Informações do processo 2014/0112394-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 520765
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018 2017 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Os Mesmos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por GELSON PAULO RANGHETTI contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA

DE OUTORGA UXÓRIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL 1 - REQUERIMENTO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO
PELO TEMPO EM QUE FICOU PRIVADA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS -
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA A INDENIZAR DANO
EVENTUAL E INCERTO - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS

SUCUMBENCIAIS - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO

DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS --
DISPENSA DE PROVAS DESNECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE -
PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR
AFASTADA - ILOGICIDADE E IMPRESTABILIDADE FÁTICA DA
FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE
BOA -FÉ - ZELO PELAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
NEGÓCIO INCUMBE A AMBAS AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE

IMPUTAÇÃO DA CULPA AO ADVERSO - RECURSO DESPROVIDO.

(e-STJ, fls. 1.325/1.326)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.361/1.365).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos 47, 407 e
420 do Código de Processo Civil/73; 112, 113 e 178 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a)
cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial; b) que o espólio do promitente
vendedor, deveria figurar no pólo passivo da presente demanda; c) a pretensão dos recorridos está
prescrita, porque aplica-se ao caso a prescrição de 04 anos; d) a negociação visando a aquisição do

imóvel objeto deste litígio deu-se dentro da mais perfeita boa fé.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.397/1.405e-STJ.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 112 e 113 do Código Civil
não foram apreciados pelo eg. TJ-PR, acarretando a ausência de prequestionamento desses
dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de declaração.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal
a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que não ocorreu no

caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido,

destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544

DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo

Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022

DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar

o óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017 - grifou-se)

No tocante à alegação de ofensa aos arts. 178 do Código Civil, 407 e 420 do Código
de Processo Civil/73, faz-se oportuno destacar que, embora se tenha indicado os dispositivos
supostamente vulnerados, a parte recorrente, no entanto, não discorreu argumentos jurídicos claros e

precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente os

mencionados dispositivos de lei federal.

Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações genéricas de
violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo o óbice da

Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

Nesse sentido, confiram-se:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RESP.
INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA,

POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de
ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial,
aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: 'É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

No que tange à alegação de litisconsórcio necessário, o Tribunal de origem

manifestou-se nos seguintes termos:

" Ocorre que o espólio deve ser representado pelos sucessores do de cujus, que
é exatamente o que ocorre no presente momento. O mero apego à formalidade,
de modo a citar o espólio para formação do litisconsórcio pode levar a
aberrações processuais. Poderia suceder que a meeira, tendo que representar o
espólio no pólo passivo, tivesse que litigar contra direito que pleiteia em nome

próprio, ou ainda que, na figura de réu, reconhecesse o pedido do autor - que
seria ela própria!

Ademais, atente-se que "o litisconsórcio necessário 'tem lugar se a decisão da
causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou
a afetar seu direito subjetivo' (STF-RT 594/248). Do contrário, ele não ocorre

(RTJ 84/267)" (In: Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação
Processual Civil em Vigor, 2010, p. 175).

Em análise teleológica, é imperioso reconhecer que quem seria obrigado ou
prejudicado ou afetado na lide seria o patrimônio da litigante, eis que herdeira

do espólio. Assim, é imperioso refutar a preliminar argüida.
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,

por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.

283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários

sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -

grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por MARIA ELISA ANDRADE FESTUGATO contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA

DE OUTORGA UXÓRIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE.

APELAÇÃO CÍVEL 1 - REQUERIMENTO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO
PELO TEMPO EM QUE FICOU PRIVADA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS -
INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA A INDENIZAR DANO
EVENTUAL E INCERTO - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS

SUCUMBENCIAIS - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO

DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS --
DISPENSA DE PROVAS DESNECESSÁRIAS - POSSIBILIDADE -
PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A NECESSIDADE DE FORMAÇÃO
DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR
AFASTADA - ILOGICIDADE E IMPRESTABILIDADE FÁTICA DA
FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE
BOA -FÉ - ZELO PELAS CONDIÇÕES DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO
NEGÓCIO INCUMBE A AMBAS AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUTAÇÃO DA CULPA AO ADVERSO - RECURSO
DESPROVIDO.( e-STJ, fls. 1.325/1.326)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 1.356/1.360).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 535 do Código
de Processo Civil/73; 186, 927, 952 e 1.216 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) negativa de
prestação jurisdicional; b) ) "a privação de exploração de área rural por mais de vinte anos em razão
de posse injusta é algo que, por si só, deve ser objeto de indenização, pois o dano é evidente" e c)
"a ausência de prévia determinação da extensão do dano, data venia, não constitui razão suficiente

ou idônea ao afastamento da incidência dos arts. 186, 927, 952 e 1.216 do CC, o que evidencia que

tais dispositivos tiveram sua vigência indevidamente negada pelo Tribunal Estadual" .

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista que as questões suscitadas submetidas ao Tribunal de origem foram

suficiente apreciadas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente

acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009)

No ponto, o Tribunal estadual, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
decidiu pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil, em razão da inexistência de dano
moral indenizável. Consignou, ainda, que a mera potencialidade de uso do bem é insuficiente para
ensejar a condenação do adverso à reparação, bem como não há nos autos, por exemplo, um contrato

que mostre que a parte tinha destino certo para o bem e este foi frustrado. À título elucidativo,

colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"A mera potencialidade de uso do bem é insuficiente para ensejar a

condenação do adverso à reparação, pois estar-se-ia a condenarem valor

absolutamente incerto, gerando sentença imprecisa e que, quando liquidada,

poderia ter resultado igual a zero, de modo que se teria uma condenação a

pagar um valor inexistente.

