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27/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANTÔNIO CARLOS
BOTELHO EGAS contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"MANDATO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO
PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA ENTRADA EM
VIGOR DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - PRESCRIÇÃO
CARACTERIZADA - DANOS NÃO CONFIGURADOS -
APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (fl. 634)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 649/652).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 219,
458, III, 535, II, do CPC/1973, 202 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a)
negativa de prestação jurisdicional; (b) inocorrência da prescrição da pretensão autoral,
uma vez que houve interrupção da prescrição quando da distribuição de ação trabalhista
em 14/07/2005.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 689).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz
do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto as instâncias
ordinárias, malgrado não tenham acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,
manifestaram-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
No mérito, em que pese o recorrente alegue a existência de causa
interruptiva para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal a quo, verifica-se que a
prescrição deve ser afastada em razão da dissonância do que restou decidido com a
jurisprudência desta Corte Superior.
As instâncias ordinárias aplicaram ao caso o prazo prescricional trienal,
nos seguintes termos:
"Como bem observou o autor em sua réplica, o prazo a ser
aplicado ao caso sob luzes era o vintenário, previsto no antigo
Código Civil. O prazo teve início quando o autor tomou
inequívoca ciência dos atos negligentes praticados por seu
patrono. O documento de fls. 62/63 deixa claro que, em abril de
2000, quando efetuou reclamação junto ao Tribunal de Ética de
Disciplina da OAB, o autor tinha conhecimento de todo o
ocorrido.
Também como já observou o próprio autor, c om o advento da
novel legislação material, o prazo foi reduzido para três anos,
conforme disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002.
Reduzido o prazo e não transcorrido mais da metade do prazo
anterior, aplica-se o prazo novo (art. 2028).
Segundo o raciocínio do réu, o prazo teria expirado antes mesmo
da entrada em vigor do novo código, o que não faria sentido.
Nenhum prazo pode se escoar antes sequer de existir.
Coerente, desta forma, o argumento do autor, segundo o qual o
prazo trienal teve início após a entrada em vigor do novo diploma
de direito material, ou seja, em 11/01/2003. O prazo para
ajuizamento desta ação de reparação de danos por
inadimplemento contratual, portanto, terminaria em janeiro de
2006, como também concorda o autor em réplica." (fls. 561/562,
g.n.)
"Conforme se infere dos autos, em 05 de julho de 1995, o
recorrente contratou os serviços advocatícios do Apelado, em
especial para promover ação trabalhista contra a empresa
Telecomunicações de São Paulo S/A.
Ocorre que, segundo as alegações do Apelante, o réu praticou
conduta ilícita no desempenho do mandato profissional,
ensejando que a mencionada reclamação trabalhista fosse
julgada improcedente.
Dessa forma, busca o ressarcimento em razão do ilícito
perpetrado .
No entanto, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição no
presente caso.
Inicialmente, não prospera a tese levantada pelo ora Apelante de
interrupção da prescrição, porquanto não é causa de interrupção
da prescrição a simples distribuição de ação e, embora a
interrupção da prescrição retroaja à data da sua propositura, esta
decorre da citação válida, o que não ocorreu no caso em tela,
sendo certo que a ação proposta foi extinta porque, decorrido
prazo legal, o autor não providenciou as medidas necessárias à
concretização do ato citatório.
No mais, em 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o Código Civil
atual, que prevê o prazo prescricional de três anos para a
pretensão objeto da presente demanda.
Já o artigo 2.028, do mesmo diploma legal prevê que "serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,' na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso em
questão, houve redução do prazo prescricional e na data da
entrada em vigor não havia transcorrido mais da Metade do prazo
do Código anterior.
Assim, aplica-se o prazo do Código Novo, o qual deve ser contado
a partir da sua entrada em vigor, concluindo-se que a prescrição
se consumou em 11 de janeiro de 2006.
Portanto, deve ser afastada, de plano, a possibilidade de guarida à
pretensão inaugural, mantendo-se o reconhecimento da prescrição
perpetrado pelo juízo de primeiro grau." (fls. 635/636, g.n.)
Ocorre que, consoante a jurisprudência desta Corte, nas ações de
indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato
de mandato, o prazo prescricional aplicado é decenal. A propósito, colhem-se os
seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADO.
DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL
AO CLIENTE. RENÚNCIA DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO
COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário,
em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o
prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do
Código Civil de 2002. Precedentes.
3. O eg. Tribunal de origem, com fundamento na prova documental
trazida aos autos, entendeu estar comprovado o prejuízo causado
pelo advogado que celebrou acordo, sem anuência do cliente,
renunciando a mais da metade do crédito consolidado em decisão
transitada em julgado. A alteração de tal entendimento demanda
reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1717845/RS, de minha relatoria , QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe
25/02/2019, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face
do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do
contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica,
circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos
do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a
partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra
de transição prevista no art. 2.028.
2. Agravo interno no recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1.654.373/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
de 31/08/2018, g.n.)
Nesse contexto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública,
passível de conhecimento de ofício na instância extraordinária, e estando devidamente
prequestionada a questão, de rigor a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo à
jurisprudência do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO QUANDO ALEGADAS EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE
MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ART. 557,§ 2º, DO CPC.
MULTA. CABIMENTO.
1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que as matérias de
ordem pública devem de ser analisadas ex officio, em qualquer
tempo e grau de jurisdição ordinária, não estando sujeitas à
preclusão. Contudo, quando alegadas em sede de recurso
especial, devem preencher o requisito de prequestionamento.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Corte Especial, julgado em 24/11/2011, DJe 1/2/2012.
2. O agravante, em suas razões, não traz nenhum outro argumento
novo capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém
por seus próprios fundamentos 4. Agravo regimental não provido,
com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 270.807/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe
02/04/2013, g.n.)
No caso, as instâncias ordinárias fixaram como termo inicial a data em
que o autor teve ciência inequívoca dos atos negligentes praticados pelo mandatário, em
abril de 2000, quando o prazo aplicado era vintenário. Assim, na data de entrada em
vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade
do prazo anterior, aplicando-se, a partir dessa data, o novo prazo, que passou a ser
decenal. Dessa forma, o prazo para ajuizamento da presente demanda somente terminaria
em janeiro de 2013, o que significa que não resta prescrita a pretensão do autor, uma vez
que ajuizada em 2007 (fl. 1).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar o
reconhecimento da prescrição na hipótese, determinando a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para que julgue a demanda como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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