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02/06/2020 Visualizar PDF
002221A
SOC. de ADV : AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA, com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL -OBRIGAÇÃO DE FAZER - LAVRATURA
DE ESCRITURA DE IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA -ILEGITIMIDADE PASSIVADA ALIENANTE E DA
PROPRIETÁRIA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA -
DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E
MINORAÇÃO DA MULTA COMINADA - INCONSISTÊNCIA - NULIDADE
DA SENTENÇA AFASTADA.
1. Tanto a pessoa que alienou o bem quanto a verdadeira proprietária detêm
legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação em que se discute a
obrigação de lavrar escritura de compra e venda de imóvel adquirido
mediante instrumento particular.
2. A aquisição de expressivo quantitativo de lotes, mediante instrumento
particular de promessa de compra e venda, e a posterior alienação
fracionada para terceira pessoa estranha aos quadros da cooperativa
revendedora evidencia relação de consumo em relação ao adquirente final
imóvel.
3. Revela-se inconsistente as teses de exiguidade de prazo e de excessividade
da multa cominada em caso de descumprimento da obrigação, quando não
demonstrados empecilhos nos procedimentos a serem adotados para a
lavratura de escritura de compra e venda de imóvel.
4. Não é nula a sentença que acolhe a pretensão da parte autora sem
enfrentar todos os questionamentos trazidos pela parte ré, porquanto o
magistrado não está obrigado a respondera todas as alegações das partes,
não tem que enfrentar toda e qualquer argumentação trazida, não se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados, nem a responder todos os argumentos
trazidos. Afinal, basta que adote uma tese e a fundamente inequivocamente.
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Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 95, 113,
caput, e 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a)
incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que o imóvel objeto da demanda está localizado
em outra comarca; e (b) ilegitimidade passiva.
Apresentadas contrarrazões às fls. 292/300.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No que tange à alegada violação dos arts. 95 e 113, caput, do Código de Processo
Civil de 1973, verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos invocados nas
razões do apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, exigido inclusive na hipótese de questão de ordem pública, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
Por fim, no que tange à alegação de ilegitimidade, tem-se que, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, entre elas a legitimidade
das partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações
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"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são
averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que
se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos
na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente
abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito
subjetivo do autor. Precedentes.
2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do
CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim
pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.
Precedentes.
3. A reforma do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local
para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 280/STF.
4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo
acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do
STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva
demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da
Súmula 7/STJ.
2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as
condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas
in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na
petição inicial.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015, g;;n;)
No caso, o Tribunal a quo concluiu pela legitimidade da parte recorrente em razão de
constar no contrato de compromisso de compra e venda como promitente vendedora do imóvel
discutido nos autos, in verbis:
"Com efeito, o instrumento contratual com o qual a autora pretende seja
lavrada a escritura de compra e venda de imóvel (fls. 112/113) indica a
ré/Cooperfênix (sucessora da Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores
da Justiça Federal - CENTRALJUS) como promitente vendedora . Logo,
esta detém legitimidade para figurar no pólo passivo deste feito." (fl. 247,
g.n.)
Nesse contexto, o acordão recorrido reconheceu corretamente a legitimidade passiva
da recorrente em razão de ser parte do contrato com o qual a autora pretende a outorga de
escritura do imóvel, sendo que a efetiva responsabilidade da recorrente pela lavratura da
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Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 525634 - RJ (2014/0133451-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADOS : MARCELO LALONI TRINDADE - SP086908
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