Não há nos autos, por exemplo, um contrato que mostre que a parte tinha

destino certo para o bem e este foi frustrado

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Retirado da página 3951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

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  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por GELSON PAULO

RANGHETTI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -

AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - DECLARAÇÃO DE

NULIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 1 - REQUERIMENTO PLEITEANDO
INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE FICOU PRIVADA DO

BEM - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS - INVIABILIDADE
DE CONDENAÇÃO GENÉRICA A INDENIZAR DANO
EVENTUAL E INCERTO - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA

MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA - INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS -- DISPENSA DE PROVAS DESNECESSÁRIAS -

POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A

NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA -

ILOGICIDADE E IMPRESTABILIDADE FÁTICA DA
FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE
ATUAÇÃO DE BOA -FÉ - ZELO PELAS CONDIÇÕES DE

EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO INCUMBE A

AMBAS AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA

CULPA AO ADVERSO - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls.
1.325/1.326)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls.
1.361/1.365).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação aos artigos

47, 407 e 420 do Código de Processo Civil/73; 112, 113 e 178 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, a) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial; b)
que o espólio do promitente vendedor, deveria figurar no pólo passivo da presente
demanda; c) a pretensão dos recorridos está prescrita, porque aplica-se ao caso a
prescrição de 04 anos; d) a negociação visando a aquisição do imóvel objeto deste litígio

deu-se dentro da mais perfeita boa fé.

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.397/1.405e-STJ.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo
especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme
dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última

instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito

Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 112 e 113 do
Código Civil não foram apreciados pelo eg. TJ-PR, acarretando a ausência de

prequestionamento desses dispositivos legais, apesar da oposição de embargos de

declaração.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,

art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no

óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos

termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao

tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO

BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE

SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.

PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o

óbice da ausência de prequestionamento.

(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

No tocante à alegação de ofensa aos arts. 178 do Código Civil, 407 e 420

do Código de Processo Civil/73, faz-se oportuno destacar que, embora se tenha indicado

os dispositivos supostamente vulnerados, a parte recorrente, no entanto, não discorreu

argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou

interpretado de forma divergente os mencionados dispositivos de lei federal.

Nesse cenário, as razões do apelo nobre apresentam meras alegações

genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação

recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.

Nesse sentido, confiram-se:

" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RESP. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 123/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI
FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
284/STF. (...). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
alegação de ofensa genérica de lei federal não enseja a abertura
da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula
284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata

compreensão da controvérsia.'

(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 263.268/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)

No que tange à alegação de litisconsórcio necessário, o Tribunal de

origem manifestou-se nos seguintes termos:

" Ocorre que o espólio deve ser representado pelos sucessores do de
cujus, que é exatamente o que ocorre no presente momento. O
mero apego à formalidade, de modo a citar o espólio para
formação do litisconsórcio pode levar a aberrações processuais.

Poderia suceder que a meeira, tendo que representar o espólio no
pólo passivo, tivesse que litigar contra direito que pleiteia em nome
próprio, ou ainda que, na figura de réu, reconhecesse o pedido do

autor - que seria ela própria!

Ademais, atente-se que "o litisconsórcio necessário 'tem lugar se a
decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o
terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo' (STF-RT
594/248). Do contrário, ele não ocorre (RTJ 84/267)" (In:
Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação

Processual Civil em Vigor, 2010, p. 175).

Em análise teleológica, é imperioso reconhecer que quem seria
obrigado ou prejudicado ou afetado na lide seria o patrimônio da

litigante, eis que herdeira do espólio. Assim, é imperioso refutar a

preliminar argüida.
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e

suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de

intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.

182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula

do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe

27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor

da Súmula n. 283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de

honorários sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em

29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do

RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARIA ELISA ANDRADE

FESTUGATO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA -

AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - DECLARAÇÃO DE

NULIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL 1 - REQUERIMENTO PLEITEANDO
INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE FICOU PRIVADA DO

BEM - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS - INVIABILIDADE
DE CONDENAÇÃO GENÉRICA A INDENIZAR DANO
EVENTUAL E INCERTO - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INADEQUAÇÃO - SENTENÇA

MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL 2 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE

DEFESA - INOCORRÊNCIA - MAGISTRADO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS -- DISPENSA DE PROVAS DESNECESSÁRIAS -

POSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A

NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA -

ILOGICIDADE E IMPRESTABILIDADE FÁTICA DA
FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE
ATUAÇÃO DE BOA -FÉ - ZELO PELAS CONDIÇÕES DE

EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO INCUMBE A

AMBAS AS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA

CULPA AO ADVERSO - RECURSO DESPROVIDO.(e-STJ, fls.
1.325/1.326)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls.
1.356/1.360).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 535
do Código de Processo Civil/73; 186, 927, 952 e 1.216 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) ) "a privação de exploração de área
rural por mais de vinte anos em razão de posse injusta é algo que, por si só, deve ser
objeto de indenização, pois o dano é evidente" e c) "a ausência de prévia determinação
da extensão do dano, data venia, não constitui razão suficiente ou idônea ao
afastamento da incidência dos arts. 186, 927, 952 e 1.216 do CC, o que evidencia que

tais dispositivos tiveram sua vigência indevidamente negada pelo Tribunal Estadual" .

Não foram apresentadas contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que as questões suscitadas submetidas ao
Tribunal de origem foram suficiente apreciadas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente,

manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da

parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009)

No ponto, o Tribunal estadual, com amparo nos elementos de convicção
dos autos, decidiu pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil, em razão
da inexistência de dano moral indenizável. Consignou, ainda, que a mera potencialidade
de uso do bem é insuficiente para ensejar a condenação do adverso à reparação, bem
como não há nos autos, por exemplo, um contrato que mostre que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão