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03/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULA PICININI e RAFAEL
AZEVEDO GOMES (fls. 881/888) contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de ordinária proposta por PAULA PICININI e
RAFAEL AZEVEDO GOMES em desfavor de BREP DHZ.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença às fls.
523/537).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos, tendo o eg. TJ-RS
negado provimento à apelação de PAULA PICININI e RAFAEL AZEVEDO GOMES e provido
em parte o recurso de BREP DHZ, conforme v. acórdão, assim ementado (fl. 674):
"PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Preliminares de falta de interesse processual e de sentença ultra petita
afastadas.
2. Provado nos autos que o atraso na entrega do imóvel decorreu
exclusivamente por culpa da ré, a manutenção da sentença na parte em que a
condenou ao pagamento de danos materiais e multa contratual é medida que se
impõe.
3. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES.
Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja
situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em
face de atraso na entrega da obra não se revelam suficientes à configuração de
dano moral.
4. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
DESCABIMENTO. 5. PAGAMENTOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NO CASO.
Apelação da ré provida em parte e apelo dos autores desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 746/751 e
752/757).
Inconformados, PAULA PICININI e RAFAEL AZEVEDO GOMES interpuseram
recurso especial (fls. 766/772), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, no qual alega
divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de danos morais por atraso na entrega do imóvel em
contrato de compra e venda.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 870/878.
Irresignados, PAULA PICININI e RAFAEL AZEVEDO GOMES manejaram o
presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 920/921).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretendem trânsito, sustentam os recorrentes divergência
jurisprudencial quanto ao cabimento de danos morais pelo atraso na entrega do imóvel objeto de
contrato de compra e venda.
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque os recorrentes não não apresentaram os dispositivos supostamente
violados pelo eg. TJ-RS, o que atrai a Súmula 284/STF. Destaca-se que há essa exigência inclusive
para os recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante
precedentes a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação à
dispositivo constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, III,
da CF/1988. Precedentes.
2. É exigência constitucional - com previsão no art. 105, III, "c" da CF/88 -
que nas razões do apelo extremo, a parte recorrente indique os dispositivos
legais que entende afrontados, bem como argumentos com a finalidade de
demonstrar com clareza a violação praticada pelo acórdão recorrido. 2.1. A
falta de indicação de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de
interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da
fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF,
por analogia. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1379893/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXTRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA
284/STF. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC/73 quando as questões (...)
5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em
torno dos quais haveria divergência jurisprudencial caracteriza a deficiência
na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1196640/BA, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018,
grifou-se)
Ademais, para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída
interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts.
541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ.
Nessa linha de intelecção, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIAS
ANALISADAS EM DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA.
PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial,
quando descumpridas as exigências do artigo 541, parágrafo único, do
CPC/1973. A mera transcrição das ementas dos acórdãos apontados como
paradigmas não serve para configurar a divergência.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 764.607/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019,
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTÍCIA-CRIME.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA CULPOSA
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
(...)
4. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes lado a lado, mas sim com
o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
6. Recurso especial não provido."
(AgInt no REsp 1727822/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018, grifou-se)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BREP DHZ
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 890/907), doravante BREP DHZ, contra
decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de ordinária proposta por PAULA PICININI e
RAFAEL AZEVEDO GOMES em desfavor de BREP DHZ.
O il. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença às fls.
523/537).
Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos, tendo o eg. TJ-RS
negado provimento à apelação de PAULA PICININI e RAFAEL AZEVEDO GOMES e provido
em parte o recurso de BREP DHZ, conforme v. acórdão, assim ementado (fl. 674):
"PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONHECIMENTO
CONDENATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Preliminares de falta de interesse processual e de sentença ultra petita
afastadas.
2. Provado nos autos que o atraso na entrega do imóvel decorreu
exclusivamente por culpa da ré, a manutenção da sentença na parte em que a
condenou ao pagamento de danos materiais e multa contratual é medida que se
impõe.
3. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS DISSABORES.
Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja
situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em
face de atraso na entrega da obra não se revelam suficientes à configuração de
dano moral.
4. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE VÍCIO REDIBITÓRIO.
DESCABIMENTO. 5. PAGAMENTOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO NO CASO.
Apelação da ré provida em parte e apelo dos autores desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 746/751 e
752/757).
Inconformado, BREP DHZ interpôs recurso especial (811/826), com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 20, 21, 125, 128, 333, inciso I, 460, todos do CPC/73; e dos arts. 393 e 396 do
CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 870/878.
Irresignado, BREP DHZ manejou o presente agravo em recurso especial refutando os
fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 913/918).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 125, 128
e 460 do CPC/73, ao argumento de que a sentença teria proferido julgamento ultra petita. Afirma que
não houve pedido para declarar a nulidade do prazo de tolerância de 180 dias, motivo pelo qual a
condenação em danos materiais não poderia compreender período entre 1 de novembro de 2009 a 30
de abril de 2010. O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque, do cotejo entre a petição
inicial (fls. 1/9) e sentença (fls. 523/537), não se verifica a alegada incongruência, em especial porque
tanto os autores quanto a sentença reconheceram a validade cláusula de tolerância e, por conseguinte,
não houve condenação desde 2009.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos da exordial, nos quais
contém a fundamentação do pedido:
"DOS VALORES DEVIDOS AOS AUTORES
Desta forma, inúmeros foram os gastos com a situação imposta pelo atraso da
obra, além dos valores devidos pela desvalorização do imóvel e vicio
redibitório apresentado, conforme abaixó relacionado:
a) Pagamento de aluguel/condomínio e IPIU pelo período de abril de 2010
até outubro de 2010 (correspondente entre a data prometida já descontados os
180 dias de tolerância) até a efetiva entrega do imóvel, conforme tabela
abaixo e documentos anexos:
Abril de 2010 R$ 392,20 (condomínio) + R$ 41,02 (IPTU) + R$ 950,00
(aluguel)
Maio de 2010 R$ 389,48 (condomínio) + R$ 41,02 (IPIU) + R$ 956,76
(aluguel)
Junho de 2010 R$ 445,78 (condomínio) + R$ 41,02 (IPTU) + R$ 968,43
(aluguel)
Julho de 2010 R$ 483,21 (condomínio) + R$ 41,02 (IPTU) + R$ 968,43
(aluguel)
Agosto de 2010 R$ 461,70 (condomínio) + R$ 41,02 (IPIU) + R$ 968,43
(aluguel)
Setembro de 2010 R$ 497,67 (condomínio) + R$ 41,02 (IPIU) + R$ 968,43
(aluguel)
Outubro de 2010R$ 528,47 (condomínio) + R$ 41,02 (IPTU) + R$ 968,43
(aluguel)
Outubro/parcial desocupação de 2010 R$ 299,46 (condomínio) + R$ 23,24
(IPTU) + R$ 548,77 (aluguel)"
A sentença, por sua vez, condenou o recorrente em danos materiais conforme o
período previsto no contrato (considerando o prazo de tolerância) e nos exatos termos previstos na
petição inicial. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos da decisão de primeira
instância (fl. 536):
"b) condenar a ré a pagar aos autores, a título de danos materiais, os valores
despendidos a título de aluguel e encargos da locação, no período de
abril/2010 até outubro de 2010 (documentos de fís.
45/49 e 57/60), e que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a
contar de cada pagamento e acrescido de juros moratórios de 1v/o, a contar da
citação;"
Nesse cenário, inexistem as alegadas violações dos arts. 125, 128 e 460 do CPC/73,
porquanto a sentença limitou-se aos pedidos previstos na exordial, sem incorrer em julgamento ultra
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