Informações do processo 2014/0109229-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 515323
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2014 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE CHÁCARA SANTO
ANTÔNIO LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.

Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento manejado por SPE CHÁCARA
SANTO ANTONIO LTDA contra decisão exarada nos autos da ação revocatória proposta

GIOVANNA FÁBRICA LTDA - MASSA FALIDA.

O eg. TJ-SP negou provimento ao referido recurso, nos termos do v. acórdão, assim

ementado (fl. 255):

"EMENTA: Apelação. Efeitos. Sentença de ação revocatória fundamentada no
artigo 53 do Decreto-lei 7661/45. Incidencia do disposto no §2° do artigo 56 do
referido decreto. Efeito suspensivo. Confirmação dos efeitos da tutela.

Incidência do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil nesta parte.

Recurso parcialmente provido".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 252/257).

Inconformado, SPE CHÁCARA SANTO ANTONIO LTDA interpôs recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 527,

inciso III, 535 e 558 do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 300/301.

Irresignado, SPE CHÁCARA SANTO ANTONIO LTDA manejou o presente

agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 314/315).

É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida

fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o

magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Outrossim, no apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 527, inciso III, e 558 do CPC/73, ao argumento de que estariam presentes os requisitos - fumus
boni iuris e periculum in mora - para conceder efeito suspensivo à apelação. O eg. TJ-SP, por seu
turno, afastou referido pleito, sob o fundamento de que a sentença confirmou os efeitos da tutela

antecipada e, portanto, a apelação seria recebida apenas no efeito devolutivo. Para fins

demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 256/257):

"De fato, conforme se extrai, tanto da inicial, quanto da decisão que antecipou
os efeitos da tutela nos autos principais e, ainda, pela sentença proferida, quê a

revogação do negócio jurídico se deu com fundamento no disposto no artigo 53

do Decreto-lei 7661/45, vigente para o caso concreto.

Assim, por força do disposto no artigo 56, §2°., do mesmo diploma legal, a
apelação interposta contra decisão baseada naquele dispositivo legal deve ser

recebida no duplo efeito.
No entanto, incide, à espécie, o disposto no artigo 520, inciso VII, do Código de
Processo Civil, no que diz respeito à confirmação da antecipação dos efeitos da
tutela feita da mesma sentença.

Por certo que esta hipótese também está presente, já que, conforme consta,
houve antecipação dos efeitos da tutela para determinar a arrecadação dos
alugueres do imóvel objeto do litígio e, igualmente, a arrecadação do imóvel

(fls. 56).

Ora, a r. sentença confirmou, de forma expressa, tais efeitos antecipatórios,
conforme se vê da decisão (fls. 178), a indicar, neste passo, o efeito meramente

devolutivo.

(...)

Desta feita, há que se conceder efeito meramente devolutivo no que diz respeito
à antecipação de tutela, ou seja, à arrecadação dos aluguéis e do imóvel (e
consequente inscrição da constrição e da citação da ação), concedendo-se
efeito suspensivo em relação aos demais tópicos da decisão, confirmando-se,

desta feita, a liminar de fls. 223 destes autos".

Com efeito, os arts. 527, inciso III, e 558 do CPC/73 conferem ao relator a
possibilidade de deferir efeito suspensivo à apelação, conforme as peculiaridades do caso concreto.
Na presente hipótese, contudo, o eg. Tribunal estadual, mesmo após instado se manifestar pelos

embargos de declaração de fls. 262/264, manteve a concessão apenas do efeito devolutivo à

apelação.

Nesse cenário, para se alterar o entendimento ora transcrito - quanto à inexistência dos
requisitos para conceder efeito suspensivo - seria necessária a revisão de matéria fático-probatória, o

que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nessa linha de intelecção, confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS DE
TERCEIROS - APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO
DEVOLUTIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

1. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo à apelação nos embargos
de terceiros, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos
fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 869.777/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO CAUTELAR. APELAÇÃO.

EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. O reexame dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo à apelação
recai em necessário revolvimento fático-probatório da lide, o que contraria o
disposto na Súmula nº 7 desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no AREsp 35.330/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão