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12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por TEREZINHA ALVES DE
MORAES apresentado em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto
contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl.
380):
"EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REMIÇÃO DA
EXECUÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INDEFERIMENTO QUE
PREVALECE. AGRAVOIMPROVIDO.
1. Ao executado a lei processual assegura a possibilidade de remir a execução
até o momento que antecede a expropriação.
2. Uma vez ocorrida a arrematação do bem, e lavrado o auto respectivo, não
há mais possibilidade de admitir a remição, sob pena de causar prejuízo ao
arrematante, terceiro que regularmente exerceu um direito.
3. Não basta para afastar a regularidade e eficácia do ato a constatação de
que, no dia posterior, no instante em que formulado o requerimento de
remição, ainda faltava a assinatura do juiz no auto de arrematação. A falha
cartorária havida, relacionada à omissão em realizar a colheita da
assinatura, não pode servir de fundamento para causar prejuízo ao terceiro e
beneficiar o executado que não se valeu da oportunidade dentro do prazo
legal."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 156/160).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 620, 651 e 694 do CPC/73, ao argumento de que
seria possível remir o bem executado, uma vez que não houve assinatura do juiz no ato de
arrematação.
Decisão que não admitiu o recurso especial às fls. 249/250.
Não fora apresentada contraminuta (certidão de fl. 272).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente sustenta a violação dos arts. 620,
651 e 694 do CPC/73, ao argumento de que seria possível remir o bem executado, uma vez que
não houve assinatura do juiz no ato de arrematação. O eg. TJ-SP, por sua vez, afastou o pedido
de remição, pois fora oferecida após a arrematação. Ressaltou que o ato foi imediatamente
lavrado e a falta de assinatura decorrera de erro cartorário. Consignou, outrossim, que à luz da
instrumentalidade das formas, não seria possível prejudicar terceiro que arrematou o bem.
"No caso em exame, o depósito do valor da divida foi realizado exatamente
no dia seguinte à arrematação.
Segundo os dizeres do artigo 694 do CPC, uma vez assinado o auto pelo juiz,
pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado".
E diferentemente da sistemática anterior à entrada em vigor da Lei
11.382/2006, de acordo com os dizeres do artigo 693 do CPC, o auto de
arrematação deve ser lavrado de imediato, e não mais após o decurso de
vinte e quatro horas do ato.
Ocorre que, embora tenha o auto de arrematação sido imediatamente
lavrado, dele deixou de constar, tão somente, a assinatura do Juiz que
presidiu o ato. Estava assinado pelo leiloeiro e pelo arrematante fl. 47).
Assim, é preciso analisar se a falta dessa assinatura constitui razão suficiente
para deixar de reconhecer a eficácia da arrematação, de modo a possibilitar
que seja admitida, ou não, a tempestividade da remição pretendida pelo
executado.
Com o devido respeito à argumentação desenvolvida pelo agravante, não vejo
como deixar de conferir eficácia ao ato praticado, cuja formalização apenas
dependia da assinatura do Juiz que o presidiu, aspecto que constitui apenas
falha do serviço cartorário, que deixou de adotar as providências necessárias
a tempo.
O que importa é que o ato foi realizado e não há notícia de qualquer
desrespeito às formalidades legais.
Na linha de orientação do princípio da instrumentalidade das formas, não se
pode recusar eficácia ao ato praticado, uma vez alcançado o seu objetivo. E
anote-se que não houve prejuízo processual à executada, pois não se depara
com a notícia de qualquer violação ao seu direito de participação no ato,
para o qual foi devidamente intimada. "
Com efeito, dispõe o art. 694 do CPC/73 que "Assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do
executado".
No caso, o eg. TJ-SP consignou que o ato foi imediatamente lavrado, de modo que
apenas não constou a assinatura do juiz em razão de erro cartorário. Assim, não restou
evidenciada a alegada violação dos arts. 620, 651 e 694 do CPC/73, mormente devido à
incidência do princípio da instrumentalidade das formas, fundamento que não foi impugnado no
recurso especial.
Dessa forma, o recurso não merece acolhimento. E, negado provimento ao apelo
nobre, resta prejudicado pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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