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26/06/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por VALMIR PEREIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO. Sumária. Acidente automobilístico. Sub-rogação da
Seguradora. Agravo retido que se rejeita: descabida a denunciação da lide à
vítima do evento danoso, ou seja, o segurado da apelada; se o réu, como
afirma, efetuou a este o pagamento de valor indenizatório dos danos, tal é
matéria de mérito, não de intervenção de terceiro, inadmitida no
procedimento sumário (CPC, art. 280), salvo aquela fundada em contrato de
seguro, inaplicável no caso porque o apelante nele não figurou.
Abalroamento admitido pelo apelante, que alega caso fortuito (CC/02, art.
393, parágrafo único). Excludente que se afasta: pista molhada em
decorrência de chuva traduz a possibilidade de derrapagem, fato previsível e
evitável com a diminuição da velocidade e o aumento da vigilância, que,
inocorrendo, traduz imprudência, a configurar culpa. Inexistência de prova
de que os reparos efetuados no veículo do segurado da apelada não condizem
com os danos mencionados no BRAT. Pagamento se prova com recibo de
quitação e documento escrito (CC/02, artigos 319 e 320), não apresentados.
Recurso a que se nega provimento " (fls. 247/248).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 280 e 401 do
CPC/73.
Sustenta, em síntese, o cabimento da denunciação do segurado envolvido no sinistro
a esta lide, na qual a seguradora cobra do terceiro intrincado no acidente de trânsito, o
ressarcimento dos danos materiais cobertos na apólice do seguro do automóvel sinistrado,
notadamente, porque houve acordo entre os condutores dos veículos acidentados para a
composição do dano.
Defende o aproveitamento da prova oriunda de testemunha compromissada, a qual
comprova a realização e o pagamento do acordo celebrado com o segurado.
Sem contrarrazões (fl. 293).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de Justiça confirmou a sentença proferida em ação de cobrança pelo rito
sumário , [que] julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu, aqui [recorrente],
a pagar R$ 5.998,13 à Seguradora autora, ora [recorrida], relativos à indenização devida em
razão de avarias em veículo segurado, decorrentes de acidente de trânsito provocado pelo que
então era conduzido pelo réu (fl. 244).
O demandado, ora recorrente, insurgiu-se contra a "decisão que indeferiu a
denunciação à lide do proprietário do veículo envolvido no evento, segurado da apelada, que já
havia recebido, extrajudicialmente, a correspondente indenização em decorrência do mesmo
fato " (fl. 244).
A Corte de origem, todavia, entendeu descabida a denunciação da lide, nos seguintes
termos:
"O apelante reedita as razões de agravo retido interposto contra
interlocutória que indeferiu denunciação da lide ao segurado da apelada.
Deve ser examinado e decidido como preliminar da apelação (CPC, art. 523).
Como cediço, a denunciação da lide serve para que uma das partes traga à
demanda terceiro a que corresponda a responsabilidade de ressarci-la por
eventuais danos advindos do resultado do processo, sendo o direito
regressivo da parte o principal elemento que a legitima.
Descabida, no caso, a pretensão do apelante em denunciar a lide àquele que
foi a vítima no evento danoso, ou seja, o segurado da apelada. Se o réu,
como afirma, efetuou a este pagamento de valor indenizatório dos danos, tal é
matéria de mérito, não de intervenção de terceiro.
Ainda que assim não fosse, tratando-se, como se trata, de procedimento
sumário, o art. 280 do CPC inadmite a intervenção de terceiros, salvo aquela
fundada em contrato de seguro, inaplicável no caso porque o apelante nele
não figurou " (fls. 249/250).
Do excerto acima transcrito, afere-se que Tribunal de origem alicerçou seu
entendimento trazendo os seguintes argumentos: i) o direito de regresso é o elemento principal
que legitima a denunciação à lide; ii) não se pode denunciar à lide aquele que fora vítima do
evento danoso; iii) eventual pagamento feito diretamente ao segurado envolvido no sinistro é
matéria de mérito e não de intervenção de terceiros; e iv) o procedimento sumário previsto no art.
280 do CPC/73 não admite intervenção de terceiros, notadamente na presente hipótese, na qual
não está fundada em contrato de seguro, em razão do demandado não figurar na relação
securitária havida entre segurado e seguradora.
Por sua vez, o recurso especial defende que "a denunciação à lide do segurado
encontra respaldo no art. 280 do CPC ", ao argumento de que "restou demonstrado nestes autos
a existência de um acordo extrajudicial entre o recorrente e o segurado visando a composição
do dano, que foi cumprido " (fl. 282).
Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. (...)
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da
Súmula 283 do STF. (...)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.174.114/SP, Relator MINISTRO MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA , julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1%
AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA
DE CESTA DE SERVIÇOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO. (...)
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
2.066.687/AL, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA ,
DJe de 1º.7.2022)
No mérito, o Tribunal de Justiça rejeitou a pretensão de reconhecimento do alegado
pagamento efetuado diretamente ao segurado da recorrida, consignando expressamente o
seguinte:
"Quanto à alegação do apelante, de que, a título de indenização, pagou ao
apelado R$ 1.200,00, as declarações prestadas pela testemunha arrolada
não a corroboram de modo idôneo . O pagamento, na forma dos artigos 319 e
320 do CC/02, prova-se com recibo de quitação ou por documento escrito, os
quais não vieram aos autos (fl. 255).
Embora seja possível a demonstração do pagamento por meio de prova
testemunhal, essa prova não tem o mesmo valor que teria a apresentação do
comprovante de quitação - prova documental, mormente quando se apega à
versão de única pessoa arrolada pelo réu , ainda que tenha prestado o
compromisso. Tanto que o p. único do art. 227 do CC esclarece que, qualquer
que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito " (fl. 267).
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame
acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, embora
possível a demonstração do pagamento por meio de prova testemunhal, no caso, a única versão
apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada quitação.
Nesse contexto, eventual reforma do acórdão recorrido, de modo a se acolher
pretensão de que seja reconhecido o alegado pagamento, demandaria reexame de matéria fática,
o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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