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06/11/2019 Visualizar PDF
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
05/11/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Às fls. 224-232 e 237-247, a agravante FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL informa a celebração de acordo entre as partes e a perda de
objeto da irresignação recursal.
Requer, por fim, o retorno dos autos ao "Primeiro Grau para
homologação da avença ".
Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
25/10/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) AGRAVANTE(S)
21/10/2019 Visualizar PDF
28/05/2019 Visualizar PDF
03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE
SOCIAL , contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO
BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS SOBRE A
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. A parte agravante se insurgiu contra a decisão que entendeu não serem
devidos os reflexos das diferenças existentes na complementação de
aposentadoria, em decorrência do Fator Previdenciário, nas gratificações
semestrais do exeqüente, argumentando que estas parcelas consistem em uma
previsão regulamentar imperativas, sendo paga de forma mensal a cada
semestre, tendo como base de cálculo o valor recebido pelo aposentado na sua
complementação de aposentadoria, sendo lógico que eventual aumento
necessariamente refletirá na sua gratificação semestral.
2. I A gratificação semestral é parcela remuneratória, de sorte que deve incidir
sobre esta verba os reflexos das parcelas deferidas no título executivo judicial,
pois são meros consectários legais que integram a base de cálculo da
remuneração.
3. A parte impugnante decaiu parcialmente de seu pedido, impunha-se a regra
do artigo 21 do Código de Processo Civil, que trata da sucumbência recíproca
e proporcional.
4. I Assim, ocorrente a hipótese de que trata o art.
21 doCPC, arcará a impugnante com o pagamento de 2/3 dás custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais),
enquanto o impugnado, por sua vez, pagará 1/3 das custas processuais e
honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas restando admitida
a compensação dos encargos de sucumbência, com amparo da Súmula n°. 306
do Superior Tribunal de Justiça.
Dadá parcial provimento ao agravo de instrumento." (e-STJ, fl. 111)
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a fundação recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 535 do CPC/73, por negativa de prestação jurisdicional, eis que
ainda que instado a fazê-lo, o Tribunal local quedou-se silente acerta da alegada violação à coisa
julgada ante à ampliação dos limites do título executivo à gratificação semestral.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre foi inadmitido na origem, motivando o manejo do presente agravo em
recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
Com efeito, a Corte local consignou que "no caso em exame, entendo que merece
guarida a pretensão da agravante, uma vez que a gratificação semestral é parcela remuneratória,
de sorte que deve incidir sobre esta verba os reflexos das parcelas deferidas no título executivo
judicial, pois são meros consectários legais que integram de cálculo da remuneração " (fls. 115,
e-STJ)
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no
AREsp 983.907/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
DJe 17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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