Informações do processo 2014/0119848-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 519306
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/06/2014 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WESLEY FERNANDES, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
186/187):

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA
INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE
CLÁUSULA. HONORÁRIOS AD EXITUM. VINCULAÇÃO AO
RESULTADO. TRANSMUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE MEIO EM
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACOMPANHAMENTO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em inépcia da inicial por incompatibilidade dos
pedidos, quando estes se mostram compatíveis entre si. Precedentes do
TJDFT.

2. Descabida a alegação de cerceamento de defesa quando a irresignação da
parte se volta contra oitiva de testemunha requerida pelo ex adverso, que
sequer chegou a ser realizada.

3. Se o magistrado a quo não se desviou dos pedidos formulados. Pelo
contrário, debruçou-se sobre os pontos colocados pelas partes, atendo-se,
estritamente, aos limites da lide, afasta-se a arguição de julgamento extra
petita.

4. Os contratos envolvendo profissionais liberais, em regra, regulamentam o
exercício de obrigações de meio, em que aquele que se obriga deverá aplicar
toda sua técnica para a consecução do objetivo buscado, sem, entretanto,
vincular-se ao resultado.

5. Estabelecendo uma das cláusulas contratuais um resultado específico, que
não se logra alcançar, descabida se torna a exigibilidade de cláusula ad
exitum.

6. Obrigando-se o causídico contratualmente a diligenciar e promover o
andamento de demanda administrativa perante o órgão competente, e diante
da alegação da cliente de que foi ela a condutora do pleito, cabe ao advogado
a demonstração do cumprimento do encargo, já que as cláusulas contratuais

foram por ele elaboradas, devendo ser interpretadas em seu desfavor.
7. Agravo retido improvido. Apelação improvida. Sentença mantida."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 204/215).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 2º, 128, 165,
333, I e II, 458, 460, 535 e 745, V, do CPC/73, 112, 113 e 476 do Código Civil, 22 da Lei
8.906/94, 2º, 3º, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita. Aponta ofensa ao
princípio tantum devolutum quantum appellatum. Afirma que a executada utilizou-se dos
embargos à execução como ação autônoma de conhecimento, não se atendo às matérias de
defesa. Assevera que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova para o réu e
acolheu uma exceção de contrato não cumprido como verdadeira ação de conhecimento.
Defende, também, que houve aplicação equivocada do Código de Defesa do Consumidor.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à alegada violação dos arts. 523, 527, III, e 515, § 1º, do CPC (princípio
tantum devolutum quantum appellatum ), 2º, 3º, 6º, VIII, e 47 do CDC (aplicação indevida do
Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios - nos pontos em questão - para sanar eventual omissão. Dessa forma, à
falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)

Com relação ao alegado julgamento extra petita (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/73), o
eg. Tribunal de origem observou que: "compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a
quo, diversamente do que o apelante alega não se desviou dos pedidos formulados, Pelo
contrário, debruçou-se sobre os pontos colocados pelas partes, atendo-se, estritamente, aos
limites da lide" (e-STJ, fl. 191).

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir se "a sentença apelada, volta ao pedido principal, a pretexto de julgar o pedido
alternativo, trazendo aos autos, fundamentação estranha à apresentada pela parte autora" (e-
STJ, fl. 229), demandaria o revolvimento de suporte fático dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No que se refere à utilização equivocada dos embargos à execução como ação
autônoma (violação do art. 745, V, do CPC), a pretensão não merece prosperar.

Com efeito, esta Corte tem entendimento de que os embargos à execução, embora
incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do
executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento. De igual
maneira, os embargos à execução, ante sua natureza de ação autônoma de conhecimento, são
servis à desconstituição do crédito exequendo, do título ou da relação processual. Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DEDUZIDA.
AMPLA COGNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. "Na linha da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em embargos
à execução, de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de processo
de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever toda a
relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745 do
Código de Processo Civil comando impeditivo (REsp nº 700.528/RS, Rel.
Ministro CARLOS ABERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de
5/3/2007)" (AgInt no REsp 1702354/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020).

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.622.971/RS, Relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA QUE PODE SER DISCUTIDA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.

2. A Corte de origem concluiu expressamente que o contrato objeto de
execução traz obrigação certa, líquida e exigível em relação à cláusula penal
por descumprimento de qualquer das obrigações contratuais e que o próprio
recorrente apontou o descumprimento de parcela dos deveres contratuais,

ainda que de forma ínfima, não havendo óbice ao ajuizamento da execução.

3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7
deste Pretório.

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a discussão em
embargos à execução de toda matéria de defesa, a qual poderia ser objeto de
processo de conhecimento, sendo possível em embargos à execução rever
toda a relação contratual existente entre as partes, não havendo no art. 745
do Código de Processo Civil comando impeditivo (REsp 700.528/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ
de 5/3/2007).

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 1.670.603/PR, Relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, g.n.)

No que pertine ao ônus da prova e ao cumprimento do contrato de honorários
advocatícios, o eg. Tribunal de origem expressamente consignou o seguinte (e-STJ, fls.
191/194):

"No mérito, o julgador monocrático analisou tanto a questão inerente ao
cumprimento das cláusulas contratuais pelo recorrente quanto à sua
validade, de forma percuciente e irretocável, proferindo sentença nos
seguintes termos, in verbis:

'(...)

Estabelece a cláusula 3.1 'O CONTRATADO se obriga a realizar a
plena defesa dos interesses do CONTRATANTE no que diz respeito
ao objeto do presente contrato, devendo agir com diligência e presteza
face às providências de cunho processual, acompanhando
regularmente o procedimento com diligência e presteza face às
providências de cunho processual, acompanhando regularmente o
procedimento administrativo até decisão final' (fls. 21/23).

O contrato de honorários advocatícios é redigido pelo advogado,
profissional da área jurídica, portanto, as cláusulas devem ser
interpretadas em seu desfavor.

Pela referida cláusula contratual verifica-se que o embargado se
comprometeu a acompanhar o processo, o que ele não provou ter
feito.

Entendo que houve um erro de avaliação por parte do embargado no
que tange ao ônus da prova, pois não é a embargante que precisa
provar que acompanhou o processo administrativo, mas sim o
advogado, que contratualmente assumiu esse ônus.

Em contrapartida deve ser destacado que as cláusulas contratuais
devem ser interpretadas em conjunto e não isoladamente.

A cláusula primeira estabelece que o objeto do contrato é o pedido
administrativo para o reconhecimento de exercício em atividade
especial, 11 anos de atividade insalubre exercidos na mecanografia da
Câmara dos Deputados.

Já a cláusula segunda estabelece um 'pro labore' de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e mais essa quantia no caso de êxito.

A obrigação do advogado é de meio, mas quando ele opta por fazer um
contrato de êxito a natureza da obrigação muda para de fim, logo, os
honorários só são exigíveis se ocorrer o êxito, que neste caso houve.

Consoante destacou o embargado os honorários de êxito não foram
fixados com relação ao valor que seria recebido pela embargante, mas

sim em valor específico, o que foge completamente à prática da vida
forense .

O artigo 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem
ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar.

Ora, o uso é, para o contrato de êxito, de fixação sobre o valor
efetivamente recebido pelo contratante, mas as partes pactuaram um
valor específico.

Como destacou o embargado não é ele quem decide o processo
administrativo, logo, não poderia ter feito promessas à embargante.

Todavia, ao estabelecer o objeto do contrato o embargado indicou o
pedido de reconhecimento de 11 anos de exercício de atividade
insalubre e como os honorários de êxito não foram fixados em
percentual do que fosse recebido ele ficou vinculado à cláusula
primeira, por isso, só poderia receber o valor pactuado se houvesse
deferimento integral do pedido .

Nesse contexto, restou evidenciado que o título que embasa a execução,
não obstante seja título executivo extrajudicial e, por isso, foi recebida
a ação de execução, não é exigível, razão pela qual o pedido é
procedente.

Destaca-se que não há possiblidade de extinção do processo de
execução por meio de decisão proferida nos embargos, por isso, após o
trânsito em julgado desta decisão aquele processo também será extinto.
(...).'

Conforme exposto, a cláusula primeira do contrato de prestação de serviços
vinculou o objeto ao reconhecimento do período de onze (11) anos de
atividade insalubre em favor da recorrida, pleito que não foi acolhido em
sua integralidade . Ao delimitar o objeto, na forma como foi feito, o contrato
obrigou-se a atingir o resultado. Assim, eventual cláusula 'ad exitum' a ele
se vincula, passando sua exigibilidade a depender da demonstração do
sucesso na empreitada.

Nesse particular, necessário esclarecer que não é vedada a utilização da
cláusula prevendo valor fixo, como ocorre nos autos. No entanto, o Código de
Ética e Disciplina da OAB estabelece em seus arts. 36 e 38 que os honorários
profissionais devem ser fixados com moderação e não podem ser superiores
às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente.

Por fim, quanto à desídia do causídico no acompanhamento do feito, tem-se
que a controvérsia das partes se instala a partir da resistência da recorrida,
que alegar ter ela própria dado andamento ao processo administrativo.
Assim, caberia ao recorrente a prova de sua intervenção, em especial pelo
fato de que as cláusulas foram por ele elaboradas. Não tendo se
desincumbido de tal mister , a inexigibilidade do contrato era conclusão
esperada ." (grifou-se)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, a
fim de aferir a alegada violação dos arts. 112, 113 e 476 do CC, 333, I e II, do CPC e 22 da Lei
8.906/94, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as
Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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