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21/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VIOLAÇÃO
LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (CPC/73, ART. 485, V). SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão
julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado
dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a
compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria" (REsp 1749812/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe
19/09/2019).
2. Na hipótese, no entanto, sob alegação de violação literal a dispositivo de lei, o autor pretende
discutir questão decidida no processo originário contra sua pretensão - rescisão de compromisso
de compra e venda de imóvel -, o que é inadmissível mediante o uso de ação rescisória, sob pena
de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a
segurança jurídica como a coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 10 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
26/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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