Informações do processo 2014/0115720-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 517426
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/05/2014 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2021 2018 2017 2014

30/06/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO POR ATÉ UM ANO.
IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR ESSE PERÍODO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno manejado contra decisão que deu provimento
ao recurso especial para limitar a suspensão do processo, em
decorrência de prejudicialidade externa, ao período máximo de
um ano.

2. Com efeito, "A regra prevista no art. 265, § 5º, do CPC/73
(art. 313, § 4º, do CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez
constatada a prejudicialidade externa, a suspensão do processo
não pode ultrapassar o prazo de um ano. Precedentes"
(AgInt
no AREsp 1.144.248/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe de
30/05/2019).

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 14036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA LJA LTDA
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (fl. 540)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE
EMPREITADA, QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE
DO AGRAVANTE E AGRAVADO, NA QUAL REQUER SUA NULIDADE
COM A DEVOLUÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO NO MONTANTE DE
R$ 1.800.000,00. DEFERIMENTO NAQUELES AUTOS DE ARRESTO DE
BENS DO AGRAVADO PARA GARANTIR A DEVOLUÇÃO. OCORRÊNCIA
DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE, CONSOANTE OS ELEMENTOS E
CIRCUNSTÂNCIAS OBSERVADOS NA CONTROVÉRSIA, O QUE
ACARRETA A SUSPENSÃO DE UM DOS PROCESSOS ATÉ QUE OCORRA
O JULGAMENTO DO OUTRO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO E,
DE OFÍCIO, DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA
EXECUTIVA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EM QUE SE FAZ
PRESENTE O VÍNCULO DEPREJUDICIALIDADEEXTERNA".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 553/556).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 535 do CPC/73, pois haveria omissão quanto ao art.
265, § 5°, do CPC/73; (ii) do art. 265, §5°, do CPC/73, porquanto, mesmo reconhecida a
prejudicialidade externa, o prazo de suspensão do processo deve ser de um ano, conforme
determinado no mencionado dispositivo.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 749/755.

Contraminuta às fls. 804/809.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,

desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Por outro lado, o recurso merece prosperar quanto ao art. 265, § 5°, do CPC/73. Sob
essa violação, afirma-se que, reconhecida a prejudicialidade externa, o processo somente poderia
ser suspenso observado o prazo de 1 ano previsto no mencionado dispositivo. O eg. Tribunal
estadual, por sua vez, após oposição dos embargos de declaração, assentou que "(...) o prazo
máximo de suspensão da ação prejudicada comporta flexibilização conforme as peculiaridades
de cada caso, não se limitando ao período de 01 ano imposto pelo 5° do art. 265 do CPC e nem
há violação ao artigo 791 do CPC, como sustenta o embargante, na medida em que o inciso IV
do artigo 265 do Código de ritos trata-se de cláusula geral de suspensão do processo" (fl. 555).

Ocorre, todavia, que o v. acórdão estadual contraria o entendimento deste Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual há necessidade de observar o prazo máximo de 1 ano de
suspensão do feito quando reconhecida a prejudicialidade externa. Corroboram essa conclusão os
julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA
PARTE ADVERSA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO
ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.

1. A regra prevista no art. 265, §5°, do CPC/73 (art. 313, § 4°, do CPC/15)
não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a prejudicialidade externa,

a suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano.
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1144248/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DIVERGÊNCIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS
MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.

NÃO PROVIMENTO. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO ÂNUO DE
SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 265, § 5°, CPC). PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

(...)

2. A segunda divergência suscitada diz respeito à inexistência de
prejudicialidade externa no caso, não devendo se suspender a ação de
imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, o ato de transferência
do domínio. Há de prevalecer a tese da necessidade de suspensão do feito
por prejudicialidade, conforme decidido no acórdão recorrido.

(...)

4. A apontada divergência entre acórdão recorrido e paradigmas, atinente à
aplicação do prazo ânuo de suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 5°,
do CPC, deve ser acolhida. Tratando-se de expressa disposição legal, há de
prevalecer a tese adotada nos acórdãos paradigmas, devendo assim ser
aplicado o disposto do art. 265, § 5°, do CPC, limitando-se a suspensão da
ação reivindicatória ao prazo máximo de 1 (um) ano.

5. Embargos de Divergência a que se dá parcial provimento."

(EREsp 1409256/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)

Dessa forma, o recurso merece prosperar a fim de limitar a suspensão do feito ao
prazo de um ano desde a decisão que reconheceu a prejudicialidade e determinou o
sobrestamento do processo.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão