Informações do processo 2014/0118593-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518650
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/05/2014 a 12/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado

Movimentações 2020 2018 2017 2014

12/06/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por GILBERTO JORGE
MOCINHO contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial interposto por OI S.A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e
contradição pois existe previsão contratual
"de retribuição dos valores investidos pelo
consumidor
".

Requer o provimento dos embargos de declaração e a reforma da decisão
agravada. (fls. 1352-1356)

A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1365-1369.

A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado
certificou que o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em
04/05/2020 e a petição n° 307625/2020 (EDcl) foi protocolizada em 12/05/2020. (fl.
2363)

É o relatório.

Consoante certidão de fl. 2.363, o prazo para oposição de embargos de
declaração teve início em 04/05/2020 e término em 11/05/2020. No entanto, os
aclaratórios somente foram protocolizados no STJ em 12/05/2020, após o prazo de cinco
dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo,
portanto, intempestivos.

Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 4220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado

13/04/2020 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por OI S.A. em face de decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, assim ementado:

"EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES DE
INÉPCIA DA INICIAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA
COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PREVISÃO DE DIREITO
DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA
TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PA TRIMÔNIO.

Não é inepta a petição inicial que preenche adequadamente os
requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC e não se amolda aos
incisos do parágrafo único do art. 295 do referido Código.

A Brasil Telecom S/A., por ter incorporado a antiga Telems,
sucedendo-lhe, universalmente, em direitos e obrigações, sem
quaisquer exceções, é responsável pelas obrigações por esta
assumidas.

A prescrição da pretensão indenizatória fundada em
descumprimento contratual é vintenária, consoante a previsão do
art. 177 do Código Civil de 1916, que é reduzida para 10 anos,
conforme dispõe o art. 2.028 do atual Código Civil.

Com o adimplemento da obrigação decorrente do contrato firmado
entre as partes, o contratante tem direito à percepção de ações, ou
ao ressarcimento em pecúnia do valor contratado.

Recurso conhecido e não provido.

EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - COISA JULGADA -
REJEITADA - TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA.
Não se configura a tríplice identidade quando os limites objetivos
(pedido delimitado pela causa de pedir) são diversos.

Recurso conhecido e não provido." (fl. 1128)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
233, parágrafo único e 287, II, 'g', da Lei 6.404/76; 205 e 206, §3°, IV e V, do Código
Civil de 2002 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, (a) a
incidência da prescrição trienal, (b) ilegitimidade passiva, (c) prazo prescricional de 3
(três) anos para ajuizamento de ações por acionistas contra a companhia relativo ao
recebimento de dividendos e, (d) inviabilidade de alteração de cláusulas contratuais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1288-1312.

É o relatório.

Quanto à legitimidade passiva da recorrente, esta Corte Superior, no
julgamento do REsp 1.651.814/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe 01/08/2018, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
consolidou o entendimento acerca da legitimidade passiva das empresas
cindendas/sucessoras para responder pela complementação do valor das ações emitidas
pelas companhias resultantes da cisão da TELEBRAS, em contratos de participação
financeira.

Ademais, quanto à alegada violação ao art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76,
verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi
apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para
sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide,
por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

No tocante à prescrição, assiste razão à recorrente.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial repetitivo n° 1.225.166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 12/06/2013, consolidou entendimento no sentido que, nas demandas
em que se discute o ressarcimento de valor pago pelo custeio de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT), sem previsão contratual de reembolso pecuniário ou retribuição em
ações, incide o prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código
Civil de 1916, e de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3°, IV, do Código Civil de 2002.

A propósito, transcrevo a ementa do referido acórdão:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO CIVIL.
FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE

TELEFONIA (PCT'S). AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS
VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A pretensão de
ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias
de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de
reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se a
prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil
de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil
de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem
causa (art. 206, § 3°, inciso IV), observada a fórmula de transição
prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal.

1.2. É irrelevante o ajuizamento de ação cautelar coletiva de
protesto interruptivo depois que a prescrição já se consumou.

2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu
em abril de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo
prescricional, que se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a
contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação
em setembro de 2009, portanto sua pretensão está alcançada pela
prescrição.

3. Recurso especial não provido."

Na hipótese, o autor, ora agravado, alega que o contrato foi firmado em
23/12/1994, com pagamento em 12 parcelas (fl. 165). Desta forma, não transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido no art. 177 do CC/1916, incide o prazo prescricional de
3 anos (art. 206, § 3°, inciso IV, do CC/2002), a partir da vigência do Novo Código
Civil, encerrando-se em janeiro de 2006.

Nessas condições, ajuizada a presente ação em dezembro de 2012,
impõe-se o reconhecimento da prescrição.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a
prescrição da pretensão autoral e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.

Custas e honorários advocatícios pelo ora agravado, fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo
Civil de 2015, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília, 1° de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 3727 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão