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19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HM SUPERMERCADOS LTDA. com
fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RÉ QUE
AFIXA CARTAZ EM SEU ESTABELECIMENTO SUGERINDO QUE VENDE
FRANGO RESFRIADO COM QUALIDADE SUPERIOR E POR PREÇO
MENOR DO QUE AQUELE COMERCIALIZADO PELA RÉ. SIMPLES
COMPARAÇÃO DE PREÇOS QUE NÃO CONFIGURA PRÁTICA DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL. RISCOS PRÓPRIOS DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL EXERCIDA PELAS PARTES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 177).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, os segundos, com a imposição de
multa (fls. 194/200 e 215/219).
O recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao arts. 5°, V
e X, e 170 da CF; 302 e 535, I e II, do CPC/73; 195, I, II e III, e 207, da Lei 9.279/96 (Lei de
Propriedade Industrial), 20, I, e 29, da Lei 8.884/94; 32, e, do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária; 1° da Lei 6205/75 e 3° da Lei 7789/89 e inciso 1.17 do Código
de Ética da Associação Brasileira de Marketing Direto - ABEMD.
A recorrente pretende a condenação da parte recorrida ao pagamento de danos morais
decorrentes da prática de "ato desleal visando denegrir a sua imagem comercial, por meio da
utilização de cartaz iludindo o consumidor com preço supostamente mais barato de um produto
que não é o mesmo oferecido pelo seu concorrente, com o objetivo único de impor-lhe a falsa
pecha de explorador do consumidor" (fls. 230/231).
Contrarrazões às fls. 270/277.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, registra-se que é incabível a apreciação de matéria constitucional na via
eleita, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída do Eg. Supremo
Tribunal Federal (CF, art. 102).
Prosseguindo no exame do recurso, observa-se que a recorrente pleiteia a condenação
da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais pela suposta prática de concorrência
desleal, em razão da utilização de cartaz comparativo de preços.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, consignando que:
O caso trazido a julgamento consiste na incontroversa fixação de
cartaz manuscrito comparativo entre os preços de frango resfriado
praticados pela autora e pela ré, em estabelecimentos próximos (cf. fls.
35/37).
Esse texto menciona os preços dos produtos, a diferença de preço entre
eles, os estabelecimentos envolvidos (autora e ré) e a frase "paga + caro se
quiser" (sic).
Trata-se de publicidade singela, rudimentar, que não repercutiu na
comunidade. Não há potencialidade lesiva que possa implicar no desvio de
clientela ou indução de consumidores em erro.
A livre concorrência e a liberdade de iniciativa não foram afetadas - a
autora pôde prosseguir com as suas atividades empresariais normalmente,
sem mácula perene na sua imagem ou reputação, ao passo que a ré
certamente não vendeu mais frangos por isso.
Notório que o consumidor, nos dias atuais, não se deixa levar por esse
tipo de anúncio. Sabe diferenciar quando o produto de fato está sendo
vendido mais barato ou é de pior qualidade (fl. 104).
A Corte estadual, de sua parte, manteve a sentença, anotando o seguinte:
O fato de a autora ter afixado o cartaz de fl. 37 em seu
estabelecimento, informando sobre a diferença de preço existente entre o
frango resfriado por ela comercializado e aquele vendido no
estabelecimento da ré, com os dizeres "paga mais caro quem quiser", não
configura prática de concorrência desleal.
A forma pela qual cada comerciante estampa os preços dos produtos
colocados à disposição de seu público consumidor é livre. E no caso dos
autos, a comparação de preços feita pela autora obedeceu aos critérios e
regras estabelecidos pela Associação Brasileira de Marketing Direto, assim
como às disposições do art. 195 da Lei de Propriedade Industrial.
Não se vislumbra, in casu, qualquer ato da requerida que se possa
enquadrar como violação ao princípio da livre concorrência, tampouco
abalo à reputação empresarial da autora.
É risco da atividade econômica enfrentar o comerciante a eterna e
saudável disputa pela preferência do consumidor (fls. 178/179).
A respeito da utilização da publicidade comparativa, registra-se orientação desta
Corte no sentido de que " a publicidade comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra
limites na vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a imagem ou gere
confusão entre os produtos ou serviços comparados, acarretando degenerescência ou desvio de
clientela; (iii) que configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela subjetividade
e/ou falsidade das informações" (REsp 1.481.124, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
Terceira Turma, DJe, 13.4.2015).
Acrescenta-se que, no julgamento do REsp 1.377.911/SP, firmou-se o entendimento
de que "propaganda comparativa ilegal é aquela que induz em erro o consumidor, causando
confusão entre as marcas, ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o
consequente desvio de sua clientela, prestando informações falsas e não objetivas " (REsp
1.377.911/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, DJe, 19.12.2014).
Conforme assinalado na sentença, o caso diz respeito a comparativo de preços de
frango praticados pelas duas partes, em cartaz manuscrito afixado no estabelecimento da
demandada, próximo da autora, consistindo em "publicidade singela, rudimentar, que não
repercutiu na comunidade". Concluiu o magistrado não haver "potencialidade lesiva que possa
implicar no desvio de clientela ou indução de consumidores em erro " (fl. 104), assinalando que a
autora pode prosseguir normalmente com suas atividades e que a demandada certamente não
vendeu mais com seu anúncio, o qual não é capaz de iludir o consumidor.
O acórdão recorrido, por sua vez, analisando o anúncio (cartaz), entendeu que a
publicidade comparativa veiculada pela recorrida não implicou violação ao princípio da livre
concorrência ou abalo à reputação empresarial da recorrente, concluindo que não restou
caracterizada a concorrência desleal.
Nesse contexto, tendo como base as premissas fáticas assentadas pela instância
ordinária, não se afigura antijurídica a conduta da recorrida, uma vez que, somente se tem por
ilegal a propaganda que "induz em erro o consumidor, causando confusão entre as marcas,
ocorrendo de maneira a depreciar a marca do concorrente, com o consequente desvio de sua
clientela, prestando informações falsas e não objetivas" (REsp 1.377.911/SP, supra), não sendo
este o caso dos autos.
Na espécie, o recurso especial sustenta que o cartaz utilizado pela recorrida iludiu o
consumidor e causou prejuízo à imagem da recorrente. Não se extrai, todavia, da sentença e do
acórdão recorrido a conclusão defendida pela parte recorrente.
Entendimento em sentido diverso, demandaria necessariamente reexame de matéria
fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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