Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2014
20/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por RUMO LOGÍSTICA OPERADORA
MULTIMODAL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado (fl. 1.203):
Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório cumulado. Juntada de
documento após o despacho saneador. Possibilidade. Formulação de quesitos
e indicação de assistente técnico. Cabimento, enquanto não iniciada a
perícia. Antecipação dos salários do perito. Prova ordenada de ofício à vista
do teor de reconvenção. Ônus financeiro que havia de seguir o anúncio do
art. 33 do CPC e, portanto, ser imposto à ré, parte ativa na reconvenção.
Recurso improvido.
A parte recorrente alega que há violação dos arts. 396 e 397, ambos do CPC/1973,
sustentando que a recorrida ajuizou ação de ressarcimento sem documento essencial, fazendo sua
juntada após o saneamento do processo, ao argumento de que se tratava de novidade, mas, em
realidade, não era. Trata-se de documento que já existia e expressava fato que já tinha ocorrido
quando da propositura da demanda.
Afirma a recorrente (fl. 1.218):
8. O presente recurso se cinge à questão do desentranhamento do documento
juntando a destempo pela recorrida, e a breve síntese feita acima já faz com
que não pairem dúvidas acerca da pertinência de tal pleito, bem como da
vulneração aos preceitos legais que regem a matéria, devidamente
prequestionados na decisão recorrida.
9. Está-se diante de questão que, inobstante formal, é igualmente relevante,
sob pena de tornar letra morta as normas processuais e, tanto pior, princípios
basilares que devem pautar o regular desenvolvimento do processo, por
exemplo, o de dispensar tratamento igualitário às partes, preconizado na
própria decisão recorrida, mas de forma equivocada.
10. Sob a premissa de que a recorrida fundamenta seu pleito,
essencialmente, na existência de um suposto aditivo- que, de forma ainda
mais incongruente, teria sido verbal- deveria ela tê-lo apresentado já na
inicial algum documento que o comprovasse- sob pena de preclusão - ao
invés de tê-lo feito somente em tempos recentes - após ter manifestado
expressamente seu desinteresse na produção de outras provas - sob o
singelo argumento de que não o teria localizado anteriormente.
11. Conforme já dito alhures, não se nega que a lei oportunize à parte
juntar documentos novos, caso se prestem a fazer prova de fatos ocorridos
depois dos articulados (CPC, art. 397), mas é da mesma forma certo que
documentos essenciais - como no caso - devem acompanhar a inicial (CPC,
art. 396), quanto mais se já existiam à época - o que é incontroverso no caso
dos autos.
Suscita dissídio com julgado desta Corte.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.239-1.260.
O especial não foi admitido na origem (fls. 1262-1264).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu, na origem, o especial,
recurso que passa a ser analisado.
Colhe-se do acórdão recorrido, no que interessa, o seguinte (fls. 1.205-1.206):
(...)
Assim, na espécie a autora não estava impedida de juntar documentos e nem
de acompanhar a perícia ordenada pelo Juiz, isto é, por meio da formulação
de quesitos e indicação de assistente técnico.
Ora, o Magistrado anunciou no tocante ao primeiro item que se mostrava
admissível a "prova documental superveniente, vale dizer, aquela que não
existia ao tempo da propositura da ação ou da oferta da contestação ou,
ainda, que era impossível a sua juntada em um dos dois momentos
processuais, devendo a parte interessada comprovar o impedimento" (fls.
1041 do agravo).
Pois o documento que a autora veio a juntar atendia àqueles requisitos.
Afinal, embora ele já existisse ao tempo da propositura, a juntada só não
ocorreu naquele momento porque conforme informou a autora a aludida
peça não havia sido identificada dentre as centenas de documentos
pertinentes ao caso concreto.
Nada havia a desmentir tal justificativa, à vista da qual havia de ser então
mantido nos autos o referido documento, sobre o qual a agravante pudera
se manifestar conforme lhe assegurava a lei processual (art. 398 do CPC).
O Tribunal de origem, ao assim decidir, diverge do entendimento do STJ sobre a
questão, pois concluiu ser possível, após o despacho saneador, a juntada, pelo autor, de
documento essencial à demanda, que já existia ao tempo do ajuizamento da ação e expressando
fato pretérito, ou seja, que não era novo.
Em caso bastante parecido, afirmei:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO
CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ.
DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas.
3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita
do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de
provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte
autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo
a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os
documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente
pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem
documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que
somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos
termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação
da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do
consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já
alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a
prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o
julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021)
Tem-se ainda que no caso concreto, assim como no transcrito aresto, fora
oportunizado às partes a produção de outras provas e a ora recorrida teria postulado julgamento
antecipado da lide (fl. 1.204-1.205):
O agravo é manifestamente improcedente e, por isso, pode ser desde logo
julgado, isto é, sem necessidade de se colher resposta da agravada.
Com efeito, o fato de a autora ter num primeiro momento requerido o
julgamento antecipado evidentemente não a impedia, já que o Juiz abriu a
instrução, de produzir as provas de seu interesse.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA INTEMPESTIVA E
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1."A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a
qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos
que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos,
ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do
CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de
7/4/2021.)
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com
reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.877/CE, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegada afronta a lei federal (arts. 489 e 1.022 do NCPC) não foi
demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284 do STF.
2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo
a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos
que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos,
ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do
CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe
07/04/2021).
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, em relação ao direito a
indenização securitária, bem como a existência de contratos distintos, exige
interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-
probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de
plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXAME ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. ATO JUDICIAL. NATUREZA. RECORRIBILIDADE.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. NORMA LEGAL VIOLADA. IMPERTINÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DOCUMENTOS. JUNTADA. ART. 397 DO
CPC/1973. EXCEÇÃO. NOVIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. "[A]s matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão 'pro judicato',
razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior
manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
8/6/2020, DJe de 12/6/2020).
1.1. No caso concreto, o acórdão recorrido afirmou que as teses de
ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa foram examinadas em
anteriores decisões proferidas pelo Juiz de primeira instância, por sua vez
impugnadas por meio de recursos interpostos pela aqui recorrente.
2. Embora tenha sustentado que os atos judiciais precedentes traduziam
meros despachos, para defender sua irrecorribilidade a recorrente não
indicou dispositivo legal possivelmente violado, de sorte que o recurso
especial, no ponto, depara-se com o óbice da Súmula n. 284/STF.
2.1. Além disso, tem-se alegação infirmada pelos atos que a própria
recorrente praticou, em comportamento contraditório, na medida em que
interpôs recursos e aduziu que as referidas manifestações judiciais causaram-
lhe prejuízo.
2.2. De fato, "conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação
entre despacho e decisão interlocutória 'reside na existência ou não de
conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são
pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o
andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por
sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa
prejuízo às partes' (REsp 351.659/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ
02/09/2002)" (AgInt nos EDcl no REsp 1727956/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe
14/06/2021).
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
3.1. O art. 738 do CPC/2015 não detém comando que viabilize impugnar a
conclusão de que estão preclusos os temas relacionados à prova, à
ilegitimidade passiva e à fraude à execução.
4. "Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso
especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do
direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual
ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo
Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1794090/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe
16/08/2021).
4.1. A recorrente apontou, nas razões do especial, possível violação do art.
5º, LV, da Constituição Federal, matéria a ser deduzida por meio de recurso
extraordinário e cujo exame compete, à luz do disposto no art. 102, III, "a",
da Lei Fundamental, ao colendo Supremo Tribunal Federal - STF.
5. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo
a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos
que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser
excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos,
ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido
conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do
CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe
07/04/2021).
5.1. O TJPR afirmou que não são novos os documentos juntados pela
recorrente, o que afasta a autorização contida no art. 397 do CPC/1973. De
seu turno, resta inviável o exame, pelo STJ, sobre a condição de novidade dos
referidos documentos, providência que exige o revolvimento da prova
documental, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A recorrente não indicou dispositivo legal possivelmente violado para
afastar a multa que lhe fora imposta em razão do caráter protelatório dos
embargos do devedor. Incidência da Súmula n. 284/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.710.696/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 22/11/2021, DJe de
26/11/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando o desentranhamento do documento referido, encartado às fls. 953-956 dos autos
principais, conforme indica a recorrente à folha 5 destes autos. Se já houver sentença, que seja
outra proferida sem levar em conta o documento.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?