Informações do processo 2014/0125786-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 521766
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/06/2014 a 21/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

21/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado
para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.

2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer
dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre
ele. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 10 de outubro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 04/10/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 9745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4777 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE
SOCIAL , contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO.

1. A ação rescisória é medida excepcional, não sendo admissível nesta sede a
correção de eventual injustiça da decisão rescindenda nem o reexame de
prova. Pleito que constitui verdadeiro sucedâneo recursal.

2. Hipótese em que a sentença rescindenda considerou a aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição do ora réu, contrariamente às alegações
lançadas na inicial da presente rescisória.

3. Nos casos em que há erro de fato é necessário que se tome por verdadeiro
fato inexistente, situação inocorrente nos autos.

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." (Fl. 982)

Nas razões do recurso especial, a fundação agravante alega violação do art. 485,
inciso IX do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, que a sentença de origem deve ser
rescindida, porquanto proferida com erro de fato acerca do pagamento do benefício
previdenciário integral sem aplicação do redutor etário, pois ignorou a regra de idade mínima
prevista no art. 26 do Regulamento.

Acresce que "a aposentadoria concedida pelo INSS é por tempo de contribuição,
mas para efeitos de sua concessão, o tempo foi calculado de forma especial. Daí porque as
mesmas regras devem ser observadas pela Fundação para a concessão da aposentadoria
integra, as que regem a aposentadoria especial. " (fl. 1.005, e-STJ)

Apresentadas contrarrazões às fls. 1016/1028, e-STJ.

É o relatório.

Constata-se dos autos que, na origem, trata-se de ação rescisória interposta com base

em erro de fato, alegando-se que a sentença rescindenda utilizou de premissa equivocada,
aplicando o art. 23 do Regulamento de 28/05/1980, que trata da suplementação de aposentadoria
por tempo de serviço, ao invés do art. 26 do mesmo regramento, que dispõe acerca da
aposentadoria por tempo de contribuição especial.

O Tribunal de origem expressamente afastou o apontado erro de fato, consignando
que o art. 23 do Regulamento invocado pela fundação na presente ação foi justamente o
dispositivo vindicado pelo réu quando do ajuizamento da lide originária, o que afastaria, de
pronto, o suposto erro de fato.

Leia-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão combatido:

No caso dos autos, a alegação é de que o acórdão rescindendo teria
considerado existente fato inexistente , qual seja, a concessão da
aposentadoria especial pelo INSS ao invés da concessão por tempo de
serviço/contribuição.

Não obstante, tenho que não se trata de erro de fato, mas mero
inconformismo, diga-se tardio, com o resultado daquela decisão, que
sabidamente não dá substrato ao ajuizamento da rescisória, cujas únicas
hipóteses estão elencadas no artigo 485 do Caderno Processual .

Nesse sentido, aliás, o parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Gilmar Possa Maroneze, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e
adoto como razões de decidir:

Em primeiro lugar, necessário consignar que, salvo melhor juízo, não
se vislumbra tenha o réu, autor do processo cuja sentença busca-se
rescindir, induzido em erro o prolator da sentença ao fazer referência
que gozasse, junto ao INSS, de aposentadoria especial, pois, conforme
se depreende da cópia da inicial da referida demanda.

Com efeito, a única referência feita pelo autor é quanto ao
reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço em condições
especiais, que, portanto, ensejaria o acréscimo do seu tempo de
serviço junto à Fundação, o que demandaria a complementação de
sua aposentadoria (por tempo de serviço/contribuição) de forma
integral, nos termos do artigo 23 do Regulamento vigente à época da
adesão.

A propósito, calha observar que referido artigo 23 tratava justamente
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, expressamente
invocado pelo ora réu na inicial do feito rescindendo, o que também
demonstra não ter induzido o juízo em erro ao supostamente afirmar
que lhe tinha sido concedido, pelo INSS, aposentadoria especial.

Nessa esteira, f oi a sentença rescindenda que, reconhecendo tempo de
serviço do autor superior a 35 anos, concedeu a suplementação da
aposentadoria (por tempo de serviço) na forma integral, nos termos do
artigo 23 do Regulamento vigente à época da adesão, que, diga-se,
nenhuma referência a requisito etário fazia.

Vale a transcrição desse dispositivo:

Art. 23 - A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será
concedida ao participante que a requerer com pelo menos 10 anos de
serviços prestados a patrocinadoras e 35 anos de vinculação à
previdência oficial, se do sexo masculino, ou 30 anos de vinculação à
previdência oficial, se do sexo feminino, desde que lhe tenha sido
concedida a aposentadoria por tempo de serviço correspondente
àquele tempo de contribuição.

Portanto, não há erro de fato na sentença rescindenda que não
considerou, para determinar a suplementação integral, a

circunstância de que o autor possuía apenas 50 (cinquenta) anos
quando do ato concessivo, pois, como visto, a norma
supramencionada não estabelecia requisito etário mínimo.

Ad argumentandum tantum, por certo, a norma do artigo 26 do
Regulamento, mesmo da época em que houve a adesão ao plano de
previdência privada, como assevera a ora autora, estabelece requisitos
etários mínimos para a concessão de proventos na forma integral,
mas essa norma regula a aposentadoria especial, não a por tempo de
serviço.

E, como delineado alhures, a sentença determinou a suplementação,
integral, da aposentadoria por tempo de serviço, e, diga-se, nem
poderia ser diferente, pois, junto ao INSS, o ora réu estava
aposentado por tempo de serviço, não lhe sendo concedida
aposentadoria especial - a suplementação a ser paga, na previdência
privada complementar, deve ser de natureza idêntica ao benefício
concedido pela previdência oficial, o que é incontroverso pelas partes.

Conforme bem observado pelo parquet, o art. 23 do Regulamento
invocado pela autora na presente foi justamente o dispositivo vindicado
pelo ora réu quando do ajuizamento da lide originária, fato que por si só
afasta a alegação de indução do juízo em erro sob a suposta concessão de
aposentadoria especial .

Destarte, ausentes os pressupostos que ensejam a rescisão de decisão
judicial transitada em julgado por suposto erro de fato , o que se denota é o
intuito da parte autora de ver modificada decisão que resultou contrária a
seus interesses. Então, não poderá servir a ação rescisória para
reapreciação da matéria que foi devidamente enfrentada no julgado
rescindendo." (fls. 987, e-STJ)

A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual, para que se configure o erro de fato apto a ensejar ação rescisória, a sentença
rescindenda deve admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial a esse respeito. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI.
AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 343/STF. APLICAÇÃO. ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA VERBA. EFETIVA DISCUSSÃO.

1. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação
rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese".
Assim, a pacificação da jurisprudência da Corte em sentido contrário e em
momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a
incidência da Súmula nº 343/STF. Precedentes.

2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável
que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele
(art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na
demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de
fato.

3. Na situação em exame, a interpretação feita pelo acórdão rescindendo da
legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica,
tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época, o que atrai
a incidência da Súmula nº 343/STF. Ademais, houve a efetiva discussão
sobre a natureza jurídica do auxílio-cesta-alimentação - se verba de caráter
remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 909.615/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/02/2018, DJe 14/02/2018) sem destaque no original.

No caso concreto, o acórdão consignou expressamente que o artigo 23 do
Regulamento invocado pela autora na presente ação foi justamente o mesmo indicado pelo ora
recorrido na lide originária, não havendo que se falar, portanto, em admissão de fato inexistente.

Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do
acórdão recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar,
portanto, o presente apelo nobre.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 22204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão