Informações do processo 2014/0115402-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516918
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2014 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2014

01/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
JONY JOSÉ GHELLER, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DE
PROPRIEDADE.

1. Considerando a falta de verossimilhança das alegações iniciais, não
amparadas em prova inequívoca do direito invocado, é de ser mantida a
decisão.

2. Não obstante a divergência jurisprudencial acerca da constitucionalidade
do Decreto 70/66 e, por conseguinte, do procedimento extrajudicial de
consolidação da propriedade de imóvel em favor do credor, no caso dos autos
inexiste motivo para modificar a decisão, já que o autor foi regularmente
notificado para purgar a mora, quedando-se inerte.

3. Não ocorreu, no caso, ofensa aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, tendo o apelado exercido um direito regular,
porquanto até o momento a Lei que regulamentou o contrato entabulado
entre as partes permanece em vigor.

APELO DESPROVIDO." (fl. 268)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285/291).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 5°, incisos
XXXV, XXXVII, LV, LIV e LIII, 6, caput, 7°, 23, inciso IX, da Constituição Federal; 26 e 27 da
Lei n. 9.514/27, e arts. 586, 618, inciso I, do Código de Processo Civil, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) o leilão é nulo, pois não foi realizada a
notificação pessoal do recorrente; (b) inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/66 e do
procedimento de execução extrajudicial; (c) violação dos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa e moradia.

Apresentadas contrarrazões às fls. 336/350.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para
o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma,
não se conhece da alegada violação aos arts. 5°, incisos XXXV, XXXXVII, LV, LIV e LIII, 6,
caput, 7°, 23, inciso IX, da Constituição Federal.

No que tange ao Decreto-Lei 70/66, o fato de o STF estar reexaminando sua
constitucionalidade não é causa para, à míngua de determinação expressa nesse sentido,
suspender-se as execuções extrajudiciais nele fundadas, porquanto milita em favor das normas
jurídicas a presunção de constitucionalidade, uma vez que, em julgamentos anteriores, o STF já
reconheceu sua constitucionalidade, a exemplo do RE 287.453/RS, 1 a T., Min. Moreira Alves,
DJ de 26.10.01 e RE 223075/DF, U T., Min. Ilmar Galvão, DJ de 06.11.98.

Ademais, este Superior Tribunal igualmente entende possível a execução
extrajudicial, nos moldes do Decreto-Lei 70/66. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS
PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJE 735 DO
STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.   DECRETO-LEI 70/66.

CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a
antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o
contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO JUDICIAL HIPOTECÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.

1. O credor hipotecário tem a faculdade de promover a execução
extrajudicial da garantia hipotecária (DL 70/66), ou ajuizar ação de
execução hipotecária judicial, consoante a Lei n° 5.741/71. Impossibilidade
de, simultaneamente, utilizar ambos os procedimentos de execução, com

vistas à satisfação do mesmo crédito. Precedentes.

2. Inexistência de provas acerca da interrupção definitiva da execução
extrajudicial.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1132862/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 03/10/2012, g.n.)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.

No que tange ao procedimento de execução extrajudicial, a Segunda Seção desta
Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da Relatoria da Ministra Maria
Isabel Gallotti , sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em caso de
alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por
intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor. O
julgado restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA
DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.

1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor,
por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja
aquele do domicílio do devedor. Precedentes.

2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela
Resolução STJn°8/2008.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012, g.n.)

O mesmo entendimento é extensível aos casos de alienação fiduciária de imóvel,
como no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO

CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/1966.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PROCESSO DE
RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA A
PURGAÇÃO DA MORA. EXIGÊNCIA ATENDIDA. CONCLUSÃO
FIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS DOS
AUTOS. REVISÃO DESSA PREMISSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a
comprovação da cientificação do devedor para purgação da mora, mediante
notificação extrajudicial, realizada por carta registrada enviada por
Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo
prescindível a notificação pessoal.

2. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a
notificação foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se
esse entendimento em recurso especial para concluir não ter havido a
cientificação, em atenção ao enunciado n.

7 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1108611/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017,
g-n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. COTA DE CONSÓRCIO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR
EM MORA NA QUAL CONSTOU QUALIFICAÇÃO DE PESSOA DIVERSA
DAQUELA RELACIONADA AO REAL CREDOR FIDUCIANTE. NULIDADE
RECONHECIDA. ART. 26DA LEIN. 9.514/1997.

1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.184.570/MG, rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que "a notificação extrajudicial realizada e
entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento,
é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra
Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor".

2. A alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo art. 22 da norma
de regência, sendo "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário,
da propriedade resolúvel de coisa imóvel". Há, assim, a transmissão da
propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de
garantia de caráter resolúvel, mediante o registro, ocorrendo o
desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (art. 23). De forma extrajudicial
- em procedimento corrente apenas no cartório imobiliário -, o agente
notarial notifica o devedor fiduciante, constituindo-o em mora e, em
persistindo a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade
do imóvel em nome do fiduciante, com a consequente e posterior venda do
bem em leilão (Lei n. 9.514/1997).

3. A notificação em questão, para além das consequências naturais da
constituição do devedor fiduciário em mora, permite, em não havendo a
purgação e independente de processo judicial (opera-se formalmente pela
via registrária cartorial), o surgimento do direito de averbar na matrícula do
imóvel a consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é,
do fiduciário. Portanto, a repercussão da notificação é tamanha que
qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos,
principalmente quando se trata de erro crasso, como na troca da pessoa
notificante.

4. É de assinalar que a lei de regência da alienação fiduciária (Lei n.
9.514/1997) exige que a formalidade de notificação (e diversos atos
decorrentes) ocorra por oficial do Registro de Imóveis. Isso porque os
agentes públicos de serventias extrajudiciais são dotados de fé pública -
velam justamente pela autenticidade e segurança dos atos e negócios
jurídicos, dando publicidade e eficácia a eles -, tendo atribuição de alta
relevância efetuar notificações quando não exigida intervenção judicial.

5. Na hipótese, a notificação exarada, com respaldo da segurança e certeza
do serviço registral, ao cientificar os recorridos, na qualidade de
destinatários, que determinado lançamento da Caixa Econômica Federal
teria sido efetuado na serventia daquele cartório imobiliário, estando
cobrando determinado débito pelo qual estariam em mora (sob pena de
consolidação da propriedade em nome da instituição financeira), acabou por
ser ineficaz, retratando relação jurídica que não correspondia com a
realidade.

6. Recurso especial não provido."

(REsp 1172025/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 29/10/2014, g.n.)

No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente que o recorrente foi

notificado pessoalmente pelo cartório de imóveis, tendo inclusive assinado o aviso de
recebimento, deixando transcorrer o prazo para pagamento, de modo que não há que se falar em
irregularidade na consolidação da propriedade e na alienação extrajudicial do imóvel. Leia-se, a
propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

"O inadimplemento das prestações foi confessado pelo autor inclusive na
exordial. E ao contrário do que sustenta, foi intimado pessoalmente para
purgar a mora (fls. 70/71), conforme certificou o Oficial do Registro de
Imóveis local, tendo deixado transcorrer o prazo sem quitar com a sua
obrigação. A assinatura aposta no AR de fl. 71 confere com a do mandato
de fl. 13, sendo evidente que é do autor .

Destarte, a consolidação da propriedade em favor do credor, prima facie, se
mostra em consonância com as regras da alienação fiduciária ,
expressamente prevista no negócio entabulado entre as partes. Via de
conseqüência, a alienação extrajudicial representou mero exercício regular
de um direito do fiduciante, amparado, diga-se de passagem, em lei, que,
enquanto não tiver sua eficácia suspensa ou cancelada, gera normalmente
efeitos." (fl. 271, g.n.)

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
acerca da regularidade da notificação do recorrente demandaria o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8477 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão