Informações do processo 2014/0118702-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518685
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/06/2014 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE
SOCIAL em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da

Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim

ementado:

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE
SOCIAL-CELOS. COBRANÇA. DEMANDA ORDINÁRIA VISANDO A
EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. MIGRAÇÃO DO PLANO
TRANSITÓRIO PARA O PLANO MISTO. REGULAMENTO QUE
EXPRESSAMENTE PREVÊ, COM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
ASSISTIDO (APOSENTADO), SOMENTE A CONTRIBUIÇÃO DE TAXA
DESTINADA AO CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS (ART. 35,
B, B.1). EXIGIBILIDADE, CONTUDO, PELA FUNDAÇÃO CELOS, DE
TAXA PARA CUSTEIO DE INVALIDEZ. ESTATUTO QUE SILENCIA,
PORÉM, ACERCA DE QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO INATIVADO. SENTENÇA ACOLHEDORA DO PEDIDO.

PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Se ao tempo da aposentação do segurado vinculado à Fundação CELOS o
pertinente regulamento não previa a exigibilidade, do assistido, de contribuição
previdenciária para custeio de benefício (invalidez), é devida a sua devolução,
na forma simples, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento

da respectiva demanda." (fl. 280)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 535, do Código
de Processo Civil de 1973 e 1º da Lei Complementar 109/2001 , sustentando, em síntese, existência

de omissão no acórdão recorrido e necessidade de constituição de reserva matemática para custear o

benefício de pensão por morte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"

(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de

12.12.1994).

Ademais, o eg Tribunal de origem afastou a cobrança para custeio do benefício por
invalidez porquanto " o Regulamento do Plano Misto, do qual o recorrido é vinculado, não há como

extrair, de nenhum dos seus dispositivos, a legitimidade da cobrança de custeio para benefício por
invalidez, como sustenta o apelante
" (fl. 284).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator


Retirado da página 3247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão