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04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARIA LUCINDA DOS SANTOS
NETA, de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1023):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO
AMBIENTAL. PROJETOS GNL E GLP. ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZOS SOFRIDOS NA ATIVIDADE DE PESCA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Agravo interno contra decisão monocrática proferida com base no
artigo 557, caput do CPC que negou seguimento ao recurso da
agravante.
Embora seja objetiva a responsabilidade da ré por danos
ambientais, a teor do que dispõe a legislação que regula a Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 14, §1°), não está a
autora dispensada da obrigação de demonstrar seu dano próprio e
individualizado, na forma do art. 333,1 do CPC. Prova emprestada
realizada em outro processo e nos autos de Inquérito Civil que
aponta a existência de danos ambientais em caráter genérico, não
se mostrando apta à comprovação dos alegados danos que teria
sofrido a Autora.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LV, 37, § 6º, 225, § 3º, da Constituição Federal,
165, 333, 458, II, 535, 557 e 565, todos do Código de Processo Civil de 1973 e 14, § 1º,
da Lei nº 6.938/81. Sustenta, em síntese:
i) houve negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao
deixar de analisar dispositivos legais deduzidos para o fim de prequestionamento;
ii) o recurso ao qual foi negado seguimento não se enquadrava em
nenhuma das hipóteses do caput do art. 557 do CPC/73;
iii) o julgamento monocrático da apelação privou a recorrente de sustentar
oralmente suas razões recursais, em evidente violação ao princípio do contraditório e da
ampla defesa;
iv) a necessidade de inversão do ônus da prova;
v) o dano é in re ipsa, e por isso, depende de comprovação;
vi) menciona documento novo que foi desprezado pela perícia.
vii) a demandada não logrou êxito em demonstrar que os
empreendimentos não causaram danos à pesca, bem como indenizar os danos causados
aos pescadores da região afetada (fl. 1074).
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso, foi interposto o presente agravo.
Instada a se manifestar, a Subprocuradora-Geral da República opinou pelo
provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Destaco que o recurso estará sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta
Corte.
Inicialmente, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete
ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal,
motivo pelo qual revela-se inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta
Magna).
Neste sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
SUCUMBÊNCIA. GRAUS DE DISTRIBUIÇÃO. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça, a quem
a Carta Política confia a tarefa de unificação do direito federal,
apreciar violação a dispositivo constitucional.
(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no Ag 1.164.854/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe
27/6/2011).
Ademais, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu
que a decisão monocrática logrou apontar com ampla suficiência todos os fundamentos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio do colegiado (fl. 1025).
Assim, embora rejeitados os declaratórios, tem-se que não houve ofensa
aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, pois a matéria em exame (fl. 1066) foi devidamente
enfrentada pela Corte de origem, que emitiu pronunciamento de forma segura e clara,
ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, destacando as razões que
levaram à conclusão do julgado.
Outrossim, o julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os
poderes processuais do art. 557 do CPC/73, é possível se o recurso se manifeste
inadmissível ou improcedente.
Em que pese a alegação de MARIA LUCINDA de que o recurso ao qual
foi negado seguimento não se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas no
dispositivo em comento, eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do
recurso pelo órgão competente.
Desta forma, não há que se falar em afronta ao dispositivo em questão.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ART. 557 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO.
REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando-se
dos poderes processuais do art. 557 do CPC/1973, não ofende o
princípio do duplo grau de jurisdição se o recurso é
manifestamente inadmissível ou improcedente, sendo certo que
eventual mácula fica superada com o julgamento colegiado do
recurso pelo órgão competente.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 564.102/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 6/9/2016)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA
568/STJ. JULGAMENTO COLEGIADO, EM SEDE DE
AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE DE EVENTUAL
VÍCIO, ADVINDO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IPI.
FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA
ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO
FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência firmada na Segunda Turma do
STJ, "nos termos da Súmula 568/STJ, é possível o julgamento
monocrático do recurso especial quando houver jurisprudência
no mesmo sentido dos fundamentos adotados no decisum. Ainda
que assim não fosse, a jurisprudência desse Sodalício orienta no
sentido de que o julgamento colegiado torna prejudicados
eventuais vícios inerentes ao exame monocrático. Precedentes"
(STJ, AgInt no REsp 1.568.705/RN, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/09/2016).
[...]
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.552.257/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 22/11/2016)
No que diz respeito à suposta violação do art. 565 do CPC/73, verifica-se
que o Tribunal local, no julgamento da apelação que confirmou a sentença de
improcedência do pedido contido na inicial, nada disse sobre o tema, de modo que não é
possível examinar a matéria, em razão da ausência do indispensável prequestionamento
do tema federal.
Registra-se que caberia a parte recorrente, nas razões do seu apelo
especial, ao alegar a violação do art. 535 do CPC/73, apontar que o Tribunal, embora
instado, não se manifestou sobre a questão, o que não ocorreu. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
À propósito, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. 1.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 2. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese
em que os dispositivos apontados como violados no apelo raro não
foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, e o recorrente não indica
violação ao artigo 535 do CPC no recurso especial e não requer a
anulação do acórdão integrativo, visto que não houve o
prequestionamento da matéria federal suscitada no apelo especial,
sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe
a Súmula 211 do STJ.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp nº 815.744/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 2/2/2016, DJe
de 5/2/2016, sem destaque no original)
Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, com base
em elementos fático-probatórios que a ora recorrente não comprovou o dano efetivamente
sofrido e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela PETROBRAS, a ensejar a
indenização pretendida, in verbis (fls. 1023-1029):
Conforme consta na decisão proferida por esta Relatora:
(...)
A condição de pescadora da autora restou demonstrada
pelos documentos acostados a fls. 15, quais sejam, carteira
de pescador profissional emitida pelo Ministério da
Agricultura e Pesca, bem como cartão de identidade
emitido pela Colônia de Pescadores Z9/RJ, da região de
Magé, informando que a mesma é filiada desde janeiro de
2004.
Assim, considerando as condições sociais a que
normalmente estão submetidos os pescadores, bem como a
informalidade característica da profissão, considera-se
que os documentos adunados são aptos a comprovar essa
qualidade, bem como a área de atuação.
Nos termos do art. 14, § 1° da Lei 6.938/1981, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, a
responsabilidade civil decorrente de dano ambiental é
objetiva.
Confira-se:
"§1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados
terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
Não obstante tal previsão, cabe ao autor da demanda
demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o
fato e os danos alegadamente suportados.
No caso em análise, entretanto, o Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) apenas indicou possível diminuição na
produção de pescado realizada por meio de equipamentos
previamente instalados, como os denominados "currais".
Concluiu pelo não comprometimento da qualidade
ambiental futura da região e pela viabilidade em termos
técnicos, econômicos, sociais e ambientais
"proporcionando benefícios diversos que poderão
concorrer para a melhoria da qualidade de vida das
Regiões Sudeste e Sul do brasil e, em especial, das
populações locais dos municípios envolvidos. " (eJud pasta
371).
Por ter sido considerado viável pelos órgãos
governamentais de proteção ambiental, foi concedida a
Licença Prévia de Instalação de Dutos à empresa ré (eJud
pasta 494/513).
Quanto a prova pericial emprestada acostada aos autos
(eJud pasta 715/913), esta busca referência no RIMA
cuja conclusão foi pela viabilidade ambiental do
empreendimento, conforme já explicitado acima, sendo
de se ressaltar que o juízo não está vinculado ao laudo
pericial.
Anda que a prova técnica acostada pela apelante conclua
pela ocorrência de danos potenciais à atividade
pesqueira, certo é que a demandante não logrou
demonstrar, no caso concreto, dano próprio e
individualizado decorrente do empreendimento narrado
na inicial, não constituindo os documentos de
identificação acostados a pasta 15(eJud) prova suficiente
dos danos supostamente sofridos, até porque não
indicam se à época dos empreendimentos a recorrente
encontrava-se em exercício da atividade
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Confirma a exclusão?