação
analógica.

2. Os honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção são
fixados de forma independente .

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgRg no AREsp
751.193/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe 21.9.2016).

Por isso, considerando a similitude do pedido contraposto com a reconvenção, en
tende-se que merece ser acolhida a pretensão recursal atinente à fixação de honorários
advocatícios de forma independente da ação principal - no caso, em 15% do valor da
condenação.

Confira-se, a propósito, decisão proferida no REsp 1.767.492, do em. Min. Marco

Aurélio Bellizze ( DJe, 9.11.2018).

Quanto à ação principal, tem-se que, nas causas em que não haja condenação, como
se dá no caso dos autos, em que o pedido inicial é julgado improcedente, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC/1973.

A propósito:

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DOS DEMANDADOS.

1. A Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.439.163/SP, sob o rito do
recurso repetitivo representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de
que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".(REsp 1439163/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe
22/05/2015).

2. No caso concreto, o recurso especial foi provido (decisão proferida sob a
égide do CPC/73) para julgar improcedente a ação de cobrança, fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

3. Nas causas em que não houver condenação, como no caso sub judice -
improcedência do pedido -, os honorários advocatícios devem ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, podendo o magistrado se valer
tanto de percentuais sobre o valor da causa, como de valores fixos, não
estando restrito aos limites previstos nos § 3° do artigo 20 do CPC/1973.
Precedentes .

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 313.887/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe, 16.3.2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. MARCO
INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4°, DO CPC/1973 . VALOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das
novas regras de fixação dos honorários advocatícios, a data da prolação da
sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do
ato jurisdicional equivalente à sentença.

3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de
1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se pautar
de acordo com as normas do diploma processual civil revogado, que, em
caso de improcedência da demanda, previa a estipulação de tal verba
mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4°, do CPC/1973).

4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária arbitrada nas
instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n° 7/STJ, apenas
quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites
da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.

5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e foi fixado
pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa, tais como natureza e
importância da demanda, trabalho realizado pelos advogados, baixa
complexidade da matéria e tempo exigido para a prestação dos serviços.

6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1751912/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe,
10.4.2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. ART. 20, §4°, DO CPC/73.

1. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios

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TERCEIRA TURMA, DJe, 4.9.2017).

Assim, em relação à ação julgada improcedente, fixo os honorários advocatícios em
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial,
para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor
atualizado da causa na ação principal e 15% do valor da condenação no pedido contraposto.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão