Informações do processo 2014/0113717-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516152
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2014 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE

DEOCLECIANO EVANGELISTA MACEDO contra v. acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

" DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.

RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. FALECIMENTO
DE HERDEIRO NO CURSO DO FEITO: FALTA DE
COMUNICAÇÃO E CITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INTELIGÊNCIA
DO ART. 47, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RATIFICAÇÃO PELOS SUPOSTOS HERDEIROS DO
FALECIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE
NÃO SANADA E DECRETADA. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO.

Recurso de Terceiro Prejudicado, previsto no art. 499 do CPC,
constitui forma de intervenção de terceiros, o qual, possuindo
interesse jurídico direto, quando titular da própria relação jurídica
afirmada em juízo; ou indireto, na hipótese de reflexamente podei
ser atingido pelos efeitos da sentença; tem legitimidade para interpor
recursos.

O cessionário que adquiriu o quinhão de todos os herdeiros possui
interesse jurídico a justificar a interposição do apelo.

Evidente a nulidade da sentença que homologou a partilha,
prolatada sem a citação de um dos herdeiros necessários falecido
no curso do feito, inobstante ter assinado a cessão de herança.
Inadmissível a ratificação, pelos supostos sucessores do herdeiro
falecido, da partilha realizada à 'pua revelia, considerando não só
a falta de demonstração dessa qualidade e pelo fato de que,
eventualmente, poderão surgir novos herdeiros.

Terceiro que faz jus ao processamento adequado do inventário, de
modo a assegurar a regularidade da transmissão da herança.

Nulo o processo quando não há citação de todos os litisconsortes

necessários, por falta de pressuposto necessário à sua formação
válida e regular.

Diante disso, constitui medida necessária a decretação de nulidade
do processo, a partir das primeiras declarações prestadas pelo
inventariante, a fim de que se cumpra o disposto no parágrafo
único do art. 47 do CPC, atingindo todos os atos subsequentes»
inclusive a sentença e os formais de partilha expedidos" (e-STJ, fls.
381/382)

Os embargos de declaração foram rejeitados, e-STJ, fls. 403/407.

Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante alegou violação aos
artigos 214, §1º, 249, §1º e 1028, todos do Código de Processo Civil/73, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) que o v. acórdão recorrido
" desconsidera o comparecimento espontâneo de seus herdeiros como medida suficiente
a suprir a falta de citação" (fl. 417); b) "para que um dito ato (o de citação, in casu) se
repita ou se lhe supra a falta, é necessária a demonstração efetiva que da sua ausência
tenha restado prejuízo, algo a que não atentou o v. acórdão recorrido" ( fl. 418); e c)
" cabível a emenda da partilha para inclusão de herdeiros, mesmo depois de transitada
em julgado a sentença homologatória " (fl. 419).

Contrarrazões apresentadas às fls. 475/485, e-STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

O recorrente ofensa ao art. 1.028 do Código de Processo Civil, afirmando,
entre outros argumentos, que " cabível a emenda da partilha para inclusão de herdeiros,
mesmo depois de transitada em julgado a sentença homologatória" . No entanto, tem-se
que o tema referente à suposta violação ao art. 1.028 do CPC/73 não foi apreciado pelo
eg. Tribunal a quo, acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos
legais. Nesse toar, apesar de terem sido opostos embargos de declaração em face do o v.
acórdão que julgou a apelação, referido tema não constou em suas razões, consoante
depreende-se das fls. 394/399.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA

PRIVADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 42 da Lei 6.435/77 e 21 do Decreto
81.240/78, tidos por contrariados, não foram objeto de debate no
acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento
assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão
recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1693829/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe
16/02/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM   RECURSO

ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios. (...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
25/11/2014)

Avançando, tem-se que o tema referente à suposta violação ao artigo 249,
§ 1º não estão prequestionados, apesar da oposição de embargos de declaração no eg.
TJ-BA.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

O Tribunal de origem, consignou que a não aplicabilidade do princípio da
instrumentalidade ao caso em voga decorreu do fato de que os sucessores do herdeiro não
citado no inventário deixaram de comprovar tal condição de forma satisfatória, como
exigido, bem como, não há nos autos qualquer indicação acerca da inexistência de outros

sucessores, fatores que poderiam gerar inegáveis prejuízos ao ora agravado. Concluiu,
ainda, que há incertezas sobre a situação dos sucessores do herdeiro não citado,
circunstância que legitima, a nulidade decretada.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado:

"Ultrapassado o exame de admissibilidade do recurso, já que
presentes todos os seu pressupostos, cumpre a análise da natureza
do vínculo existente entre os herdeiros ou sucessores do falecido, no
inventário, e o que se percebe é a flagrante necessidade de citação
de todos os herdeiros necessários, sob pena de ineficácia da
sentença, frente ao disposto no art. 47 do CPC, que assim
estabelece (...)

No particular, existe ainda mais uma agravante: a própria lei
impõe, para a eficácia da sentença, a citação de todos os herdeiros
do de cujus, consoante o disposto no art. 999, do CPC (...)
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister a inclusão dos
litisconsortes necessários antes da prolação da sentença, não
havendo como haver convalidação do ato, posteriormente ao
julgamento da demanda, mormete no presente caso em que não se
sabe quem é efetivamente herdeiro ou se há outros sucessores do
falecido.

A sentença, no caso, foi prolatada sem a citação de um dos
herdeiros necessários do de cujus, pois esse falecera em 1995,
durante o trâmite processual, deixando herdeiros e bens a
inventariar. Ocorre que, tal situação, foi omitida do transcurso da
demanda, não sendo possível a regularização processual, em
momento posterior a sentença, que, na verdade, pôs fim à
prestação jurisdicional de primeira instância.

Inobstante, a demanda prosseguiu sem o suprimento da falha,
culminando na homologação da partilha convencionada pelos
demais herdeiros. E ainda após a homologação por sentença, o
terceiro interessado alertou para a situação de irregularidade,
informando que um dos herdeiros não havia sido citado. No
entanto, nenhum procedimento foi adotado e o erro se perpetuou,
inclusive, com a homologação do pedido dos filhos de Nicomedes
de regularização de citação, vindo a ratificar a partilha. (...)
Há de se ressaltar, ainda, que não há possibilidade de
aproveitamento dos atos praticados, com aplicação do princípio da
instrumentalidade, levando-se em conta os prejuízos que podem
advir ao terceiro, não se sabendo sequer se há outros herdeiros e a
demonstração dessa qualidade por aqueles que buscaram ratificar
a partilha.

Evidente, portanto, a nulidade do feito a partir das primeiras
declarações." (e-STJ, fls. 386/390)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE       JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.

CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)

Pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao
apelo nobre, uma vez que o ora recorrente não realizou o cotejo analítico entre os vv.
acórdãos em comparação, limitando-se a transcrever cópia de ementas. No entanto, a

uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a mera transcrição de
ementas não é suficiente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO
TRATAMENTO DO SEGURADO. RECUSA. NATUREZA
ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem
atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1118727/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 06/10/2017 -
grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO DE
CÁLCULO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.

(...)

3. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples
transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 978.980/SP, Rel. Ministro LUIS

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