Informações do processo 2014/0116886-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 517692
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2014 a 12/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fls. 224/229):

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE
SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO.

1. Reflexo da condenação e da complementação deferida no 13° Salário e nas
gratificações. Consequência lógica do reconhecimento da natureza remuneratória do
benefício. Precedentes a Corte.

2. Honorário advocatícios. Devidos na fase de cumprimento de sentença,
independentemente de impugnação. Verba honorária fixada com base no art. 20, §
40, do CPC e reduzida na espécie.

3. Ausente qualquer argumento a justificar a modificação do posicionamento
adotado, resta mantida a decisão recorrida.

RECURSO DESPROVIDO."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 184/190).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 128, 460, 467 e 468
do CPC/73, ao argumento de que a inclusão no montante condenatório dos valores atinentes ao
décimo terceiros e respectivos reflexos ofenderiam a coisa julgada; e (ii) do art. 20, do CPC/73,
pois não seria cabível condenação em honorários quando a impugnação ao cumprimento de
sentença é julgada improcedente ou parcialmente procedente.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 224/229..

Contraminuta às fls. 253/261.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 128,

460, 467 e 468 do CPC/73, ao argumento de que a inclusão no montante condenatório dos
valores atinentes ao décimo terceiros e respectivos reflexos ofenderiam a coisa julgada. O eg. TJ-
RS, por sua vez, conforme as peculiaridades do caso concreto, ratificou a abrangência do título
executivo judicial, nos seguintes termos:

"De acordo com o art. 55 ,§10, do CPIC, e tendo em vista a ausência de
fundamentos novos capazes de modificar a decisão monocrática já prolatada,
mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, passando a transcrevê-la:

Com efeito, diante desse contexto, correta se mostra a consideração da
complementação da aposentadoria no décimo -terceiro salário e nas
gratificações, porquanto consequência lógica do reconhecimento de sua
natureza remuneratória e base de cálculo para o somatório."

De fato, " A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de que a busca
pela Corte julgadora da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os
critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada nem desborda os limites da lide.
Na hipótese, a Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento lá interposto
para, interpretando devidamente o título executivo judicial, manter a decisão de primeiro
grau que determinou a implementação, pela executada, ora recorrente, do auxílio-
cesta-alimentação na folha de pagamento do exequente, incidindo os reflexos dessa
verba sobre o 13° salário e a gratificação semestral, pois são consectários da concessão
daquele auxílio, ao qual foi conferida natureza de verba remuneratória, sendo dispensável
tal previsão na decisão judicial transitado em julgado ".(AgInt no AREsp 1371746/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe
22/03/2019).

Ademais, a análise da extensão do título encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
demanda revolvimento fático e probatório.

Os julgados a seguir corroboram esses entendimentos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o
artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica na
hipótese.

2. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se os referidos reflexos do
ADI sobre o 13° salário se deram ou não em conformidade com o título executivo
judicial, bem como a ocorrência de eventual ofensa à coisa julgada e aos limites da
lide principal, esbarram no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça, porquanto demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1182529/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA

SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE.

1. Discute-se, em cumprimento de sentença, a possibilidade de se interpretar título
judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada.

2. A orientação desta Corte é no sentido de se buscar a interpretação mais
adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos.
Precedentes do STJ.

3. Com base na fundamentação da sentença exequenda, tem-se que o termo "salário"
refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude da comprovada
negligência da empresa recorrente.

4. Recurso especial não provido."

(REsp 1512227/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR.

1 - Recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença referente à execução dos honorários de advogado
arbitrados em embargos do devedor em percentual sobre o proveito econômico do
devedor/embargante obtido com a redução da dívida executada.

2 - Controvérsia em torno do termo final a ser considerado para a incidência dos
encargos financeiros incidentes sobre a dívida executada.

3 - Correta a interpretação da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, de
considerar como termo final a data do ajuizamento do processo de execução.

4 - Inocorrência de ofensa à coisa julgada, pois a interpretação do título executivo
judicial constitui dever do juízo da execução.

5 - Havendo mais de uma interpretação possível de ser extraída do título judicial,
deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma
solução iníqua ou exagerada.

6 - Precedente da Corte Especial do STJ.

7 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1319705/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015, g.n.)

Assim, o recurso especial esbarra nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

Além disso, o recurso não merece prosperar quanto ao art. 20 do CPC/73. Isso,
porque, conforme Súmula n. 517 do STJ, " São devidos honorários advocatícios no cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário,
que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

Dessa forma, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão