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10/08/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Amapá, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
.PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA
.SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. MÁ -PRESTAÇÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANO MORAL RECONHECIDO. MANUTENÇAO DO QUANTUM.
1) Aquele que se compromete a prestar assistência médica por meio dos
profissionais que indica, é responsável pelos serviços que este presta, tal como
a prestadora de serviço de plano de saúde ou assistência médico -hospitalar
pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital
próprio e médicos contratados ou credenciados [CDC, art. 25, § 11;
2) Cabe a reparação moral por morte de familiar quando demonstrado o nexo
causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão das fornecedoras de serviço
de saúde, máxime sem prova cabal de culpa exclusiva ou concorrente da
vítima [CDC, art. 14, § 3°];
3) Tendo em vista a sua natureza compensatória da dor, o valor da
indenização por dano moral, para além da subjetividade que lhe é própria,
deve ser fixado com base nas seguintes circunstâncias objetivas, pelo menos:
gravidade do ato ilícito que está em sua base;consequências desse ato na
esfera intima ou de relação da pessoa ofendida; condições socioeconômicas da
vitima e porte econômico do ofensor;
4) A teor da Recomendação n° 03, da Escola Judicial do Amapá,fruto de
consenso dos magistrados amapaenses reunidos em assembleia,no"Debate
Permanente de Questões Controvertidas",o valor da indenização pelo dano
moral decorrente da morte de parente próximo deve fixado entre cento e
oitenta e quinhentos salários mínimos; 5) Arbitrada conforme os parâmetros
legais e precedentes desta Corte, é de manter a indenização moral fixada em
patamar razoável, condizente com os fato e o direito; 6) Recursos improvidos.
(e-STJ, fl. 1.096)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 186, 927 e 942
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Constituição Federal de 1988 e divergência jurisprudência!, sustentando, em síntese, (a) que e
parte ilegítima no presente processo, pois está comprovado que sua obrigação contratual abrange
apenas a realização de serviços medicos de pronto atendimento, não atuando com consulta
medica, sendo mera intermediária, bem como que a denunciação a lide não se admite quando o
denunciante visa reconhecer sua ilegitimidade, (b) que houve cerceamento de defesa e lesão ao
processo legal com a qualificação jurídica diversa na sentença sem oportunidade de manifestação
a respeito, (c) que não há nexo de causalidade com relação a conduta atribuída à recorrente e o
resultado danoso, não tendo sido comprovado equívoco grosseiro aos profissionais da CLIMAP,
havendo obrigação de meio e não resultado, bem como que a vítima tinha conhecimento de seu
quadro clinico e que a negligência atribui-se ao medico do Hospital São Camilo, (d) que houve
culpa exclusiva da vítima, que tornou impossível a realização de atendimento mais completo, (e)
que houve culpa exclusiva de terceiros, não prevalecendo a tese de solidariedade, (f) que deveria
ter ocorrido a individualização de responsabilidade de cada um dos reus para a indenização,
mesmo diante da responsabilidade solidária, calcada na natureza objetiva e (g) que o valor da
indenização não foi proporcional ou razoável de acordo com os parâmetros jurisprudenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1136/1140.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à violação do art. 5°, inciso LV e LVI da CF, refoge da competência do
STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma constitucional,
motivo pelo qual inviável a abertura da via especial, com vistas a tal debate, sob pena de
supressão de competência do próprio STF.
Com relação à suposta violação aos arts. 942 do CC/02, 7°, parágrafo único e §2° do
art. 25 do CDC, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia
resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso
especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão
recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
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1 1 / 1 ~T, LJJC LICZ U/ 1 1 / 1 ~T/
A respeito da ilegitimidade passiva (art. 3° do CPC/73), o Tribunal a quo afirmou que
a mesma decorre da aplicação da norma consumerista, in verbis:
"Não há a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas rés em sede
preliminar, uma vez que o esposo da apelada faleceu após atendimento
médico -hospitalar prestado na sede do Hospital São Camilo, credenciado
pelo Plano de Saúde contratado. Logo, a ligação estabelecida entre as rés se
amolda na chamada relação de consumo, e, por isso, deve ser analisado à
luz das regras do Código de Defesa do Consumidor
(■■■)
18.Aliás, como bem pontuado pela origem, a base da relação contratual
estabelecida entre o paciente e as empresas prevê que a obrigação do
contrato de plano de saúde vincula o consumidor, o executor direto dos
serviços [médicos e enfermeiros] e o fornecedor indireto dos serviços
[hospital, consultório médico, empresa seguradora ou operadora] que firmou
contrato de prestação de serviço médico-hospitalar com o consumidor e é
responsável pela organização desta cadeia solidária de fornecedores" (e-STJ,
fls. 1100/1101)
O fundamento de que a legitimidade passiva decorre de cadeia de solidariedade de
fornecedores no âmbito do CDC não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter
a decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Com relação a responsabilidade civil (arts. 186, 927 do CC/02 e 14, §3° do CDC), a
Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que restou
presente o nexo causal entre o evento morte e a negligência e imperícia dos fornecedores
de atendimento médico, não havendo ainda que se falar em qualquer excludente de ilicitude, in
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o esposo da autora, sentindo fortes dores abdominais,procurou o pronto
atendimento do Hospital São Camilo, credenciado pelo plano, ocasião em que
o médico plantonista lhe receitou medicação injetável para dor e, após a
aplicação, liberou-o, sem qualquer análise da causa.27.Depois, na manhã do
dia 11 de junho de 2008, com dores de maior intensidade, retornou ao pronto
atendimento, ao que foi novamente medicado. Apesar de o médico plantonista
ter conhecimento da crise.
(■■■)
anterior, não solicitou nenhum exame, tampouco lhe falou acerca da origem.
28.Infelizmente, no dia 13 de junho de 2008, após internado na Unidade de
Terapia Intensiva do Hospital São Camilo com o diagnóstico de septicemia
[infecção grave],o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico, cujo
quadro evoluiu para o óbito.
29. Diante dos fatos narrados, corroborados pelas provas dos autos [art.
333,I, CPC] tenho que presente o nexo causal entre o evento morte e a
manifesta negligência e imperícia por meio dos profissionais de saúde que o
atenderam.
30. Ora, o paciente sequer fora previamente examinado; sofreu dia após dia
com dores abdominais que evoluíram para um quadro de infecção aguda sem
perspectiva de reversão. É, com muito pesar, mais um exemplo de despreparo
e descaso com a saúde dos cidadãos amapaenses.31.De qualquer sorte,
reconhecido o ilícito e descaracterizada qualquer excludente da
responsabilidade objetiva [art.14, § 3°, do CDC],ônus que cabia às
apelantes, também pela regra do art. 333, II, CPC, tenho que com acerto a
origem ao aplicar as regras consumeiristas, impondo as apelantes o dever de
indenizar os danos causados." (e-STJ, fls. 1102/1103)
Como se vê, a Corte de origem concluiu pela configuração de responsabilidade civil
dos réus no lamentável evento danoso sofrido pela agravada diante do conjunto de provas
produzidas.
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na
sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.
1. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos compete às
instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte Superior, em sede de recurso
especial, modificar decisão que indefere determinada diligência requerida
pela parte por considerá-la desnecessária. Tal providência exigiria o
revolvimento do contexto fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7
desta Corte Superior.
2. A responsabilidade do hospital por danos decorrentes dos serviços neles
prestados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e independe da
demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
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LiiniLU iz nuv pi uvcuiiiiciiiuj iizi^isrriizriiiwiiis^ nu
hipótese, bem assim que a falta do diagnóstico foi fator determinante para o
óbito do recém-nascido. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, neste
ponto, demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de
o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe
reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 958.733/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)
Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2°,
do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
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Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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Rj|IKllOTD^ DaiiI Ab*ai'ii^ AC/AO/nACA
HABEAS CORPUS N° 562722 - SP (2020/0042225-5)IMPETRANTE : ROSANGELA DA SIQUEIRA
ADVOGADOS : ROSANGELA DA SIQUEIRA - SP355416
ROSILEINE ADORNO PATH E OUTRO(S) - SP359592
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C M DOS S
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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